SóProvas


ID
954793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. SÓ CABE PROPOR AO PODER LEGISLATIVO.
    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
  • TRATA-SE DE COMPETÊNCIA CONCORRETE DO MP E DO EXECUTIVO PROPOR AO PODER LEGISLATIVO A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SEUS CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES E A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES...

     

    RESUMINDO: A INICIATIVA DE PROPOR O PROJETO DE LEI É DO MP, PORÉM SERÁ ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    ...

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

  • ERRADO.

     

    Realmente o MPU possui autonomia administrativa. Só que essa autonomia não lhe assegura  a possibilidade de criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.  O que ele pode é PROPOR isso ao legislativo!

     

    A extinção de cargos e serviços auxiliares somente poderá se dar mediante LEI e o MP não tem competência para legislar!  Por isso, em caso de CRIAR ou EXTINGUIR  cargos, O MP deverá PROPOR a quem tem competência: o poder legislativo

     

    Art. 127. (...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendoos por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     

     

  • Ele não cria ou extingue cargos

    Ele propõe ao legislativo que o faça

  • ERRADO

    CF/88 Art. 127

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Força e Fé!

  • Ele pode propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos.

  • Gabarito: Errado.

    Para não errar repita: Criar cargo somente por lei.

                                       Criar cargo somente por lei.

                                       Criar cargo somente por lei.

                                        Criar cargo somente por lei.

     

  • Só se cria ou extingue cargo por meio de lei, logo o MP querendo criar mais cargos ou extinguir deve solicitar ao Poder Legislativo.

  • ERRADO

     

    CF, art. 84, XXV: provimento e extinção.

    CF, art. 61, §1º, II, a: criação e remuneração - iniciativa legislativa.

  • Cargo público se cria por meio de lei, em sentido formal. O MPU não possui competência para criar lei e, consequentemente, para criar cargo. Lei Complementar n. 75/1993 Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

     

    Gran Cursos Online - Gilcimar Rodrigues 

  • Errado.

    Pode propor a criação de cargos.

  • A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliaresResposta: Errado.

     

    Comentário: a autonomia administrativa do MPU para criar e extinguir cargos e serviços auxiliares deverá ser mediante proposta ao Poder Legislativo (CF/88, Art. 127, § 2º).

  • Errado; Correto , propor 

  • ERRADO

    Segundo a CF/88 e a LC 75, o MPu tem autonomia funcional e administrativa para propor ao legislativo a respeito dos cargos (criação e extinção), política remuneratória e plano de carreiras.

    O detalhe está que ele (MPU) não vai fazer isso sozinho mediante ato interno, mas irá propor para apreciação ao legislativo.

  • INTERNOS somente não, Externos, pois necessita da apreciação do Legislativo. 

    ERRADO.

  • Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
  • GABARITO: ERRADO.

    Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativo.

  • Só pode propor a criação dos cargos.

  • ERRADO

     

    CF/88 Art. 127

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    De acordo com a LC 75

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores

  • Pode propor ao poder legislativo. Não sendo permitido ato administrativo interno para tal fim

  • Sem o legislativo fica difícil

    Abraços

  • PROPOR ao Poder Legislativo.

     

    #Bora

  • A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • GARANTIAS DOS MEMBROS  (Mn: VII --> lê-se "vi")

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade Salarial

     

    AUTONOMIA DO MP  (Mn: FiFA)

    Financeira

    Funcional

    Administrativa

     

    PRINCÍPIOS  (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

    Promotor Natura

    Irresponsabilidade

  • Tem q propor ao Legislativo. Lembrando que cargos só podem ser criados por LEI.

  • "Pedro Matos." agradeço pela sua contribuição em gastar parte de seu tempo vindo comentar a resposta, ajudando outras pessoas. Inclusive deixei um like no seu comentário. Mas se possível (e isso não é pra desmerecer sua contribuição), queria pedir a gentileza que usasse um "avatar/foto" que não fosse dinâmico (não se movimente) porque acaba distraindo um pouco a concentração na hora de ler os seus comentários e os que estão acima ou abaixo. Agradeço mais uma vez pela contribuição!

  • Errado.

    A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Não é mediante ato normativo interno. 

    É só lembrar que se trata de AUTONOMIA, e não INDEPENDÊNCIA.

    Sendo assim, em caso de aumento ou extinção de cargos, deve ser enviada proposta ao Poder Legislativo para aprovação.

  • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, PRECISA DE LEI.

    POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE PLANO DE CARREIRA, PRECISA DE LEI.

  • Deverá PROPOR ao Legislativo

  • Somente PROPOR .......

  • RITO: ERRADO.

    Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativ