SóProvas


ID
954397
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Flavio, advogado de renomado escritório de advocacia, foi eleito Prefeito de determinado Município da Paraíba e exerceu o mandato até dezembro de 2003. Em julho de 2009, o Ministério Público Estadual ingressou com ação de improbidade administrativa contra Flavio, alegando a prática de ato ímprobo consistente na violação dos princípios da Administração Pública. Portanto, pleiteou a condenação do mesmo à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A ação de improbidade em questão

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    O prazo prescricional para a ação de improbidade administrattiva é de 5 anos, conforme a Lei 8429/92:
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Portanto, o prazo para ingressar com a ação terminou em dezembro de 2008, quando completou 5 anos do término do mandato do prefeito.

    Vale destacar, que a CF no Art. 37 § 5º disciplina que as ações para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis.
    Art. 37, § 5º, CF/88. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • A lei 8.429, inciso I, embasa a resposta correta (letra D):

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
  • A palavra prescrita está no sentido de "perda de prazo", que é diferente de prescrever no sentido de "passar medicação/descrever..".... É como outras palavras da língua portuguesa que possuem mais de um significado,  como a palavra "assistir"", que comporta, salvo engaano, 4 significados diferentes =D... É a boa e velha língua portuguesa dando trabalho =D
  • letra D

    art. 23. As açoes destintas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cindo anos após o termino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    e se estivesse dentro do prazo... não teria nenhuma alternativa correta, pois, a questão fala de violação dos principios da administração pública. em se tratando de violação dos principios a suspensão dos direitos politicos é de trés a cinco anos, .... ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art 12. III ) 






  • pediu 5 anos pq deve ter considerando o dano grave, oras.

    e sim, sobre essa ressalva da CF, quer dizer que se a questao tivesse dito pleiteou ressarcimento do dano poderiamos marcar a letra a? alguem sabe fundamentar se isso é pacifico na jurisprudencia?
  • GABARITO: D

    Questão interessante. É que a banca foi bem precisa e fez menção aos PRINCÍPIOS, e não ao prejuízo ao erário.

    Portanto temos que:

    Princípios da Administração Pública = prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade: 5 anos

    Prejuízo ao erário: IMPRESCRITÍVEL

    Excelente questão que faz o candidato raciocinar um pouco mais, saindo do simples e manjado decoreba. Gostei!

  • Cristiane TRT!, na verdade, é imprescritível a ação cuja penalidade consista no ressarcimento do prejuízo ao erário e tal penalidade pode ocorrer em qualquer modalidade de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e contra princípios administrativos). 

    Dessa forma, é incorreto dizer que a ação com relação à modalidade de improbidade por prejuízos ao erário é imprescritível. Ela tb prescreve no prazo de 5 anos, somente a pena de ressarcir o erário é que é imprescritível, e  em todas as modalidades de improbidade.No caso da questão, se o agente também tivesse sido condenado ao ressarcimento ao erário, a ação somente estaria prescrita qto às demais penalidades e não qto a esta.Em suma, qualquer espécie de improbidade prescreve em 5 anos, só a ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.
  • CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • Art. 23. (Prescrição). As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):

     

            I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição)

     

    Obs.: O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III – Recurso Especial provido. [STJ, RESP 1071939/PR, DJE 22/04/2009].

     

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas). Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.

     

    Obs.: Não repercute para outros entes públicos da federação: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes (isso devido à autonomia dos entes da federação). Além disso, A lei nº 8.112/90 é omissa quanto a demissão em outras esferas de governo. Se a lei do ente público não dispuser sobre tal penalidade é vedado restringir o acesso ao serviço público a quem esteja habilitado.

     

    III - até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

     

    LIA. Art. 1°. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao Erário: CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”Ou seja: A ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.  

     

     

    GAB D

  • ele tinha que ajuizar até 2008. 

  • A ação de ressarcimento é imprescritível. 

    A ação de improbidade está sujeito à prazo prescicional - 5 anos a contar do término do mandato. 

  • GABARITO: LETRA D

    DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
     

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;