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ID
954403
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.112/90, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C, Art. 44. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 

  • O artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra C):

    As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

  • Não entendo qual é a lógica desse parágrafo. O servidor falta sem culpa e ainda fica a cargo do chefe compensar ou não. :-(
  •   Art. 44.  O servidor perderá:

            I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

           II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Este trecho de lei é um incentivo aos líderes autocráticos a praticarem sua liderança impulsiva e descompassa. Diante de força maior e caso fortuito exigir que o servidor compense horário (...) é a cara de uma época autoritária!

  • Gabarito. C.

    Art.44.

     Parágrafo ÚnicoAs faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.



  • Em que pese nossa opinião não contribuir em nada, nem influenciar alteração de lei, que está lá para ser cumprida, não vejo nada demais em o servidor compensar horas não trabalhadas que não pôde cumprir - seja por qual motivo for: a administração pública não é a casa da mamãe, e a gente está lá para trabalhar mesmo, para cumprir horas e produtividade. Se fosse ruim, se não valesse a pena, não tinha milhões na fila pelas vaguinhas. Agora... eu ter a possibilidade de quitar minha dívida com o Estado, cumprindo as horas faltantes, na mão de uma chefia com sabe-se lá qual humor... aí eu acho covardia, porque dá margem aos Hitlers incubados soltarem os recalques em cima dos subordinados. Deveria ser um direito: Faltou. Quer compensar? Só avise à chefia e pergunte em que pode ser util. Minha opinião.

  • Vamos deixar de Mi Mi Mi e ser mais diretos nas questões,já estou ficando nervoso!

  • Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Por que a questão foi anulada ?