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ID
954925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da atuação do MP no processo civil, julgue os itens seguintes.

O MP estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: correta 
    O Ministério Público tem legitimidade recursal perante o STJ, conforme julgado que representa posição recente do Superior:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL.RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.  PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ARESP 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    “1. É sabido que esta Corte Superior de Justiça até aqui ampara a tese de que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para atuar perante os Tribunais Superiores, uma vez que tal atividade estaria restrita ao Ministério Público Federal.

    2. O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante esta Corte Superior de Justiça.

    3. Não permitir que o Ministério Público Estadual atue perante esta Corte Superior de Justiça significa: (a) vedar ao MP Estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP Estadual e o MP Federal, onde ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP Estadual; e (d) violar o princípio federativo.

    4. A atuação do Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça não afasta a atuação do Ministério Público Federal, um agindo como parte e o outro como custos legis.(AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012) 

    obs: apenas coloquei uma parte do julgado

    Fonte: aprovaconcursos.com.br
  • complementando:
    Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente.
     
  • A Primeira Seção do STJ também considerou que o próprio Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em voto do ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles, expressamente reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e dos estados "não só à titulação da provocação recursal das instâncias excepcionais – especial e extraordinária –, como à titulação dos recursos que signifiquem desdobramentos possíveis à definição da provocação originária", ressalvando aos subprocuradores-gerais da República a garantia de sempre atuar como custos legis (fiscal da lei) no âmbito do STJ. 

    Todos os meios 

    Assim, ficou estabelecido que o Ministério Público dos estados, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral e a apresentação de memoriais de julgamento. 

    Também ficou decidido que a função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo procurador-geral. 

    Por fim, foi consignado que a tese afirmada objetivou reconhecer a importância e imprescindibilidade da atuação do Ministério Público Federal e estadual no sistema judicial brasileiro e estabelecer os limites de atuação no âmbito das cortes superiores. 

    Divergência

    A legitimidade da atuação do Ministério Público estadual deverá ser analisada pela Corte Especial do STJ, junto à qual estão pendentes de julgamento os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.327.573. Os embargos foram opostos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para dirimir a controvérsia instaurada pelo entendimento da Primeira Seção em relação à posição contrária adotada na Terceira Seção.

    A posição da Corte Especial pacificará o entendimento do STJ sobre a questão. O REsp 1.335.110, entre outros temas,  também trata do mesmo assunto, e foi afetado para discussão na Terceira Seção. 
  • Como autor da ação

    PGR como fiscal da lei.

    Vamos lá !!!!



  • Essa questão era objeto de divergência, mas já está pacificada nos tribunais superiores, tendo sido, inclusive, tratada em recente informativo do STJ, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MP ESTADUAL NO ÂMBITO DO STJ. O Ministério Público Estadual (MP Estadual) tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte. O tema está pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores" (STJ. Informativo nº 576, de 5 a 19 de fevereiro de 2016).

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CERTO! Informativo 576 STJ: O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte.

     

    O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei no âmbito do STJ será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República. 

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). 

     

    Os Ministérios Públicos estaduais NÃO estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.

    STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10⁄02⁄2015. 

     

    Complementando:

    Informativo 556 STJ

    O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).

     

  • “Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”

     

    Fonte:  Gilmas Mendes no RE 985.392.

  • Questão interessante é que, no caso de Defensoria Pública Estadual, caso não tenha escritório de representação em Brasília, quem acompanhará os processos por ela junto ao STJ é a DPU! Pois é (e como se a DPU já não tivesse muito o que fazer...)! Fica a observação:

     

    Para que a DPE atue no STJ, é necessário que possua escritório de representação em Brasília

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    Fonte: Dizer o Direito <3

  • A mesma lógica é aplicada ao STF

    Abraços

  • Certa

    Atualmente, conforme STJ, o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar nas Cortes Superiores de forma autônoma, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou um Promotor de Justiça por ele designado. (AgRg no AgRg no AREsp 194.892/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012).

     Dessa forma, pelo atual entendimento, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia antes de 2012.