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Gabarito B. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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O artigo 31, parágrafo 2º, da Lei 9.784, embasa a resposta correta (letra B):
O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Consulta
Pública:
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas possam
examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração
respostas fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Audiência
Pública:
Antes da
tomada de decisão, a
juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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consulTa pública: inTeresse geral
audiência pública: questão de relevância