SóProvas


ID
954841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens subsequentes.

A lei caracteriza como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do servidor público que implique o uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de órgãos e entidades da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
  • Gabarito: CERTO

      Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    ...

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

  • só pra complementar o assunto.
     
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

            Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • A lei caracteriza como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do servidor público que implique o uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de órgãos e entidades da administração pública.

    CERTO. Senão vejamos, no caso dos verbos USAR, em proveito próprio e UTILIZAR, em obra ou serviço particular. É possível somente na ocorrência de ato previsto no artigo 9º, conforme os colegas postaram. E acrescentando, em nenhuma ocorrência dos atos dos artigos 10, lesão ao erário, e artigo 11, atenta contra os princípios da adm. pública NÃO tem os VERBOS USAR E UTILIZAR!! Mais uma coisa, quando se fala em acervo patrimonial, vantagem patrimonial , vantagem econômica, estão ligados SEMPRE ao artigo 9º, enriquecimento ilícito. DICA DO DIA! :)
  • A questão esta correta, perfeita.

    Mas o CESPE em um concurso recente colocou errado uma questão parecida com essa
    dizendo ser obrigatório o DOLO.
    Não entendo o CESPE!!
  • Para que não haja confusão entre o que seja enriquecimento ilícito e o que seja prejuízo ao erário, vou expor o que aprendi uma vez:
     

    Enriquecimento ilícito - É o AGIR  (receber, perceber, adquirir, incorporar, usar , aceitar...)

    Prejuízo ao Erário - É o facilitar AGIR

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos a todos.
  • O uso de bens da Administração pública não constitui crime de peculato, pois não existe peculato de uso, em regra.
    Porém, é ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, por isso as pessoas se confundem.
    A conduta, nos casos de improbidade administrativa, pode ser dolosa ou culposa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.
  • Enriquecimento ilícito:
    - receber, p/ si ou p/ outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qq outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente d quem tenha interesse, direto ou indireto, q possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público
    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, p/ facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art 1° por preço superior ao valor de mercado
    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, p/ facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento d serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qq natureza, d propriedade ou à disposição d qq das entidades mencionadas no art 1°, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades
    - receber vantagem econômica d qq natureza, direta ou indireta, p/ tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, d lenocínio, d narcotráfico, d contrabando, d usura ou d qq outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem
    VI - receber vantagem econômica d qq natureza, direta ou indireta, p/ fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qq das entidades mencionadas no art 1º
    VII - adquirir, p/ si ou p/ outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens d qq natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público
    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade d consultoria ou assessoramento p/ pessoa física ou jurídica q tenha interesse suscetível d ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade
    IX - perceber vantagem econômica p/ intermediar a liberação ou aplicação d verba pública de qq natureza
    - receber vantagem econômica d qq natureza, direta ou indiretamente, p/ omitir ato de ofício, providência ou declaração a q esteja obrigado
    XI - incorporar, por qq forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art 1°
    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°.
  • Sei que não vai acrescentar em nada, mas é apenas um desabafo: sempre fico me dúvida sobre marcar CERTO ou ERRADO uma questão incompleta. Inúmeras vezes vi bancas considerando conteúdos incompletos certos, como também errados. Isso não seleciona o mais capacitado ou merecedor. Sorte a todos é o que desejo!
  • A questão sob análise resume-se a exigir do candidato conhecimentos acerca da coleção de atos de improbidade prevista na Lei 8.429/92, mais especificamente sobre o rol constante do art. 9º desse diploma, que trata dos atos que importam enriquecimento ilícito. Reputo oportuno fazer brevíssimo comentário preliminar, antes de enfrentar o cerne da questão, efetivamente. É que, não obstante seja conveniente que os candidatos procurem ter o máximo de intimidade possível com tais hipóteses legais, é de se notar que a descrição das condutas constantes da Lei de Improbidade permite que se conclua, intuitivamente, a respeito de qual espécie de atos de improbidade se está a tratar. Com efeito, da leitura dos casos previstos neste mesmo art. 9º, fica claro, em cada um deles, que o agente retira algum proveito patrimonial de seu proceder, de maneira que sua conduta, por óbvio, gera enriquecimento ilícito. É válido acentuar, no que pertine ao enriquecimento ilícito, que não apenas o ingresso direto de vantagem indevida no patrimônio do infrator (recebimento de propinas, desvios de verbas, etc.) constitui forma de enriquecer ilicitamente. Também é possível experimentar acréscimo patrimonial ilícito quando se deixa de ter uma redução patrimonial, de forma indevida. Ou seja, quando se deixa de gastar “do próprio bolso”, quando isto seria necessário (ex: inciso IV do art. 9º da Lei 8.429/92). Saindo dos atos que geram enriquecimento ilícito, semelhante comentário pode-se fazer em relação às condutas que geram danos ao erário. São, também, altamente intuitivas. Apenas as hipóteses do art. 11 exigem um raciocínio um pouco mais aprofundado, em ordem a que se conclua o porquê de haver violação a princípios da administração pública. Aconselho aos leitores, portanto, caso desejem tentar memorizar hipóteses destes dispositivos (arts. 9º ao 11), que centrem suas forças no próprio art. 11, na medida em que as condutas dos arts. 9º e 10 revelam-se de mais fácil dedução. Em suma, não demandam tanta preocupação em serem decoradas, por assim dizer. Assim, numa questão de prova, por mais que o candidato não se lembre, precisamente, dos casos estabelecidos nos arts. 9º e 10, a leitura das alternativas constantes da questão poderá ser suficiente para que se chegue à conclusão correta. Dito isso, a resposta à questão ora examinada repousa no art. 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92, que corresponde, com precisão, ao teor da assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito: Certo.


  • ATENÇÃO! Ha sim peculato uso para bens fungíveis.

  • Pessoal,

     

    Sigo o este raciocínio:

     

    ---> Enriquecimento ilícito - GANHO DINEHIRO DE FORMA IRREGULAR 
     

    ---> Prejuízo ao Erário - GASTAR SEM AUTORIZAÇÃO

     

    ---> Princípios da Administração Pública - NÃO ENVOLVE DINHEIRO

     

    Bons estudos!

  • ASSERTIVA - CERTO

    > A lei caracteriza como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do servidor público que implique o uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de órgãos e entidades da administração pública.


    << PARA MATAR QUESTÕES DESTE TIPO USA O SEGUINTE ESQUEMA >>

    BENEFÍCIO PRÓPRIO -> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 
    BENEFÍCIO DE TERCEIROS -> PREJUÍZO AO ERÁRIO
    NEM UM NEM OUTRO -> FERE OS PRINCÍPIOS DA ADM.

    (lembrando que este esquema não é absoluto, em questões mais elaboradas pode haver conflito)


    Ótimos Estudos, E
    VAMOS PRA CIMA ! ;D

  • CERTO

     

    Lei 8429, Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

     IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Em tese, enriquecimento, próprio; e prejuízo, terceiro

    Abraços

  • A conduta do agente público que usa, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas pela lei constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    GABARITO: CERTO

  • Certo.

    No caso, como o agente utilizou bens, rendas, verbas ou valores da Administração Pública em proveito próprio, o ato será considerado improbidade por enriquecimento ilícito.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
     
     

  • Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que: A lei caracteriza como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do servidor público que implique o uso, em proveito próprio, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de órgãos e entidades da administração pública.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Abraço!!!