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ID
954901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito ao nome, julgue os itens seguintes.

O ordenamento jurídico admite a possibilidade da averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno, permitindo, assim, a inclusão do patronímico do padrasto em decorrência de novo casamento da genitora.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: O item aborda conhecimentos acerca de dispositivo constante da Lei de Registros Públicos, conteúdo que extrapola os tópicos descritos no edital do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. Somente lembrando que inicialmente a questão foi dada como verdadeira.
  • Colegas. Como a questão foi anulada por ter extrapolado edital (e não por aspectos da própria questão), acho interessante comentá-la.

    CERTO. A questão traz o seguinte problema. Uma mulher possui um filho. Este filho possui o sobrenome de sua mãe (pode ou não possuir o nome do pai). Ocorre que sua mãe se casou com outra pessoa que não seu o pai. A mulher, com o casamento alterou o seu próprio nome, acrescentando o sobrenome de seu marido. Pergunta-se: ela pode-se incluir o sobrenome de seu marido ao de seu filho (ou seja, pode ser incluído o sobrenome do padrasto)? Atualmente prevê o art. 57, §8° da Lei de Registros Públicos: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
    Lembrando que este dispositivo foi acrescentado pela Lei 11.924/09 (chamada de “Lei Clodovil Hernández”). Ela autoriza o acréscimo de sobrenome do padrasto ou madrasta pelo enteado ou enteada, por autorização judicial. É necessário que haja o consentimento do padrasto ou da madrasta. Importante: simplesmente acrescentar o nome não implica em demais efeitos jurídicos, principalmente em direitos sucessórios ou alimentares. A pessoa que modificou o seu nome, para acrescer o do padrasto ou madrasta, continua a ser filho de seus pais, de quem irá suceder e reclamar alimentos e demais efeitos jurídicos. O fundamento do atual dispositivo legal é o afeto entre as partes.

     
  • Lei de Registros Públicos (6015/73):

    .

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamenteapós audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    ...

    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)