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ERRADO. SÓ CABE PROPOR AO PODER LEGISLATIVO.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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TRATA-SE DE COMPETÊNCIA CONCORRETE DO MP E DO EXECUTIVO PROPOR AO PODER LEGISLATIVO A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SEUS CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES E A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES...
RESUMINDO: A INICIATIVA DE PROPOR O PROJETO DE LEI É DO MP, PORÉM SERÁ ENCAMINHADO AO LEGISLATIVO.
GABARITO ERRADO
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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
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VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
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ERRADO.
Realmente o MPU possui autonomia administrativa. Só que essa autonomia não lhe assegura a possibilidade de criar e extinguir cargos e serviços auxiliares. O que ele pode é PROPOR isso ao legislativo!
A extinção de cargos e serviços auxiliares somente poderá se dar mediante LEI e o MP não tem competência para legislar! Por isso, em caso de CRIAR ou EXTINGUIR cargos, O MP deverá PROPOR a quem tem competência: o poder legislativo
Art. 127. (...)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendoos por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Ele não cria ou extingue cargos
Ele propõe ao legislativo que o faça
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ERRADO
CF/88 Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Força e Fé!
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Ele pode propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos.
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Gabarito: Errado.
Para não errar repita: Criar cargo somente por lei.
Criar cargo somente por lei.
Criar cargo somente por lei.
Criar cargo somente por lei.
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Só se cria ou extingue cargo por meio de lei, logo o MP querendo criar mais cargos ou extinguir deve solicitar ao Poder Legislativo.
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ERRADO
CF, art. 84, XXV: provimento e extinção.
CF, art. 61, §1º, II, a: criação e remuneração - iniciativa legislativa.
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Cargo público se cria por meio de lei, em sentido formal. O MPU não possui competência para criar lei e, consequentemente, para criar cargo. Lei Complementar n. 75/1993 Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
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Errado.
Pode propor a criação de cargos.
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A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares. Resposta: Errado.
Comentário: a autonomia administrativa do MPU para criar e extinguir cargos e serviços auxiliares deverá ser mediante proposta ao Poder Legislativo (CF/88, Art. 127, § 2º).
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Errado; Correto , propor
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ERRADO
Segundo a CF/88 e a LC 75, o MPu tem autonomia funcional e administrativa para propor ao legislativo a respeito dos cargos (criação e extinção), política remuneratória e plano de carreiras.
O detalhe está que ele (MPU) não vai fazer isso sozinho mediante ato interno, mas irá propor para apreciação ao legislativo.
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INTERNOS somente não, Externos, pois necessita da apreciação do Legislativo.
ERRADO.
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Propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
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GABARITO: ERRADO.
Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativo.
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Só pode propor a criação dos cargos.
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ERRADO
CF/88 Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
De acordo com a LC 75
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores
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Pode propor ao poder legislativo. Não sendo permitido ato administrativo interno para tal fim
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Sem o legislativo fica difícil
Abraços
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PROPOR ao Poder Legislativo.
#Bora
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A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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GARANTIAS DOS MEMBROS (Mn: VII --> lê-se "vi")
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade Salarial
AUTONOMIA DO MP (Mn: FiFA)
Financeira
Funcional
Administrativa
PRINCÍPIOS (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
Promotor Natura
Irresponsabilidade
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Tem q propor ao Legislativo. Lembrando que cargos só podem ser criados por LEI.
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"Pedro Matos." agradeço pela sua contribuição em gastar parte de seu tempo vindo comentar a resposta, ajudando outras pessoas. Inclusive deixei um like no seu comentário. Mas se possível (e isso não é pra desmerecer sua contribuição), queria pedir a gentileza que usasse um "avatar/foto" que não fosse dinâmico (não se movimente) porque acaba distraindo um pouco a concentração na hora de ler os seus comentários e os que estão acima ou abaixo. Agradeço mais uma vez pela contribuição!
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Errado.
A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Não é mediante ato normativo interno.
É só lembrar que se trata de AUTONOMIA, e não INDEPENDÊNCIA.
Sendo assim, em caso de aumento ou extinção de cargos, deve ser enviada proposta ao Poder Legislativo para aprovação.
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CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, PRECISA DE LEI.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA DE PLANO DE CARREIRA, PRECISA DE LEI.
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Deverá PROPOR ao Legislativo
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Somente PROPOR .......
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RITO: ERRADO.
Só a lei pode criar e/ou extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos. Pelo princípio da autonomia administrativa, o MP pode tão somente elaborar projeto de lei que vise criar/extinguir seus cargos e enviar essa proposta ao Poder Legislativ