SóProvas


ID
954874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes.

Para o empregado do sexo feminino, a empresa deverá conceder um intervalo de 15 minutos antes de iniciado o trabalho em horas extras. Esse procedimento não se aplica ao caso de trabalho em horário extraordinário do empregado do sexo masculino.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO
    Está em consonância com o disposto no art. 384 da CLT
    art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinte minutos no mínimo,antes do início do período extraordinário do trabalho.
    Tal artigo está inserido na Seção I, que trata da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher, normas que visam proteção específica às mulheres.
    Bons estudos!
  • Referência:


    Consolidação da Leis Trabalhistas
    Título III - Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
    Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher
    Seção III - Dos períodos de Descanso
    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

    Perceberam a sutileza da questão? É muito fácil, em minha opinião, induzirmo-nos ao erro quando a questão exclui os homens da afirmação.
    Deem um olhada nos arts. 66 a 72. Estes tutelam sobre os períodos de descanso geral, não fazendo menção alguma ao intervalo obrigatório supracitado (15 min.).

    O CESPE tentará nos derrubar. Sejamos, pois, mais espertos!


    Abraços e bons estudos.
  • 1) Caso não seja concedido os 15 min de descanso o empregador é penalizado com o pagamento dos 15 minutos, com acréscimo de 50%.
    2) Os 15 min. não computam na jornada normal de trabalho.


  • E o que me dizem disso? -  CLT, art. 413 § único. "Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto (...) bo art. 384 desta consolidação."  -  "Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 min antes do início do período extraordinário do trabalho".

    Se o menor for do sexo masculino e for prorrogar a jornada????
  • OI IDELMI,

    SE FOR MENOR HOMEM E PRORROGAR A JORNADA APLICA-SE A O DISPOSTIVO DE 15 MIN DE DESCANSO, É EXCEÇÃO.

    EM REGRA PARA O SEXO MASCULINO NÃO SE APLICA
  • Apesar de haver discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, a maior parte deles entende que não é inconstitucional a diferença na aplicação do instituto para homens e mulheres, tendo em vista que os desiguais devem ser tratados na medida da sua desigualdade:

    INTERVALO PRECEITUADO NO ARTIGO 384 DA CLT – CONSTITUCIONALIDADE E VIGÊNCIA – NÃO CONCESSÃO – O princípio da isonomia visa a impedir que diferenças arbitrárias encontrem amparo em nosso sistema jurídico, e não cumpre seu objetivo quando é interpretado em termos absolutos, servindo de fundamento para tratamento igual àqueles que são desiguais. Desta forma, considerando a inquestionável diferença física existente entre homem e mulher, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional, não se havendo falar que sua aplicação viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Assim, vigente o referido dispositivo, sua inobservância, deixando o empregador de conceder à mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. – RO 00643.2002.021.23.00-9 – Cuiabá – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 25.02.2003 – p. 24)
  • Uma questão muito bem feita. A famosa casca de banana. 


  • Na verdade, esses 15 minutos também são aplicados ao sexo masculino, caso sejam menores e trabalhem, excepcionalmente, em jornada extra:

    Parágrafo único do art. 413, CLT: aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 384.

    Art. 384: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos...
  • Juíza entende que artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher

    O artigo 384 da CLT prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
    Na reclamação trabalhista apreciada pela juíza Simey Rodrigues, em atuação na Vara do Trabalho de Itaúna, foi a vez de um trabalhador pedir o pagamento das horas relacionadas à não concessão da pausa pelo empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal também o beneficia, uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e da mulher.
    Mas a magistrada não lhe deu razão. Ela explicou que a pausa prevista no artigo 384 da CLT leva em consideração as diferenças físicas e até sociais inerentes a homem e mulheres. Para ela, não há qualquer ofensa aos artigos 5º, 7º, inciso XXX, ambos da Constituição da República, que vedam tratamento discriminatório."A isonomia implica em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais, em consideração às suas diferenças intrínsecas. E o legislador instituiu pausa entre a jornada normal e a sobrejornada apenas para as mulheres não como forma de discriminação dos trabalhadores do sexo masculino, mas em consideração às peculiaridades físicas das mulheres e também à sabida dupla jornada ainda imposta a elas socialmente (no trabalho e em casa), o que provoca desgaste maior", destacou na sentença.
    Não é por outro motivo, segundo ponderou a julgadora, que as mulheres continuam com previsão legal de aposentadoria por tempo de contribuição menor do que dos homens. As peculiaridades físicas e sociais são levadas em conta, sem que isso configure inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia de tratamento. A juíza sentenciante lembrou que o TST, em sua composição plena, inclusive já afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (Processo TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00 - DJ de 13.02.2009). Mas nem por isso, no seu modo de entender, o dispositivo favorece os homens.
    "Embora constitucional o art. 384 da CLT, somente beneficia as trabalhadoras e não os empregados, não sendo viável a aplicação analógica de preceito dirigido propositadamente apenas às mulheres em consideração às diversidades físicas e sociais de gênero", foi como finalizou a juíza a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo reclamante. A improcedência foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

    Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100630467/juiza-entende-que-artigo-384-da-clt-e-aplicavel-apenas-a-mulher

  • Gabarito: certo

    Outra questão que ajuda a responder esta:

    Prova: CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências - Direito
    É obrigatória a concessão de quinze minutos de descanso antes do início do período extraordinário do trabalho em caso de prorrogação da jornada normal da mulher.
    Gabarito: certa

  • Muito oportuno o comentário de FLÁVIA VIEIRA.

  • art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal( ou seja, HORA EXTRA ), será obrigatório um descanso de quinte minutos no mínimo,antes do início do período extraordinário do trabalho.


    BONS ESTUDOSSSSSS

  • A questão em tela vem tratada no artigo 384 da CLT:
    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
    Destaco aos estudantes que tal regra foi revogada recentemente pela lei 13.467/17 ("Reforma Trabalhista", publicada em 14/07/17 e com "vacatio legis" de 120 dias). No entanto, como à época da prova ainda vigorava plenamente, é aplicado como resposta correta.
    RESPOSTA: CERTO.



  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O artigo 384 da CLT foi revogado pela lei 13.467/2017.

  • Art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    Apesar disso há decisões contrárias à Lei em ações iniciadas antes de sua vigência. Até a presente data o TST ainda não decidiu se as novas regras trabalhistas valem para pedidos antigos.

  • Atenção!

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)