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ID
954394
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros. O comparecimento à consulta pública

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito B. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • O artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 9.784, embasa a resposta correta (letra B):

    O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.


  • Consulta
    Pública:



    Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
    competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
    consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
    houver prejuízo para a parte interessada.



    A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
    meios oficiais
    , a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas possam
    examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.



    O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
    do processo
    , mas confere o direito de obter da Administração
    respostas fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
    substancialmente iguais.





    Audiência
    Pública:



    Antes da
    tomada de decisão
    , a
    juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
    realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.



    Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
    estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
    associações legalmente reconhecidas
    .



    Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
    meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
    adotado.


    Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
    outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
    com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
    lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos
    .



  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 

     

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • consulTa pública: inTeresse geral

    audiência pública: questão de relevância