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CERTO
DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.
3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.
4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.
(REsp 1254141/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013)
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Pessoal, há um resumo esquematizado da decisão que a colega postou acima, que corresponde ao Informativo 513 do STJ.Vou colocá-lo aqui, pois assim fica mais fácil/prático ver o acerto da questão.
Informativo 513. Responsabilidade civil (Teoria da perda de uma chance). Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ: "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico."
A Ministra relatora Nancy Andrighi ainda explica que a "teoria da perda de uma chance no caso de ERRO MÉDICO ocorre quando o médico, por conta de um erro, fez com que a pessoa não tivesse um tratamento de saúde adequado que poderia tê-la curado e evitado a sua morte. Aqui, a extensão do dano já está definida (a pessoa morreu), e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu."
Informativo esquematizado: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit?pli=1
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html
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Gabarito: Correto. Segundo posição jurisprudencial do STJ:
“A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico.” (REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Bons estudos !!!
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TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (perte d'une chance): é a hipótese em que há uma certeza e uma incerteza; existe a certeza de que uma pessoa perdeu a chance de obter um ganho ou uma vantagem; e existe uma incerteza, pois nao se sabe se o ganho ou a vantagem seriam obtidos se a pessoa nao tivesse perdido a chance. Portanto, é indenizável. Ex: perda de um voo pelo concursando na vespera da prova. (Prof. André Barros - LFG)
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Para acrescentar para uma eventual prova discursiva. V Jornada de Direito Civil. Perda de uma chance:
443) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.
2. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, incide o óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do quantum fixado a título de compensação por danos morais quando não configurado valor ínfimo ou exorbitante.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.104/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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A questão requer o conhecimento sobre
responsabilidade civil.
Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil:
444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se
limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
INFORMATIVO 513 do STJ:
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A teoria da
perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de
responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro
tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a
falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser
impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo
em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e
o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo
óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o
erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro
com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos
indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a
responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara
médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade,
consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada
nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente
pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o
qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou
a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de
probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um
bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal
entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem
jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida
no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos
casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que
poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Caso o
paciente morra em decorrência de ter recebido tratamento médico inadequado, a
teoria da perda de uma chance poderá ser utilizada como critério de apuração da
responsabilidade civil por erro médico, de acordo com entendimento do STJ.
Resposta:
CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Adicionando: não é cabível a teoria da perda de uma chance ao advogado em caso da perda do lapso temporal para interposição do recurso, por si só!
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GABARITO: CERTO
Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance aconselho aos colegas irem até o comentário de Lucas Mandel.
Em relação a aplicação dessa Teoria ao advogado trago ajuriprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70075648030 RS - Julgamento: 28/03/2018:
"Nas hipóteses de responsabilidade do profissional da advocacia, necessário trazer a baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho que bem elucida a questão:
“No caso do advogado que perde o prazo para recorrer de uma sentença, por exemplo, a indenização não será pelo benefício que o cliente do advogado terá auferido com a vitória da causa, mas pelo fato de ter perdido essa chance; não será pelo fato de ter perdido a disputa, mas pelo fato de não ter podido disputar. O que deve ser objeto da indenização, repita-se, é a perda da possibilidade de ver o recurso apreciado e julgado pelo Tribunal. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78)
Portanto, no caso de responsabilidade de advogados por condutas negligentes e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, é que as demandas que invocam a referida teoria devem ser solucionadas, ou seja, a partir da detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Assim, não é o só fato de a advogada ter perdido o prazo recursal, como no caso em apreço, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade que a parte teria de sair vitoriosa na demanda, acaso apreciado o seu apelo. Do contrário, seria transferir o risco do insucesso da demanda para o advogado.
Ao que observo, no caso em concreto, o autor não demonstrou que detinha elementos novos, para fins de modificação do entendimento que resultou no julgamento de improcedência da ação patrocinada pela ré, ou seja, não demonstrou que havia a possibilidade real e efetiva de reversão do resultado caso fosse interposto o Recurso Extraordinário de forma tempestiva.
Em contrapartida, a ré refuta, em contestação, a probabilidade de reversão do acórdão proferido, ante a impossibilidade de sua reanálise sem ingressar no exame das provas produzidas naquele feito, o qual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é manifestadamente inadmissível em sede de recurso extraordinário por aplicação do verbete sumular 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Logo, não há falar em indenização pela perda de uma chance, tampouco em ressarcimento dos valores despendidos com a contratação da ré, porque, no caso, a interposição do Recurso Extraordinário não era garantia de reversão do julgado. Antes o contrário. Tudo está a indicar que o manejo do recurso constitucional não passaria pelo juízo de admissibilidade, por esbarrar na vedação do reexame de prova em sede de Corte Constitucional."
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O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? Trata-se de uma terceira categoria.
Abraços
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Danos por perda de uma chance: Se carcateriza quando a pessoa vê frustada frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
STJ - Info 513:
"A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. (...) De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente".
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CERTO
INFORMATIVO 513, STJ.
DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.
3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.
4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada.
(REsp 1254141/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013)
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GAB C
Lembrando :
A aplicação da teoria da perda de uma chance requer que o dano seja atual, real e certo .