SóProvas


ID
954865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes ao aviso prévio.

Considere que um empregado tenha trabalhado por onze meses e que, em 26/3/2013, tenha tomado ciência do aviso prévio, de cujo cumprimento foi dispensado. Nesse caso, o empregador deveria ter-lhe pagado as verbas rescisórias no dia 27/3/2013, sob pena de ter de arcar com multa pelo atraso no pagamento dessas verbas.

Alternativas
Comentários
  • CLT, art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

            a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • ERRADO
    CLT, art. 477, § 6º- Até o 10º dia contado da notificação(aviso previo indenizado), que é o caso em questão

  • OJ-SDI1-14 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO
    Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
  • errado- quando dispensado ou idenizado o AP sera de 10 dias corridos a contar da notificação da dispensa para pagamento do AP e verbas rescisorias;

    1 dia subsequente ao vencimento do AP se fosse trabalhado,logo decorreria todo o prazo do AP e no fim 1 dia util deve ser acertado o AP e verbas rescisorias.
  • Errado, porque no caso em tela o prazo para o pagamento das verbs rescisória expira no 10° dia após a notificação, OJ-SDI1-14.

  • Prazo para pagamento é até dia 05/04/13 

  • Mesmo se a data estivesse correta, contando 10 dias, a questão estaria errada porque o empregador tem ATÉ 10 dias para pagar...isso nao quer dizer que ele nao possa pagar antes...

  • 1) Considerando que houve a dispensa do cumprimento do aviso prévio, o prazo para pagamento é até o 10º dia contado da da data da notificação da demissão (CLT, art. 477, § 6º, "b"; OJ 14 da SDI 1);

    2) Conforme a Súmula 380 do TST, o aviso prévio tem de ser computado a partir do dia seguinte àquele em que o empregado dele tomar ciência; no caso, como a ciência foi no dia 26 de março, o prazo - de até 10 dias - começaria no dia 27 de março e expiraria no dia 05 de abril.

  • VAMO PENSAR ASSIM...


    SE O CARA EH DEMITIDO E O PATRAO NAO QUER QUE ELE TRABALHE ----> O PATRAO TEM FAZER UNS ROLOS PRA CONSEGUIR O DINHEIRO... PQ O EMPREGADO FDP NAO FEZ NADA... OU SEJA, TEM UM TEMPINHO DE 10 DIAS


    AGORA, se o cara eh demitido e o patrao QUER que ele trabalhe--- O patrao vai ver o seguinte... ele trabalhou o mes inteiro ,entao ele merece um dinheirinho por isso,.... Entao, nesse caso de aviso previo TRABALHADO, eh no primeiro dia util subsequente ao pedido de demissao ou dispensa por parte do empregador!!!!

  • tera 10 dias para efetuar o pagamento no caso de aviso dispensado,ou nao trabalhado.


  • Juro que enxerguei 6/3/2013 ~ 27/3/2013 = 10 dias rss. 

  • 10 dias corridos para aviso indenizado. Ou 1 dia útil para aviso prévio gozado. #app
  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 477, § 6º da CLT - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

          

            b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • O caso em tela versa sobre o pagamento das verbas rescisórias diante de dispensa do aviso prévio, o que vem tratado no artigo 477, par. 6o., "b" da CLT
    Art.477. (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (...)
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
    Assim sendo, no caso o empregador teria o prazo de até 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
    RESPOSTA: ERRADO.





  • Isso foi alterado com a REFORMA TRABALHISTA, que diz que, INDEPENDENTEMENTE do tipo de recisão, as verbas devidas deverão ser pagas em até 10 dias do término do contrato.

    Art. 477 - § 6º (cf. Lei nº 13.467/2017) -  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • Gente, sei que o Art. 477, § 6º foi alterado com a reforma e as verbas rescisórias deverão assim ser pagas, em qualquer caso, dez dias contados a partir do término do contrato. Mas o que efetivamente vai se considerado como término do contrato? O dia seguinte ao último dia trabalho de aviso prévio e o dia seguinte à notificação da demissão nos casos de AP indenizado?

    É isso?

  • Respondendo à pergunta da colega Patrícia Buchmann.

    A OJ 162 da SDI-1 do TST assim prescreve:

    OJ-SDI1-162 MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

    Espero ter ajudado.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A questão está errada.

    Na atual legislação, 2018, o enpregador deve pagar as verbas recisórias até o dia 6/4. É isso???

  • Art.477. (...) § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (...)
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • Também fiquei em dúvida qual o marco para o pagamento com a reforma trabalhista, e o que achei foi isso: 

    Com a Reforma Trabalhista, as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato

    Pelo que entendi é o prazo final de projeção do aviso prévio, independentemente de ser indenizado ou trabalho.

    É bom só lembrar da OJ 14, pois o aviso prévio cumprido em casa é dez dias contados da notificação da demissão.

     

    Nesse link explica melhor:

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/aviso-previo-prazo-quitacao-verbas-rescisorias.htm

  • Atual redação do art. 477, § 6o, da CLT:  "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Na legislação atual, no caso de aviso prévio trabalhado as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Na ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia (contado em dias corridos), contado da data da notificação da demissão.

    E no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devida uma multa no valor de um salário do funcionário. Destaque-se que a rescisão de funcionário com mais de um ano na empresa atualmente deve ser homologada pelo sindicato.