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Letra D
O prazo prescricional para a ação de improbidade administrattiva é de 5 anos, conforme a Lei 8429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Portanto, o prazo para ingressar com a ação terminou em dezembro de 2008, quando completou 5 anos do término do mandato do prefeito.
Vale destacar, que a CF no Art. 37 § 5º disciplina que as ações para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis.
Art. 37, § 5º, CF/88. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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A lei 8.429, inciso I, embasa a resposta correta (letra D):
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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A palavra prescrita está no sentido de "perda de prazo", que é diferente de prescrever no sentido de "passar medicação/descrever..".... É como outras palavras da língua portuguesa que possuem mais de um significado, como a palavra "assistir"", que comporta, salvo engaano, 4 significados diferentes =D... É a boa e velha língua portuguesa dando trabalho =D
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letra D
art. 23. As açoes destintas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cindo anos após o termino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
e se estivesse dentro do prazo... não teria nenhuma alternativa correta, pois, a questão fala de violação dos principios da administração pública. em se tratando de violação dos principios a suspensão dos direitos politicos é de trés a cinco anos, .... ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art 12. III )
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pediu 5 anos pq deve ter considerando o dano grave, oras.
e sim, sobre essa ressalva da CF, quer dizer que se a questao tivesse dito pleiteou ressarcimento do dano poderiamos marcar a letra a? alguem sabe fundamentar se isso é pacifico na jurisprudencia?
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GABARITO: D
Questão interessante. É que a banca foi bem precisa e fez menção aos PRINCÍPIOS, e não ao prejuízo ao erário.
Portanto temos que:
Princípios da Administração Pública = prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade: 5 anos
Prejuízo ao erário: IMPRESCRITÍVEL
Excelente questão que faz o candidato raciocinar um pouco mais, saindo do simples e manjado decoreba. Gostei!
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Cristiane TRT!, na verdade, é imprescritível a ação cuja penalidade consista no ressarcimento do prejuízo ao erário e tal penalidade pode ocorrer em qualquer modalidade de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e contra princípios administrativos).
Dessa forma, é incorreto dizer que a ação com relação à modalidade de improbidade por prejuízos ao erário é imprescritível. Ela tb prescreve no prazo de 5 anos, somente a pena de ressarcir o erário é que é imprescritível, e em todas as modalidades de improbidade.No caso da questão, se o agente também tivesse sido condenado ao ressarcimento ao erário, a ação somente estaria prescrita qto às demais penalidades e não qto a esta.Em suma, qualquer espécie de improbidade prescreve em 5 anos, só a ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.
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CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
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Art. 23. (Prescrição). As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas (limites para entrar com Ação):
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato (eletivos), de cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) ou de função de confiança (exercidos exclusivamente por servidores efetivos); (Referente à penalidade de Destituição)
Obs.: O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III – Recurso Especial provido. [STJ, RESP 1071939/PR, DJE 22/04/2009].
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para Faltas Disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo (Estatutários) ou emprego (Celetistas). Ou seja, prazo prescricional de 5 (anos), conforme a Lei nº 8.112/90, referente à penalidade de Demissão por ato de improbidade (Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV), que IMPEDE o retorno do servidor ao serviço público federal.
Obs.: Não repercute para outros entes públicos da federação: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes (isso devido à autonomia dos entes da federação). Além disso, A lei nº 8.112/90 é omissa quanto a demissão em outras esferas de governo. Se a lei do ente público não dispuser sobre tal penalidade é vedado restringir o acesso ao serviço público a quem esteja habilitado.
III - até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
LIA. Art. 1°. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao Erário: CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”Ou seja: A ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário é que é imprescritível.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
GAB D
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ele tinha que ajuizar até 2008.
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A ação de ressarcimento é imprescritível.
A ação de improbidade está sujeito à prazo prescicional - 5 anos a contar do término do mandato.
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GABARITO: LETRA D
DA PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;