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Errado.
"As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão. A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º) por motivos funcionais (§§ 5º e 6º); por motivos de casamento, parentesco ou afinidade (§ 7º); dos militares (§ 8º); previsões de ordem legal (§ 9º)". Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade
A questão quis confundir o candidato, questionando se haveria, no caso, inelegibilidade em razão de parentesco. Entretanto, como se observa da leitura do artigo 14, p. 7°, CF, a inelegibilidade (chamada reflexa) só ocorre no âmbito do Poder Executivo, não do Legislativo, como traz a questão, sendo Marcos elegível a vereador (cuja idade mínima é 18 anos).
Artigo 14, p. 7°/CF: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
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A inelegibilidade, nestes casos, só ocorre quando o parente ocupar cargos eletivos do Poder Executivo:
art. 14
...
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Sobre o assunto, vale acrescentar o teor da Súmula Vinculante 18:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)
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Resumindo...
Marcos é elegível, pois os parentes dos membros do legislativo podem se candidatar a quaisquer cargos.
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18 anos - Vereador;
21 anos - Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
30 anos - Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;
35 anos - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
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Pra desembaralhar.
Inelegibilidades: consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. Pode ser, segundo sua natureza:
ABSOLUTA - relacionada a caracteristicas pessoais atingindo TODOS os cargos eletivos não podendo ser afastada pela desincompatibilização. POr ter carater excepcional, apenas a CF pode prever tais hipóteses. Ex.: Inalistaveis e analfabetos. (Não vale pro Tiririca)
RELATIVA - em razão de cargoeletivo e do parentesco estão relacionadas a chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas em certos casos, mediante a desincompabilização.
Um adendo pra não me alongar. As inelegibilidades podem também se dar em razão de cargo público, como Militares da ativa, Juizes, Promotores e membros dos Tribunais de Contas, Servidores da Justiça Eleitoral e Defensores Públicos que atuem junto a Justiça Eleitoral.
E aqueles que tiveram seus direitos politicos suspensos ou cassados: cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal enquanto durarem seus efeitos, improbidade administrativa, e a recusa em cumprir obrigação a todos imposta.
(Fonte: Marcelo Novelino, Dir. Constitutional, 6a Edição)
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So pra reforça nossos estudos, este tipo de impedimento seria para os cargos de presidente da republica, governador e prefeito.
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alguém poderia explicar o seguinte trecho: salvo se ocupante de cargo eletivo e candidato a releição.
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Edson, é o seguinte:
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Se, por exemplo, meu marido é Presidente da República e eu sou Deputada Federal e me candidato à reeleição, nesse caso não serei inelegível, pois eu já era Deputada e quero me reeleger. Diferente seria se eu quisesse me candidatar pela primeira vez, nesse caso eu seria inelegível.
Espero ter sido clara.
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Mas essa regra vale só para os chefes do executivo ??
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Rodrigo, seu comentário foi bom, mas no final disse que os direitos politicos serão cassados, tenho certeza que o Marcelo Novelino não diz isso no livro dele....
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Onde se lê CASSAÇÃO (retirada arbitrária dos direitos politicos) leia-se PERDA ou SUSPENSÃO.
Perdoem a falta de atenção.
Obrigado ao colega pela providencial correção.
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Só complementando a Mariana com outra hipótese:
Se meu marido é prefeito e cumpriu um único mandato, ele pode muito bem se reeleger, não é mesmo? Mas também ele pode se desincompatibilizar 6 meses antes do fim do mandato pra que um parente seja eleito. Nesse caso, não há incompatibilidade, pelo fato de que o prefeito teria direito a mais um mandato... Temos que pensar da seguinte forma: Se o próprio prefeito poderia ficar no poder mais 4 anos, então por que sua esposa não poderia?
Um exemplo disso foi o que aconteceu no RJ há alguns anos atrás: O Garotinho, 6 meses antes do término do seu primeiro mandato de governador, se desincompatibilizou para que sua esposa Rosinha fosse eleita. Ela, de fato, foi eleita.
E quando acabou o mandato da Rosinha? Aí nem ela, nem o Garotinho puderam se candidatar ao cargo, ficando os dois, portanto inelegíveis para o mandato subsequente: Nem a Rosinha pôde se candidatar a reeleição, nem o Garotinho a eleição.
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Inelegibilidade somente em cargos do Poder Executivo.
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• “Art. 14, § 7º, parte fnal, da CF. Cláusula de inelegibilidade. Exceção. Interpretação restritiva que alcança, tão somente, os titulares de mandato eletivo e não benefcia os suplentes.” (RE 409.459, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-4-2004, Segunda Turma, DJ de 4-6-2004.)
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IMPORTANTE!!!
Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares (Ministros, Secretários de Estado ou do Município). Assim, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que a norma constitucional não inclui a inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de Ministros de Estado.
A norma constitucional traz duas regras para a inelegibilidade reflexa: uma como norma geral e proibitiva e outra como norma excepcional e permissiva.
• Norma geral e proibitiva: a expressão constitucional no território da jurisdição significa que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador e/ou prefeito do mesmo município; o mesmo ocorrendo no caso do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau do governador; que não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado estadual e governador do mesmo Estado; e ainda, deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado, pois conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, "em se tratando de eleição para deputado federal ou senador; cada Estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral'); por sua vez, o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente, não poderão candidatar-se a qualquer cargo no país. Aplicando-se as mesmas regras àqueles que os tenham substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
• Norma excepcional e permissiva: no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que pleiteie a reeleição, ou seja, candidate-se ao mesmo cargo, mesmo que dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo. Note-se que a exceção constitucional refere-se à reeleição para o mesmo cargo na mesma circunscrição eleitoral. A título exemplificativo, o cônjuge, parente ou afim até segundo grau de Governador de Estado somente poderá disputar a reeleição para Deputado Federal ou Senador por esse Estado se já for titular desse mandato nessa mesma circunscrição. Caso, porém, seja titular do mandato de Deputado Federal ou Senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa (CF, art. 14, § 7.°), uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral."
BONS ESTUDOS E PAZ DE CRISTO!!!
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Os casos de inelegibilidade são para cônjuge, parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção do:
PRESIDENTE
GOVERNADOR
PREFEITO
Ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo ou candidato à reeleição.
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/Errado
Pois só há vedação de compatibilidade se fosse cargo do poder executivo, mas, neste caso, os cargos ocupados são do poder legislativo, que não há qualquer tipo de vedação constitucional.
É a previsaõ art. 14 §7 CF.
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O art. 14 da CF/88 estabelece dois tipos de inelegibilidade: absoluta e relativa. A inelegibilidade absoluta está expressa no §4°: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Sendo inalistáveis, de acordo com o § 2º, do mesmo artigo, os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. A inelegibilidade relativa diz respeito às relações de parentescos, de acordo com o art. 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Cargos legislativos, como o mencionado no texto da questão, não sofrem essa limitação. Portanto, a afirmativa está errada.
RESPOSTA: Errado
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É foi uma falha minha em não observar a questão.
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Ninguém respondeu o porquê de não ser possível parentes se eleger para cargos eletivos quando tiver como parente Presidente da República, Governador ou Prefeito no território de jurisdição destes.
Acredito eu que o motivo seja para não haver domínio dos Poderes Legislativo e Executivo de uma certa família...
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjugee os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A inelegibilidade reflexa só atingirá os cônjuges, parentes e afins até 2º grau dos Chefes do Executivo.
É precisa lembrar que a inelegibilidade não se aplica ao titular do mandato eletivo sujeito à reeleição.
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A inelegibilidade reflexa SÓ atinge os parentes (cônjuge, parentes até 2º grau) dos Chefes do Executivo Municipal: Prefeito; Estadual e Distrital: Governador de Estado e DF ; e Federal: Presidente da República. E seus vices.
Portanto, Senador, Dep. Federal, Estadual, Distrital e Vereador não são atingidos.
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Gosto das aulas. Mas as vezes buscamos aulas sobre um tema específico, nesse caso sim as aulas devem ser explicativas. Porém quando se tratar de uma questão, a aula deve ser bem objetiva em cima do assunto da questão.
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Gabarito: "ERRADO".
Art. 14, § 7º:
São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do PRESIDENTE
da REPÚBLICA, de GOVERNADOR de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de PREFEITO ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Outra questão que nos ajuda a compreender o assunto:
CESPE/2009/ ANTAQ/Técnico
Administrativo
Considere que Marcos, oficial da Aeronáutica há 8 anos, seja casado com
Vânia, cujo irmão é senador pelo estado da Paraíba. Nesse caso, não há
impedimentos para que Marcos se candidate a cargo eletivo no referido estado,
desde que se afaste da carreira militar.
Gabarito: CERTO
=)
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Só seria inelegível se o irmão fosse chefe do executivo.
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Inelegibilidade absoluta: Inalistáveis; Analfabetos.
Inelegibilidade relativa: Motivos funcionais; Cônjuges e parentes; Militares; Legais.
Gabarito Errado
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somente os chefes de poder (presidente da república, governadores de estados-membros e prefeitos) tornam seus parentes ate o segundo grau inelegíveis no âmbito de seus respectivos território de jurisdição.
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os parentes até 2 grau do chefe do executivo, ou de quem o houver substituido nos 6 meses anteriores ao pleito, não poderá ser candidato no âmbito da circunscrição do parente do executivo, exceto se já ocupante de cargo eletivo no qual apenas pretenda a reeleição.
questão errada.
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A inelegibilidade serve para chefes do Poder Executivo.
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só se aplica aos chefes do executivo.
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Idade mínima para vereador: 18 anos. A inelegibilidade reflexa se dará ao executivo (Prefeitos, Governador de Estado/ Distrito Federal, Presidente da República).
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são inelegíveis, no território de jurisdição do titular:
1) o cônjuge
2) os parentes consanguíneos ou afins, 2.1) até o 2º ou 2.3) por adoção
REGRA = do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
EXCEÇÃO = Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Errada.
Possui a idade exigida para o cardo de vereador (maior de 18 anos) e não se encaixa em caso de inelegibilidade reflexa, não há impedimento.
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E, a inelegibilidade alcança apenas cargos de Presidente, Governador e Prefeito. Conforme CF: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Simplificando...
Condições de elegibilidade para MARCOS (apresentadas na questão):
Brasileiro: OK!
Idade: Para o cargo de vereador, OK! (o mínimo é de 18 anos);
Ter irmão também vereador no mesmo município: OK!
(Não há problema, pois a inelegibilidade reflexa só alcança os cargos de chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos e seus respectivos vices).
Resumo: É elegível sim!
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Errada.
No Poder Legislativo não se aplica a inelegibilidade reflexa. Somente no Poder Executivo (cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito).
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errado.
inelegibilidade reflexa não se aplica no legislativo(vereador,senador, deputado,etc.)
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Errada porque o cargo pretendido não é do Executivo, consequentemente não se tornando nem "absolutamente" nem
"relativamente" inelegível. Então, ele não é ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEL por ter + que 18 anos, e nem é RELATIVAMENTE
INELEGÍVEL também porque o cargo pretendido é do Legislativo. Então ele é ELEGÍVEL, sim.
Portanto, essa regra só vale pros PRÓXIMOS (cônjuge ou compaheira, parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau) DO EXECUTIVO:
ÂMBITO FEDERAL: PRESIDENTE E VICE;
ÂMBITO ESTADUAL: GOVERNADOR E VICE, (DEP. FEDERAL e SENADOR) por serem vagas do Estado;
ÂMBITO MUNICIPAL: VEREADOR,
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Item E conforme muito bem já explicaram os colegas.
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O IRMÃO DELE É VEREADOR, ou seja, PERTENCE AO LEGISLATIVO E NÃO AO EXECUTIVO
A verdação se dá para os parentes do titular de cargo do poder executivo federal, estadual ou municipal.
ERRADO.
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GENTE é só para chefes do executivo!!!!!!
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ERRADO
A Inelegibilidade reflexa é aplicada no âmbito do poder executivo, ou seja, é "gerada" pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Vereador pertence ao poder legislativo !
CF/88 Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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O que ocasiona inelegibilidade reflexas são apenas os 3 cargos do executivo , que são: presidente da república, governador e prefeito. Errada a questão
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Os casos de inelegibilidade são para cônjuge, parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção do:
PRESIDENTE
GOVERNADOR
PREFEITO
Ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo ou candidato à reeleição.
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PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITO
Chefes do Executivo, possuem as chaves do "COFRE".
Sabemos que só a lei gera e cria direitos e obrigações, por isso nada mais justos esses cargos possuirem "divergencias" eletivas com os cargos do poder Legislativo.
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GEDEL E LUCIO 2 IRMÃOS CRIMINOSOS...
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Se aplica aos cargos do executivo (na circunscrição)
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Inelegibilidade é só para os chefes do executivo , ou seja, Presidente, Governador, Prefeito
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A Inelegibilidade reflexa é aplicada no âmbito do poder executivo, ou seja, é "gerada" pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Vereador pertence ao poder legislativo !
CF/88 Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Verador: a partir dos 18 anos de idade.
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Lembrando
Cargos Executivos: (inelegibilidade relativa) a inelegibilidade reflexa se aplica à sucessão do titular após o segundo mandado. Após o primeiro mandato, não haveria problema algum ? pessoas do art. 14, § 7º, da CF; renúncia antes de 6 meses do pleito. Reflexa: segundo aplica; primeiro não. É uma tese interessante: se sair no primeiro mandato, os segundo mandato pode ser do parente!
Abraços
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SÓ UMA FRASE QUE SEMPRE ME AJUDA A LEMBRAR:
NO LEGISLATIVO NÃO HÁ NEPOTISMO!
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INELEGIBILIDADE SOMENTE PARA CARGOS DO EXECUTIVO!!! ✌(ツ)
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1) PROIBIÇÃO DE PARENTESCO
Regra: SOMENTE PARA TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO (Presidente/Governador/Prefeito), quer dizer que no Legislativo não se aplica!, então meus parentes de até 2º grau são inelegíveis na mesma circunscrição que a minha (Nivel Estadual, Municipal).
Obs.: Não se extingue com o divórcio para a eleição imediatamente seguinte. Súmula vinculante 18.
Exceção: Parente poderá ser candidato se já era titular de mandato e for candidato a reeleição.
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RESUMINDO...
A INELEGIBILIDADE É APENAS PARA CARGOS DO PODER EXECUTIVO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO.
18 ANOS É A IDADE MÍNIMA PARA VEREADOR
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O impedimento elegível, de parente consanguineo, até segundo grau ou adotivo, é só para cargo executivo e não legislativo.
art. 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO: ERRADO.
MARCOS É ELEGÍVEL, POIS, A INELEGIBILIDADE REFLEXA PREVISTA NO ART. 14 §7° DA C.F. É APLICADA SOMENTE A CÔNJUGE E PARENTES CONSANGUÍNEOS E AFINS DOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO) NÃO SE APLICANDO AO PODER LEGISLATIVO.
QUANTO AS IDADES MÍNIMAS, É SÓ LIGAR PARA:
3530-2118.
35- PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR;
30- GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DF;
21- DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL OU DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ;
18- VEREADOR.
Espero ter ajudado!
Não desista, pois, o melhor está por vir!
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Quem gera a inexigibilidade reflexa é o chefe do Poder Executivo (Presidente/Governador/Prefeito).
Gabarito, errado.
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ERRADO
A descompatibilização alcança somente cargos do poder Executivo.
bons estudos.
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GABARITO ERRADO
Inlegibilidade---> Apenas para chefes do executivo
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Não há proibição de parentes concorrerem para os cargos de deputado, senador e vereador.
Os parlamentares não possuem restrições, diferente dos chefes do poder executivo.
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Gab ERRADO.
Os cargos que causam inelegibilidade são do PODER EXECUTIVO: Presidente, Governador e Prefeito.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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ERRADO.
A incompatibilidade só ocorre se o parente for chefe do executivo. Sendo assim, ele é elegível.
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Questão que a gente precisa fazer toda semana pra não errar, CONFUNDE DEMAIS!
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Aquelas regras de inegIbilidade só serão para os chefes do poder executivo, PR, GOV, PREF.
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ERRADO.
As hipóteses de inelegibilidade reflexa é com o poder executivo. Isso não se aplica quando o confronto é entre poder legislativo.
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idade minima para cargos politicos
18 anos vereado
21 anos deputados , prefeito e vice
30 anos Governado e vice
35 anos para presidente e vice e senador
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inelegibilidade só serão para os chefes do poder executivo
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PR, GOV, PREF.
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Questão fdp , sempre caio nessa pegadinha .
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Questão errada!
são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Errado.
[A inelegibilidade reflexa é provocada pelos chefes dos poderes executivos. Não ocorre para os ocupantes dos cargos dos poderes legislativos.]
FCC/TRT 11ª/2012/Analista Judiciário: Moisés, Prefeito de um determinado município de Estado brasileiro, no primeiro mandato, é filho do Governador do mesmo Estado, mas poderá se candidatar normalmente à reeleição nas próximas eleições, inexistindo qualquer vedação legal. (correto)
CESPE/Câmara dos Deputados/2012/Analista Legislativo: Considere que Ana seja casada com o presidente de determinada assembleia legislativa estadual e João seja casado com uma vereadora da capital desse mesmo estado. Nessa situação hipotética, não há impedimento legal para que Ana e João se candidatem a cargos de vereador da citada capital. (correto)
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ERRADO
A inelegibilidade reflexa não alcança os cargos do Legislativo.
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Errado.
Inelegibilidade relativa relacionada a parentes é somente para cargos do poder executivo, legislativo faz a festa no Brasil.
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GAB. CERTO
1- IDADE OK, VEREADOR IDADE MÍNIMA 18 ANOS.
2- RELAÇÃO DE IRMÃO ADOTIVO OK, POIS ESTA RESTRIÇÃO SE DÁ AOS CARRGOS DE : PRESIDENTE,GOVERNADOR E PREFEITO.
C.F ART.14 § 7º : São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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ERRADO!
Inelegibilidade reflexa (relativa) é apenas para os titulares do executivo.