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ERRADO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
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O dano moral é de ordem SUBJETIVA, dispensando comprovação
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R.: Incorreto. A posição jurisprudencial do STJ é oposta a afirmativa da questão, conforme o seguinte julgado:
“Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.” (REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Fonte: Concurso Aprovar
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"(...), a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante que se trate de pessoa notória. Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 1.345.989-SP, DJe 23/3/2012. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012".
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Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais.
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ERRADO
Atenção: A dor e o sofrimento são consequências do dano moral, pois para verificar esse tipo de dano basta qualquer violação aos direitos da personalidade, vejam os seguintes julgados.
DANO MORAL – Violação de direitos inerentes à personalidade. Não-ocorrência. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código revogado), é imperativa a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. As espécies que o configuram são o dano estético, o dano à intimidade, o dano biológico (vida), o dano psíquico e o dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome e liberdade). Inexistindo prova nos autos de que a despedida por justa causa, descaracterizada em juízo, repercutiu negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do reclamante, o apelo não pode ser provido.
TRT 12ª R. – RO-V 05447.2002.030.12.00.1 – Relª Juíza Lília Leonor Abreu – DJ-SC 21.01.2004
DANO MORAL – LISTA TELEFÔNICA – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO ERRÔNEO – SERVIÇO DE MASSAGEM – DIREITOS DA PERSONALIDADE – VIOLAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – "Responsabilidade civil. Dano moral. Violação. Direitos da personalidade. Intimidade. Veiculação. Lista telefônica. Anúncio comercial equivocado. Serviços de massagem.
1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada e equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessoa humana ao publicar telefone e endereço residenciais.
2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.".
STJ – REsp 506.437 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 06.10.2003
Assim, no dano moral não se faz necessária a comprovação do dano (como provar que a vítima sofreu dor psíquica ou sofrimento), pois esse é presumido, decorre da própria violação.
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Segundo o STJ no caso de ofensa injusta a dignidade da pessoa humana é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, para incidir os danos morais.
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É O TIPO DA QUESTÃO EM QUE É PRECISO DEIXAR DE LADO O "DECOREBA" DE CONCURSO, AS REGRAS, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, ETC...E UTILIZAR DO BOM SENSO, POIS SE PARARMOS PARA ANALISAR, ATÉ MESMO QUEM NUNCA LEU A SÚMULA SABERIA RESPONDER: ERRADO, VISTO QUE SERIA IMPOSSÍVEL DE SE PROVAR DOR OU SOFRIMENTO. NINGUÉM PROVA ESTE TIPO DE COISA. VAI LEVAR UMA CERTIDÃO PROVANDO QUE ESTÁ FREQUENTANDO O PSICÓLOGO? QUE TOMAR ANTI-DEPRESSIVOS? QUE TÁ SEM COMER? É UMA QUESTÃO ÓBVIA.
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Enunciado das Jornadas de Direito Civil
Enunciado 445 - Art.927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação dos sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento
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Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/pode-haver-dano-moral-sem-dor.html#more
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2º)
DANO MORAL NÃO EXIGE DOR DA
VÍTIMA
Por
outro lado, há aqueles que reconhecem que existe dano moral pelo simples fato
de ter havido uma violação de um bem ou interesse jurídico, sem exigir que a vítima
tenha sofrido dor ou qualquer outra modificação no seu estado da alma. O dano
moral existe pelo simples ataque em si a determinado direito, e não com sua
consequência, ou seja, com o resultado por ele provocado.
É a posição de Sergio Cavalieri,
para quem: “o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação
psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor,
vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação
da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não
causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação
psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa
uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço
para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a
vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as
pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras
situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que
completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais
deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de
consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens
integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade
humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve
ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem
valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se
convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008,
p. 79-80)
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O STJ tem entendido que, em se tratando de lesão a valores fundamentais protegidos pela CF, o dano moral dispensa a prova, sendo presumidos os sentimentos humanos desagradáveis. (Informativo 513/STJ/2012)
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A questão requer o conhecimento sobre
responsabilidade civil, dano moral.
Ainda que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa
humana, faz-se necessária a comprovação da dor e do sofrimento para a
configuração de dano moral.
INFORMATIVO 513 do STJ
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA.
Sempre que
demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se
a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do
STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela
CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade
do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor,
traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria
conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre
ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão
atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio
dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Demonstrada
a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a
comprovação da dor e do sofrimento para a configuração de dano moral.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Trata-se do núcleo fundamental dos direitos fundamentais
Abraços