SóProvas


ID
954775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Relativamente à competência constitucional do MPU, julgue os itens a seguir.

Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. ART. 5º, DA CF/88. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    Lei 9296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
  • Minha duvida é com relaçao aos dados fiscais. Ora, o MPF pode requisitar dados diretamente a Receita Federal sobre dados fiscais de contribuintes. Nesse caso entendo que o termo fiscal deveria ser substituído por bancários
  • STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

  • Já que é questão sobre legislação do MPU, acrescento um artigo da LC 75/93:

     

            Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

            XVIII - representar;

            a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • EM RELAÇÃO À QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (GRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DA CONVERSA), TRATA-SE DE MEDIDA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO (RESERVA DE JURISDIÇÃO), NOS TERMOS DO ART. 5º, XII, DA CF/88.

     

    ''XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.''

     

     

    QUANTO AO SIGILO FISCAL, EMBORA HAJA LEI COMPLEMENTAR OUTORGANDO PODER DE REQUISIÇÃO AO MPU, O FATO É QUE O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O AFASTAMENTO DESSE SIGILO SÓ É PERMITIDO MEDIANTE DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO (RE 389808/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, 15.12.2010).
     

     

    Art. 8º, § 2º, da LC 75/93

    "Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido".

     

    LOGO, NAS DUAS SITUAÇÕES (interceptação das comunicações telefônicas e quebra do sigilo fiscal) O MPU DEVERÁ REQUERER A MEDIDA AO PODER JUDICIÁRIO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Lei Complementar n° 75/1993

          Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    ...

       XVIII - representar;

            a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • (...) Segundo entendimento desta Corte Superior, os poderes conferidos ao Ministério Público pelo art. 129 da Carta Magna e pelo art. 8.º da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros dispositivos legais aplicáveis, não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica, mormente por se tratar de grave incursão estatal em direitos individuais protegidos pela Constituição da República no art. 5º, incisos X e XII. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 234.857/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014. (retirado dos comentários do info 589-STJ dizer o direito).
     

  • CERTO!

     

    Pra quem não sabe, parquet é o termo empregado para se referir ao  Ministério Público ou a algum dos seus membros.

     

    o X da questao é dizer que o parquet (os membros do MP) não tem competência para, eles mesmos, determinar a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal, sendo necessário, portanto, REQUERER ao órgao judicial competente.

     

    Sim, é isso mesmo! Segundo o artigo XVIII do artigo 6º LC n° 75/1993, compete ao MPU:

     

    XVIII - representar;

     

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

     

    Até aqui o CESPE gosta dessa coisa do sigilo das correspondências e das comunicações, pensei que fosse só la no Direito Constitucional. O sigilo das comunicações é realmente mto sério, é tanto que, tirando as exceçoes, a REGRA é a inviolabilidade destas! Nem "os cara" do MP podem, por eles mesmos, quebrar tal inviolabilidade e para isso, precisam representar ao órgão competente... Aqui em casa não tem essa não, eu mesma quebro o sigilo das comunicações (leia-se facebook, WhatsApp, etc) do meu marido hehe

     

     

  • Quebra de sigilo telefônico só se dá por ordem judicial.

  • CORRETO

     

    Só por ORDEM JUDICIAL, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Sendo assim, membro do MP deve fazer o pedido ao Judiciário.

     

     


    ART. 5º, XII,CF/88. 

     

     

  • acredito que o sigilo telefônico são os dados telefônicos,

                                  porém,

    o sigilo DA COMUNICAÇÃO telefônica se refere a interceptação telefônica.

    espero ter contribuido!

  • O FISCO pode ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial. OK (conforme comentário do colega Advogado Músico)

     

    Outra observação é que  "É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário."

     

    isso porque

     

    Sigilo bancário não se aplica para contas públicas. O sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF/88, devendo, portanto, ser protegido. No entanto, as contas bancárias dos entes públicos, em regra, não são albergadas pelo direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Isso porque, no que tange às contas públicas, vigoram os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF/88)

     

    (Info 879 STF)  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf

  • Isso mesmo! Corroborando com o que já foi dito pelos(as) colegas, trago uma leitura do professor João Trindade Cavalcante Filho, acerca do assunto: "O MPU não pode determinar a busca e apreensão, nem a quebra do sigilo de dados, nem mesmo das comunicações (telefônicas), pois tais matérias estão sob reserva de jurisdição. O STF inclusive decidiu que são nulas as provas relativas à quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público (caso do 'Mensalão' - SFT, Pleno, Inq 2240, Rel. Min. Joaquim Barbosa)".

  • CORRETO. Princípio da reserva de jurisdição. Apenas autoridade judicial pode ordenar quebra de sigilo telefônico.

  • Complementando: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375632

    terça,17 de abril de 2018

    STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

     

  • Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

     a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

  • Gabarito Certo

     

    De Acordo com a LC 75/93

     

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

  • O MP, na condição de função essencial à justiça, não dispõe dos poderes inerentes aos magistrados. Sendo assim, exemplificando, eventual quebra de sigilo de comunicação telefônica, por tratar-se de cláusula de reserva de jurisdição, deve ser requerida ao Juízo competente, uma vez que a excepcionalidade dessa medida envolve a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

  • Se, em sede de investigação criminal ou instrução processual penal conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal de indivíduo investigado ou processado, o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente.

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com LC75/93

     

    Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

    XVIII - representar;

    a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

     

    Uma Observação

    Quebra do sigilo bancario quem pode ? Apenas CPI, ou poder judiciário, TCU não tem competência para isso :)

     

     

  • Cláusula de reserva de jurisdição!

    Abraços

  • CERTO. Reserva de jurisdição. Somente o juízo competente poderá autorizar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e fiscais.

  • CERTO.

     

    Uma observação quanto ao SIGILO BANCÁRIO

     

    Regra: MP NÃO PODE requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras. É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

     

    Exceção: É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    "Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário."

    STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). 

  • GALERA, CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA. MUITA GENTE TA SE PRENDENDO À QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO, MAS NÃO PRESTARAM ATENÇÃO NO ENUCIADO, DO QUAL AFIRMA SOBRE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL.

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/2017) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    GABARITO ATUAL: ERRADA

  • Caro Gustavo Neres, a questão não está desatualizada. Atente-se ao que diz o enunciado: "[...] conduzida pelo MPU, fizer-se necessária a quebra do sigilo de comunicação telefônica e fiscal [...] o parquet deverá requerê-la ao órgão judicial competente, já que não tem competência para determiná-la unilateralmente."

     

    Ou seja, é a Receita Federal, com base no art. 6º da LC 105/2001, que poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras e repassá-las ao MP. Logo, o MP/parquet continua NÃO tendo competência para requerer informações bancárias diretamente às instituições financeiras.

     

    Para fins penais, entretanto, tanto o STJ como o STF vedam que essas informações sejam repassadas ao MP e à polícia.

     

    A única exceção à regra é "a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas (Prefeitura, por exemplo), com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ºTurma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015." (Fonte: site Dizer o direito).

     

    GABARITO: CERTO

  • O que é Parquet? Parquet é o nome francês para Ministério Público.

  • Certo

     

    SIGILO BANCÁRIO: MP necessita de autorização judicial.

     

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5º Turma. HC 3308.493- CE)

  • RESUMO:  O Ministério Público não tem legitimidade para quebrar o sigilo bancário ou fiscal ou telefônico