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Correto.
A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.
fonte: www.prolabore.com.br
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Considero a questão errada, pois o simples ingresso na carreira do MPU antes da promulgação da CF não é por si só requisito para que o membro possa exercer a advocacia, é necessário também que o membro tenha optado pelo regime pré CF-88, ou seja se ele ingressou no MPU antes da vigência da atual Carta Magna e optou pelo regime pós CF-88, não pode ele exercer a advocacia.
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Quanta maldade para uma só questão...
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E a gente tem que adivinhar que o CESPE vai aceitar como certa uma questão incompleta...
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O comentário do colega André Sousa foi feito pelo Professor Vicente Paulo e trata a questão como ERRADA!!
De fato, no ADCT não consta a ressalva dos membros do MPDFT. Tampouco consta algo na LC 75/93.
Pra mim, a questão cobrou conhecimento que extrapola o programa do edital (cfme primeiro colega que comentou: resolução CNMP).
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Vedações:
[...]
(ii) exercer a advocacia (art. 128, § 5°, II, "b", CF/88):
- os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer a advocacia, mesmo que em causa própria. Essa vedação, contudo, apresenta uma exceção, inserida no art. 29, § 3°, ADCT. Segundo dispôs o poder originário, os membros do Ministério Público da União admitidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 puderam optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias, vantagens e vedações. Assim, os que optaram pelo regime anterior (no qual era possível exercer a advocacia), continuaram com essa prerrogativa. Vale informar que essa possibilidade não abarcava todo o Ministério Público, mas somente os integrantes do Ministério Público da União (MPU) que atuavam junto à Justiça
Comum (MPF), à Militar (MPM) e à do Trabalho (MPT). Destarte, a vedação para os membros do Ministério Público Estadual (MPE) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sempre existiu.
Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson pg. 1002
Certo
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Eu adoro CESPE, mas essa questão foi muito mal elaborada.
Para que "membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF" possam exercer a advocacia é NECESSÁRIO que:
1) Sejam ADMITIDOS ANTES da CF/88; E
2) OPTEM pelo regime anterior.
Se não optar, não pode, MESMO que tenha integrado a carreira antes da data da promulgação da CF.
A conjunção subordinativa adverbial causal "DESDE QUE" na assertiva exprime o sentido de que a única condição para que "membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF" possam exercer a advocacia é a pura e simples inscrição na OAB, o que é absolutamente errado e NÃO É A DICÇÃO DO art. 29, § 3º, do ADCT.
Eu recorreria e entraria com MS até a morte.
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NOSSA! NADA DE RECURSO... O CABARITO DEFINITIVO ESTÁ COMO CERTO MESMO.
GABARITO CERTO
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Bizu: Antes da CF/88, membro pode optar por exercer advocia;
Após CF88, membro não pode exercer advocacia;
bons estudos
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Mary Dantas,o edital pede conhecimentos sobre o CNMP e MPU.Para acertar essa questão era necessário conhecer a Resolução CNMP nº 08/06,alterada pela Resolução nº 16/07 e baseada no § 3º do art.29 do ADCT que diz no seu artigo 1º:
Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).
Lembrando que essa questão foi aplicada na prova para analista - apoio jurídico/ Direito
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Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Certo
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Galera, agradeço os comentários. Estou estudando há pouco tempo essa lei orgânica mas vi em um vídeo de Direito Constituicional sobre esse tema e marquei certa sem hesitar. E acertei. Manda pra mim via chat informações interessantes. Bons estudos.
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Posso estar errada, mas o verbo no presente muda totalmente o sentido do enunciado:
Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. verbo "poder" no presente = certeza
Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF poderão exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB - verbo "poderão" no futuro = possibilidade
Já que a banca não mencionou todas as condições necessárias para o cara que ingressou antes da CF de 88 poder exercer a advocacia (a opção por permanecer no antigo regime), então existe apenas uma possibilidade de o Matusalém que ingressou no MP antes da CF de 88 poder exercer a advocacia. Essa possibilidade só se concretiza se o Matusalém tiver optado por permanecer no antigo regime.
Então, eu só posso afirmar que é certo que ele vai poder exercer a advocacia se ele preencher todos os requisitos. Se faltar um requisito (foi o que houve na questão) não posso afirmar que o vovozinho poderá advogar.
Já os "novinho", ou seja, os que entraram depois da CF de 88, estes não podem é de jeito nenhum!
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Gente, alguém poderia me dizer pq são ressalvados os membros do MPDFT? Pelos comentários que li a possibilidade da advocacia antes da CF/88 é para membros do MP, ou seja, todos os MPs inclusive estaduais e o MPDFT que está dentro do MPU.
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Juliana Corrêa, segundo o professor João Trindade, em seu livro sobre a legislação do MPU, essa regra não se aplica aos membros do MPDFT porque, desde antes de 1988, já havia essa expressa proibição a eles (vide LC 40/1981).
Espero ter ajudado! ;)
Avante!
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O ADCT estabeleceu que o membro do MP poderia optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vantagens, desde que admitido antes da promulgação da CF/88, e observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
- MP Estadual → membros estavam expressamente proibidos de advogar.
- MPDFT → vedação em relação aos membros do MP Estadual se estendia ao MPDFT, por determinação legal.
- Demais ramos do MPU → só era vedado na hipótese de contrariar os interesses da União ou da Fazenda Nacional.
A título de complementação, a Resolução nº. 16/2006 do CNMP:
Art. 1º. Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2o, da Lei Complementar no 40/81.
Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).
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CERTO!
Existe a possibilidade de um membro do MPU poder exercer a advocacia? SIM, existe! Se ele for inscrito na OAB, existe uma possibilidade de poder advogar!
A regra para os que entraram DEPOIS da CF/88 é que não pode advogar, mas se o membro do MPU entrou ANTES da CF de 88 então existe uma possiblidade (se é que ainda tem alguém que entrou antes de 88 vivo kkkk)
A possibilidade de o membro do MPU poder exercer a advocacia consta (de forma implícita) lá no art. 281, veja:
Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Portanto, ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem (podem no sentido de POSSIBILIDADE) exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.
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Em 13/07/2018, às 16:47:48, você respondeu a opção C.Certa!
Em 06/07/2018, às 13:29:23, você respondeu a opção E.Errada!
WE ARE THE CHAMPIONS!!! Bom... ao menos em uma semana não esqueci. Quero ver até a prova. ahahaha
GABARITO: C
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CERTO
RESOLUÇÃO N.º 8/2006.
O CNMP RESOLVE:
Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).
Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007).
Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).
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5 anos e ainda me lembrava dessa questão...
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Complementando: Os membros dos MPEs e do MPDFT já não podiam exercer a advocacia mesmo antes da CF/88, pois havia previsão em lei vedando. Por isso a ressalva na questão.
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O que não entendi nessa questão foi : "Ressalvados os membros do MPDFT".
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SANDRA...
O RESSALDOS OS MEMBROS DO MPDFT QUER DIZER QUE PARA ESSE RAMO DO MPU JÁ ERA PROIBIDO O EXERCICIO DA ADVOCACIA DESDE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88. POR ISSO QUE A ELES NÃO FOI DADA A OPÇÃO DESCRITA NA QUESTÃO.
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Questãozinha clássica do ADCT..
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o que os olhos não veem*, o CESPE põe na prova.
Resposta no ADCT e no finalzinho da LC 75/93. ; O
* A palavra vêem está errada desde que entrou em vigor o atual acordo ortográfico, em janeiro de 2009. TODA REVISÃO VALE A PENA!
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ANTES DA CF 88 MENBRO DO MP pode optar por exercer advo.
APOS CF 88 , MENBRO DO MP , nao pode optar por exercer adv.
Menbro MPDFT , NAO PODIA MESMO ANTES DA CF 88 ! POR ISSO A RESALVA!
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membros do MPDFT nao pode exercer advocacia
..
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Gabarito Correto.
--- >Regra: Após a CF 88 e a LC 75/93 é proibido exercer advocacia.
--- >Exceção; antes da CF88 os membros do MP podem optar por exercer advocacia.
--- >Exceção da exceção. Os membros do MPDFT tanto antes ou após a CF estão expressamente vedados por força da Resolução do CNMP. Art 1 parágrafo único
De acordo com A CF 88
Art. 128. § 5º
II - as seguintes vedações
b) exercer a advocacia;
De acordo com LC 75/93
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II - exercer a advocacia
Observem que as vedações sobre a advocacia foram após a promulgada da CF88° e LC75/93
Com isso de acordo com a ADCT art 29 § 3º
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União; o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
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O enunciado diz: "...os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB".
Se eles já integravam na data da promulgação, logo poderiam optar entre o novo regime juridico e o antigo, com exceção do MPDFT, que já possuia essa proibição de advogar antes da promulgação da Constituição Federal.
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Questao que da margem a banca simplesmente considerar como errada. Pois vejam:
Apos o advento da CF/88, poderá exercer a Advocacia, aquele membro que OPTAR pelo o regime antigo. Caso ele nao o faça, NÃO PODERÁ advogar, ainda que estejam regularmente inscritos na OAB.
"Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.
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Forçadíssima! Advocacia e MP não combinam
Abraços
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Em 27/09/2018, às 23:02:59, você respondeu a opção E.Errada!
Em 25/09/2018, às 15:17:14, você respondeu a opção E.
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Essa è uma questao q eu sairia da sala com a certeza q acertei e qnd vc corrigir com o gabarito iria ver q nao acertei . triste
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O pessoal comeu mosca nessa questão, recurso certo...mesmo antes o MPDFT já não podia exercer a advocacia....
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Questão correta. Se não responder com base na lei específica, pode responder pela lei de introdução.
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Na DATA da promulgação, ou seja, no mesmo dia.
Então, ainda valia o regime anterior.
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A vedação de exercício da advocacia não se aplica aos membros que ingressam na Instituição antes da CR/88 e fizeram a opção prevista no art. 29, § 3º. do ADCT. O CNMP ressalva, todavia, que para os membros do MPDFT a vedação ao exercício da advocacia é absoluta, uma vez que a atividade já lhes era vedada mesmo antes da CR/88 – Resolução CNMP n.º 8/2006, alterada pela Resolução n.º 16/07.
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Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB. Resposta: Certo.
Comentário: o ADCT da CF/88, Art. 29, §3º, diz que os membros do MPU poderão exercer a advocacia antes data da promulgação da CF/88, desde que inscritos na OAB. Já aos membros do MPDFT a vedação é absoluta, desde a vigência da LC nº 40/1981 (Resolução CNMP nº 08/2006, alterada para Resolução CNMP nº 16/2007).
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Gabarito: Certo
--> Antes da CF/88, não existia a proibição para os membros advogarem, EXCETO para os membros do MPE + MPDFT.
--> Só será proibido a advocacia para os membros do MPE + MPDFT + os regidos pela regra "pós CF/88".
--> Logo, para os demais membros, regidos pela regra antiga, podem "optar" pela advocacia.
NÃO PODE EXERCER A ADVOCACIA
--> Quem for regido pelo novo sistema (pós CF/88)
--> MPE + MPDFT (proibidos desde 1981)
PODE EXERCER ADVOCACIA (Facultativo)
--> Quem era regido pelo sistema antigo (Excluíndo MPE + MPDFT)
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Exercício da advocacia ou atividade político-partidária:
CF/88 - Novo membro (DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88): Não pode;
CF/88 - Já estava na carreira (OPTOU PELO REGIME ANTIGO): Pode;
CF/88 - Já estava na carreira (OPTOU PELO REGIME NOVO): Não pode.
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aarrff
errei
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estranha essa questão, pois não basta que estejam inscritos na OAB, é necessário que tenham ADERIDO AO REGIME ANTERIOR quando da cf de 88.
maaas, cespe é cespe ne.
ademais, a vedação para os membros do MPDFT é ABSOLUTA.
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Isso está errado. Eles devem aderir ao regime anterior também.
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Pensei que era errada porque seria necessária a opção, e a questão não mencionou