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ID
955006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, julgue os itens que se seguem.

Segundo o entendimento do STF, a qualificação de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de forma que a ausência desse requisito impede o processamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STF:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II -Ordem concedida de ofício".
  • Complementando o comentário do colega acima, este requisito impede o prosseguimento da ação penal, e não da Instrução Provisória de Deserção.  Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 525:

    TÍTULO
    Deserção e Condição de Militar

    PROCESSO

    HC - 94367

    ARTIGO
    A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar, em que se pleiteava a extinção ou o arquivamento de instrução provisória contra ele instaurada, a fim de que não fosse preso sem que houvesse ordem escrita e fundamentada pela autoridade competente. Alegava-se, em suma, que o paciente fora excluído das Forças Armadas e, portanto, seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da instrução provisória de deserção. Ademais, pela mesma razão, não mais lhe seria aplicável a ressalva contida na parte final do inciso LXI do art. 5º da CF (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”). Asseverou-se que o crime de deserção atribuído ao paciente fora praticado quando este, ainda, ostentava a condição de militar. Destarte, tal circunstância permitiria tanto a instauração de instrução provisória de deserção quanto a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial, conforme a ressalva do aludido dispositivo. Salientou-se, ademais, que a instrução provisória de deserção não se confunde com a ação penal, sendo certo que a condição de militar obsta apenas o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, o início da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º). HC 94367/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2008. (HC-94367).


    Bons estudos!!!
  • STM - AGRAVO REGIMENTAL AGREG 645820117090009 DF 0000064-58.2011.7.09.0009 (STM)

    Data de publicação: 07/07/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONSUMAÇÃO DE NOVO DELITO DESCRITO NO ART. 187 DURANTE O CURSO DA APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado nesta Corte Castrense, nos termos do Enunciado da Súmula nº 12 do STM, tendo sido noticiada a consumação de novo delito de deserção, torna-se impossível o julgamento do Recurso interposto antes da definição administrativa do militar, haja vista que a condição de militar do Réu é indispensável para a persecução penal no crime de deserção. Sobrestamento do Processo.


  • Súmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."

  • GAB. C

    Deserção e a Insubmissão são crimes PROPRIAMENTE MILITARES, ou seja, só podem ser cometidos por aqueles que fazem parte da vida castrense.

  • Caro colega RACs Corrêa, com todo respeito, uma vez que esse "chat" e para discutirmos o assunto, mas tenho que discordar do seu comentário, pois o Crime de Deserção é somente militar que comete (ok), por outro lado o de INSUBMISSÃO, apesar de ser um crime militar, ele é cometido por CIVIL. No entanto, para que o acusado seja PROCESSADO é necessário que ele seja incluído às Fileiras das Forças Armadas. 

     

    Resumo: Veja bem, para cometer o CRIME DE INSUBMISSÃO tem que ser CIVIL que foi convocado para o serviço MILITAR e não se apresenta. Então, Quando capturado ou se apresentar voluntáriamente, o PROCESSO dependerá da inclusão do mesmo às fileiras da OM (organização militar).

     

    GAB.: CERTOOOOOOOOO!!!

  • Esse assunto tá dentro do edital de 2013?!

  •  - STF, HC 94367/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2008, Informativo nº 525 – “a instrução provisória de deserção não se confunde com a ação penal, sendo certo que a condição de militar obsta apenas o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, o início da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º)”.

     - STM – Apelação nº 0000208-97.2015.7.12.0012 – UF: AM – Decisão: 17/08/2017 – A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense.

    Gabarito: Certo.

  • CERTO;

    Ser militar é condição de procedibilidade

  • Neste crime o agente apenas pode ser o militar em atividade. Somente é possível desertar depois que o militar for incorporado às forças armadas, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Este é o entendimento do STM e do STF, já há muito pacificado.
    A conduta consiste em ausentar-se, que significa afastar-se, furtar-se de estar no local determinado em razão do serviço militar. O tipo não engloba apenas aquele que está presente na Organização Militar e dela se ausenta, mas também aquele que, estando em férias, folga ou outro afastamento, furta-se de retornar ao serviço no momento determinado.
    O afastamento tem que ser injustificado. Este é um elemento normativo do tipo penal. Parece óbvio, e é mesmo, mas essa ilicitude é contemplada pelo tipo quando adota a expressão “sem licença”.
    Durante os primeiros oito dias da ausência, o militar não cometerá crime, mas somente infração disciplinar. A Doutrina chama este período de oito dias de período de graça, durante os quais o militar transgressor é chamado de ausente ou emansor.

    Além disso, a deserção é crime permanente, o que significa que a sua consumação se protrai no tempo, estando o desertor, desde o início da consumação, sujeito à prisão, conforme o art. 452 do CPPM.

     

    Fonte: Comentários do Prof. Paulo Guimarães - Estratégia.

  • O julgado que provavelmente inspirou a questão:

     

    HC N. 115.754-RJ
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO. ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    I -  Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz-auditor corregedor e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes.
    II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito. Precedentes.
     

  • Não faria sentido ser punido por desertar de um cargo que nem ocupa

    Abraços

  • De fato, a jurisprudência do STF ainda inclina-se no sentido de que o desligamento do militar das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. Nesse sentido, a ementa abaixo reproduzida:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A condição de militar é elemento estrutural dos crimes militares próprios, razão pela qual o desligamento do paciente das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, tendo sido posteriormente excluído das fileiras do Exército por ocasião do término do serviço militar obrigatório. 3. Habeas corpus concedido para determinar a extinção da ação penal militar 4.22.2016.7.01.0401 (HC 149092/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, publicação em 04/04/2018)

  • Ser militar é condição de procedibilidade

    Captura ou apresentação da praça

    • Condição de procedibilidade da ação penal
    • Apareceu, reverte-se a praça estável ou submete-se a praça sem estabilidade a inspeção de saúde
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe

    Captura ou apresentação do oficial

    • Condição de prosseguibilidade da ação penal
    • MPM oferece denúncia
    • Juiz recebe e aguarda o oficial desertor aparecer