R.: Incorreto. O MP não atua como curador de incapaz e nem como representante processual (arts. 127 e 129 da CF). A este o juiz deve nomear curador especial no caso de não possuir representante legal ou em razão de colidência de interesses entre o representante e o incapaz (art. 9º, inc. I).
Nesse sentido o STJ já decidiu:
““Incapaz – Curador especial -Ministério Público – Art.9º, parágrafo único do Código de
Processo Civil. A representação judicial dos incapazes não é de ser exercida por membro do Ministério Público, salvo se existir norma local nesse sentido. Em processos em que figurem
pessoas incapazes, a atuação do Ministério Público só é obrigatória como fiscal da lei (art. 82, II, do CPC).” (REsp 67278 /SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30/09/1999).
Também é a posição do STF:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDIÇÃO – FEITO – NULIDADE – DEFENSOR NOMEADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERVENÇÃO – RECURSO – PROVIMENTO. Se a contestação não vier por parte do curador à lide deve o juiz substituí-lo através de nova nomeação, não podendo o processo de interdição, dela prescindir. Cabe ao Ministério Público a atuação precípua de defender a ordem jurídica e o bem comum, sem compromisso com as partes envolvidas na relação processual. Observância dos arts. 1.182 e parágrafos do Código de Processo Civil. Recurso. Provimento.” 2. Aduz o recorrente violação dos artigos 127 e 129, IX, da Constituição do Brasil. 3. Verifica-se que a atribuição ora pleiteada pelo Ministério Público – atuar como curador em processo de interdição – não encontra previsão constitucional, estando elencada tão somente na Lei Orgânica daquela instituição (artigo 5º, III, “e”, da LC n. 75/93). 4. Observa-se, assim, que para dissentir do aresto recorrido seria necessária a análise da matéria infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário (RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96)
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/05/21/concurso-para-tecnico-mpu-2013-gabarito-comentado-das-provas-de-direito-civil-e-de-direito-processual-civil/
De acordo com a Constituição Federal, nos arts. 127 e 129, o MP não atua como curador de incapaz e nem como representante processual.
Conforme prevê o art. 72, I, do NCPC, o juiz deve nomear curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele.
Anulada