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ID
954931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos atos processuais.

De acordo com o CPC, a diligência contida na carta precatória não poderá ser cumprida por juízo diverso daquele indicado quando de sua expedição.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 204. A carta (precatória) tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  •  INCORRETO
    Reconhece-se que o CPC estabeleceu caráter itinerante como característica essencial da carta de ordem e da carta precatória, que determina ao juiz deprecado que encaminhe a outro juízo a carta precatória para regular cumprimento, sem necessidade de devolver a carta ao juiz deprecante, em interpretação ao art. 205:

    “Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.”

     

  • ERRADA

    Em tempo...

    Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

    - Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;

    - Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;

    - Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

    As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do CPC.

    Bons Estudos!

     
  • Vale salientar que uma das características da carta precatória é o seu caráter itinerante. Ou seja, ela poderá ser enviada para um juízo e este, tendo em vista uma situação peculiar, poderá remeter a outro juízo para que seja cumprida a comunicação processual.

  • Toda vez que vejo uma questão que fala do caráter itinerante das cartas precatórias lembro de uma que passou por minhas mãos lá no estágio uma vez... tava escrito expressamente que aquela carta NÃO tinha caráter itinerante...

  • Cartas:

    -- Ordem: Tribunal ao seu "juiz" vinculado;
    --Precatório: para juízes sem vínculo com o Trib.;
    --Rogatório: jui ou Estado soberano distintos (encaminhada ao STJ e depois para o Juiz Fed.)

  • CPC (2015), Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • CARÁTER ITINERANTE DA CARTAS, CONTINUA NO NCPC

    Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela

    consta, a fim de se praticar o ato.

    Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

  • Outro dispositivo que faz com que a questão esteja errada é o parágrafo unico do art. 267:

     

    Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
    I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
    II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
    III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
    Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

     

    Ou seja, poderá ser cumprido por juízo diverso daquele constante na carta.

  • Questão INCORRETA.

     

    Conforme art. 262 do NCPC, a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenada o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

  • Tem caráter itinerante. 

  • https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html 

     

     

  • Sustenta-se a possibilidade de o juízo deprecado encaminhar para outro juízo

    Abraços

  • Opa! Pelo caráter itinerante, a diligência contida na carta precatória poderá sim ser cumprida por juízo diverso daquele indicado quando de sua expedição. Nesse caso, é sempre bom lembrar que é desnecessário devolver a carta ao juízo deprecante.

    Afirmativa incorreta.

  • Conforme art. 262, NCPC, “a carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato”.