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O conceito de legítima defesa está previsto no Código Penal:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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O termo evitar injusta agressão torna a questão duvidosa....Não seria repelir?? cessar???
Alguém poderia complementar?
abs
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Thiago Lopes,
Agressão Injusta é a conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. Neste caso, tanto a palavra evitar, quanto repelir dão sentido único a frase.
Isto é:
a banca usou a expressão sinônima evitar, substituindo a do art.25 do CP que seria:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.” E continua: “Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agreções a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. A análise do artigo 25 revela que a legítima defesa deve atender, CUMULATIVAMENTE, aos seguintes requisitos:
• AGRESSÃO INJUSTA; • AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE; • DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO; • REAÇÃO COM OS MEIOS NECESSÁRIOS; • USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
Fonte: ponto dos concursos Pedro Ivo
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Esse é o velho problema do CESPE: sempre fazendo um entendimento próprio. Também, como muitos colegas errei o item.
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Concordo com o THIAGO LOPES:
Errei a questão por causa do verbo EVITAR. De maneira nenhuma evitar pode ser confundido como sinônimo de REPELIR. EVITAR está ligado à ideia de PREVENÇÃO, enquanto que REPELIR está ligado a ideia de REPRESSÃO. Nisto vemos, caros colegas, que pode haver uma implicação direta à qualificação da AGRESSÃO como ATUAL OU IMINENTE. Se considerarmos EVITAR teríamos em mente uma agressão cuja incidência seria remota e não IMINENTE. Ora, uma das formas (e a mais recomendável, diga-se) diante desse cenário seria a FUGA da agressão. Consequentemente, a defesa engendrada pela vítima já não seria legítima. O próprio vocábulo REPELIR já traz implícita uma noção de ação e não de inação (caracterizada no caso de fuga), ou seja, a pessoa não permenece inerte, mas é-lhe outorgada, pelo Direito, a prerrogativa de se defender da agressão que é injusta e que é ATUAL (está acontecendo) ou é IMINENTE (está prestes a ocorrer, com a larva do vulcão que está prestes a gerar a erupção). Eu consigo evitar algo que avizinho no horizonte, mas que ainda não se traduz num perigo imediato para mim; nestes casos a melhor atitude é se prevenir, evitando o confronto pela saída menos lesiva da fuga, por exemplo; agora, se o perigo já entrou na esfera da iminência e não há tempo de fugir, logo não há como evitá-lo, mas reprimi-lo pelos meios que me estão à mão e, de preferência, o menos lesíveis possível. Por esta razão acho que a questão deveria ser ANULADA. Ou se coloca o que está na lei OU PAREM DE FAZER ESSAS BESTICES QUE PARA NADA APROVEITAM E NÃO MENSURAM CONHECIMENTO DE NINGUÉM, pois sabemos que a língua portuguesa é cheia de capciosidades, haja vista a engenharia hermenêutico-linguística feita para se chegar à exata interpretação do contido no inciso XII do Artigo 5º, da CF/88. Aliás, se uma VÍRGULA pode fazer toda a diferença no sentido de um texto, que dirá palavras que estão longe de serem sinônimos.
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Comedores de Código erram essa questão!!!
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CERTO
O professor André Stefam em seu livro direito penal esquematizado parte geral traz os requisitos para que possa configurar a legitima defesa:
"Requisitos
São os seguintes: a) existência de uma agressão; b) atualidade ou iminência da agressão; c) injustiça dessa agressão; d) agressão contra direito próprio ou alheio; e) conhecimento da situação justificante (animus defendendi); f) uso dos meios necessários para repeli-la; g) uso moderado desses meios."
Continua dizendo:
Meios necessários
A reação deve ser orientada pelo emprego dos meios necessários. Trata-se daquele menos lesivo que se encontra à disposição do agente, porém hábil a repelir a agressão. Havendo mais de um recurso capaz de obstar o ataque ao alcance do sujeito, deve ele optar pelo menos agressivo. Evidentemente essa ponderação, fácil de ser feita com espírito calmo e refletido, pode ficar comprometida no caso concreto, quando o ânimo daquele que se defende encontra-se totalmente envolvido com a situação. Por isso se diz, de forma uníssona, que a necessidade dos meios (bem como a moderação, que se verá em seguida) não pode ser aferida segundo um critério rigoroso, mas, sim, tendo em vista o calor dos acontecimentos. Assim, exemplificativamente, a diferença de porte físico legitima, conforme o caso, agressão com arma.
Moderação
Não basta a utilização do meio necessário, é preciso que esse meio seja utilizado moderadamente. Trata-se da proporcionalidade da reação, a qual deve se dar na medida do necessário e suficiente para repelir o ataque. Como já lembrado, a moderação no uso dos meios necessários deverá ser avaliada levando-se em conta o caso concreto.
Pode-se dar como exemplo de atitude imoderada a repulsa empregada pela vítima de bullying que, vendo-se agredida a socos pelo valentão, reage com chutes e pontapés e, mesmo depois de conseguir contê-lo, prossegue com os golpes, ferindo-o gravemente
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Gabarito: C
Em relação às excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de Direito), na hipótese de legítima defesa (entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem), o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro.
Excludentes de ilicitude = antijuridicidade = justificantes = descriminantes é a situação em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso.
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Comentário: a excludente de ilicitude consubstanciada na exclusão da ilicitude está prevista no artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Nada obstante a literalidade da disposição legal atinente à legítima defesa, em face do princípio da proporcionalidade fica evidente que a conduta do defendente a fim de repelir a injusta agressão deve ser a mínima o suficiente. Os atos que transcenderem essa medida passam a configurar lesão, ainda que em contraposição ao agressor, sem justificativa para tanto.Chama-se isso de excesso de legítima defesa e a lesão provocada nesse estado passa a configurar crime.
Resposta:Certo.
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Moderação: O meio deve ser utilizado apenas para repelir a injusta agressão, não se admitindo excesso na ação. Deve-se empregar o meio da forma menos lesiva possível, apesar de não ser exigida uma adequação milimétrica.
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Rapazeada, a questão tá certa, vejam:
"o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro".
Quando o examinador assentou "evitar injusta agressão...", referiu-se ao termo repelir injusta agressão...
De sorte que o agente, nos usos dos meios necessários e moderadamente, evitou (repeliu, ofuscou) a injusta agressão...
Tamusjuntos!(:
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No caso, quem confundiu a questao, só lembrou da legitima defesa agressiva (repelir). Porém há também a classificação de legitima defesa defensiva (exemplo: segurar o braço do meu agressor).
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Legítima Defesa
Art. 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
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O povo fica tão restrito à letra da Lei que esquece de visualizar e raciocinar num caso concreto a fim de resolver a questão da forma correta. Ex: João ataca Pedro que em legitima defesa desfere dois golpes em joão, evitando uma agressão injusta. Vejam que o verbo evitar se adequa perfeitamente na excludente da legitima defesa.
A luta continua!
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A ação deve ser proporcional, pois no caso de excesso autoriza o agressor inicial a se defender como é observável na questão abordada na prova de escrivão da PF 2013. Ao se exceder a vítima passa a ser agressor, ou seja , é caso de excesso extensivo
Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.
GAB: E
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A banca simplesmente suprimiu o requisito ATUAL OU IMINENTE, essencial para configuração da legítima defesa, e considerou correta.
Infelizmente de uma banca envolvida em trocentas fraudes de compra de gabarito e que em 100% das provas adota gabaritos teratológicos (como o dessa prova que diz que MP perde titularidade na ação penal subsidiária), não dá pra exigir muito.
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Resuminho de Legítima Defesa:
1 - Não existe legítima defesa recíproca; há sim, legítima defesa putativa e legítima defesa real;
2 - Se um cachorro te ataca com ordem do dono e você reage isso configura uma legítima defesa, mas se o carro te ataca sem ordem do dono e você reage isso configura estado de necessidade;
3 - A legítima defesa é a reação de uma agressão;
4 - Essa agressão sofrida tem que ser atual, não pode ser pretérita ou uma que acontecerá no futuro;
5 - A legítima defesa pode ser própria ou a terceiros;
6 - quem pratica a legítima defesa tem que ter a intenção de se proteger e não de querer "descontar";
7 - A legítima defesa tem que ser um meio de repelir a agressão e moderada;
8 - O excesso de legítima defesa é punível;
9 - A legítima defesa é válida mesmo se houver a possibilidade da vítima de fugir e não reagir.
10 - A legítima defesa sucessiva é permitida e acontece quando, por exemplo: o cara que devia apanhar, mas começa a se defender porque a legítima defesa que seria justa está em excesso.
11 - A legítima defesa sucessiva vem de legítimas defesas reais e não putativas;
Jesus no comando, sempre!
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Cícero, apenas uma observação. A legítima defesa pode ser atual ou iminente, sendo a única que admite apenas perigo atual e não eminente o Estado de Necessidade.
Bons Estudos;
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CORRETO.
"USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS..."
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal
IV – em exercício regular do direito
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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DIficil acreditar que caiu uma questão fácil asssim. Estranho...
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Pensei que fosse pegadinha... quase errei por pensar.
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"REQUISITOS NECESSÁRIOS DA LEGITIMA DEFESA:
A) AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU EMINENTE: A AGRESSÃO SEMPRE DERIVA DE CONDUTA HUMANA , JAMAIS DE ANIMAL OU EVENTO NATURAL
B)DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO AGREDIDO OU PRÓXIMO DE SÊ-LO: ADMITE-SE A DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
C) USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS- PARA REPELIR A AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE , A PESSOA DEVERÁ VALER-SE DOS MEIOS INDISPENSÁVEIS À CESSAÇÃO DA AGRESSÃO
D)MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS: AO ESCOLHER O MEIO (HAVENDO MAIS DE UM) DEVE-SE OPTAR PELO MENOS LESIVO, A PESSOA QUE INVOCAR A LEGÍTIMA DEFESA DEVE SER MODERADA NA SUA UTILIZAÇÃO, ATUANDO COM RAZOABILIDADE."
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Art. 25, CP - Legítima Defesa: Um direito de reação a uma agressão HUMANA injusta que está ocorrendo ou está imediatamente prestes a ocorrer.
*Fundamenta-se na existência de uma agressão humana de tereiro.
*A agressão precisa ser injusta e atual ou iminente.
*O agente precisa utilizar moderadamente os meios necessários para fazer cessar a agressão.
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Excessos são punidos
Abraços
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EXCESSO INTENSIVO= a defesa é desproporcional, é mais intensa do que o necessário.
EXCESSO EXTENSIVO= a defesa dura por mais tempo que o necessário, 'EXtende-se' no tempo.
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Certo.
Sem dúvidas o agente deve agir nos limites daquilo que é necessário e adequado para evitar a injusta agressão.
Caso exagere, incorrerá em excesso e por ele responderá!
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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CERTO. Não pode se exceder.
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kkkkkk não pode bater no bandido estuprador!
Rum,
Zero Meia, trás o cabo de vassoura!
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CERTO
O item está correto,pois esta é a definição perfeita do instituto da legítima defesa, conforme art. 25 do CP:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)
Muita gente errou esta questão porque a Banca utilizou o termo “evitar”, quando o CP fala em “repelir”. Contudo, a Banca está corretíssima, pois o CP fala em “repelir injusta agressão, atual ou IMINENTE”, ou seja, quem repele agressão IMINENTE (que ainda não aconteceu) está EVITANDO agressão injusta. Logo, não há do que reclamar.
Fonte: Estratégia Concursos
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CERTO
Legítima defesa, conforme art. 25 do CP:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Eu entendi assim:
EVITAR não é igual a REPELIR
mas
EVITAR é igual a REPELIR AGRESSÃO IMINENTE
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TEM QUE SE CONTROLAR ATE O LIMITE NECESSÁRIO, PARA NÃO PRATICA EXCESSO
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GAB: CERTO.
LEGITIMA DEFESA
Moderadamente meios necessários
Repelir = Injusta agressão/ Atual ou Iminente
Direito seu ou de outrem (alheio);
Conhecimento situação justificada “animus defendendi”
Aquele que alega, deve provar ocorrência;
Excesso não permitido.
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Com todo o respeito a opiniões contrárias, mas repelir não é o mesmo que evitar, em nenhuma situação...
Evitar = fugir ou esquivar-se. Significa um comportamento negativo, tal como escapar, sair. É o que alguns autores chamam de commodus discessus.
Repelir = enfrentar. Significa um comportamento positivo, tal como encarar, atacar em sentido contrário.
Por isso, mesmo em caso de perigo iminente, não dá para afirmar que repelir seria o mesmo que evitar. Quem evita, foge, se oculta, se esquiva. Quem repele enfrenta, encara, supera a agressão, ainda que iminente.
Na minha modestíssima opinião, a questão é errada porque a legítima defesa não exige a evitação da agressão injusta. Aliás, se fosse para evitar, não precisava da legítima defesa. Tal como afirma Cleber Masson, "ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto" (2020, p. 349).
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UMA QUESTÃO DESTE, É SÓ MARCAR E SER FELIZ!
#SEREMOSCAVEIRAS
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Meios moderados ? Ou Estritamente Necessário...
São parecidos, mas não são iguais.
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quem responde muita questão da cespe corre serio risco de errar essa questão.
Repelir x evitar.
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"O agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão"
Se houver excesso para repelir a agressão injusta não será amparado pela Legitima Defesa.
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LEGÍTIMA DEFESA → Agressão injusta
↳ Segundo descrito no art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[...]
Requisitos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
(5) uso moderado dos meios necessários.
[...]
Questões Cespianas:
↳ No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude, é possível alegar legítima defesa contra quem pratica conduta acobertada por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível. (CERTO)
↳ Na legítima defesa, o agente deve agir nos limites do que é estritamente necessário para evitar injusta agressão a direito próprio ou de terceiro. (CERTO)
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE.
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Comentário: a excludente de ilicitude consubstanciada na exclusão da ilicitude está prevista no artigo 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Nada obstante a literalidade da disposição legal atinente à legítima defesa, em face do princípio da proporcionalidade fica evidente que a conduta do defendente a fim de repelir a injusta agressão deve ser a mínima o suficiente. Os atos que transcenderem essa medida passam a configurar lesão, ainda que em contraposição ao agressor, sem justificativa para tanto.Chama-se isso de excesso de legítima defesa e a lesão provocada nesse estado passa a configurar crime.
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Excludentes de ilicitude normativa
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Causa supra legal de exclusão da ilicitude
Consentimento do ofendido
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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Necessários e Moderados.
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ESTUDE SINONIMOS CESPE AMA ISSO !!!
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Mais uma da série: Questões maldosas da Cespe. Coloca em xeque quem conhece a matéria e, exige grau de subjetivismo injusto. Não segue um critério. Ora cobra literalidade, ora admite interpretação subjetiva em prova objetiva. Complicado. A lei não diz "estritamente necessário para evitar". A lei diz em repelir. Não é estritamente necessário evitar, implica em reação contra injusta agressão iminente. A assertiva embora não esteja completamente incorreta, é limitada, pois, restringe a hipótese da legítima defesa. Também não está totalmente correta. Esse estilo que questão, em que nem a própria banca segue uma padrão é complicado.
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Juro que marquei errado porque empombei com o verbo "evitar", porque achei que o correto seria afastar, não podendo o agente invocar legítima defesa antecipadamente à agressão. Sigo sem entender.
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Olá, colegas concurseiros!
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