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ERRADO. Embora haja garantia ao direito de livre expressão na Constituição essa conduta (abaixo-assinado) é vedada pelo Código de Ética. XV - E vedado ao servidor público;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
CF/88. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ART. 5º. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Completando o comentário acima, consta também na Lei 8.112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Dentro não pode, mas fora é permitido.
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Lei 8.112:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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ERRADO. manifestação dentro da repartição não pode
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Errado.
XV, a: é vedado o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.
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Errada.
Manifestação de apreço ou desabreço é vedada.
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Das vedações ao servidor público:
XV - É vedado ao servidor:
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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Não pode pedir impeachement.
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isso é golpe
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Lei 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
A resposta é ‘Falso’.
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Se é com base na ética então, creio eu, que devemos adotar o codigo de ética.
Decreto 1.171
é vedado ao servidor
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
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É isso ai, concordo com o Carlos. A questão pergunta em relação ao código de ética, não 8.112/90
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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ERRADA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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pq o pessoal vem colar letra de lei nessas questões de ética? por deus, é só bom senso.
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O comportamento descrito no enunciado desta questão configuraria, a meu sentir, hipótese de desrespeito à hierarquia do serviço público, o que, por conseguinte, configuraria violação ao dever ético contido na norma de número XIV, alínea "h" do Código de Ética do Servidor Público Federal, contido no Decreto 1.171/94, que abaixo transcrevo:
"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
(...)
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;"
Ademais, poder-se-ia, em tese, entender que a conduta em questão representaria uma manifestação de antipatia com o superior hierárquico, o que poderia atrair a vedação disposta na alínea "f" do norma de número XV do sobredito Código, que assim estabelece:
"XV - É vedado ao servidor público;
(...)
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses
de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;"
Deveras, também no plano do Estatuto dos Servidores Públicos Federas, a conduta em tela seria vedada, porquanto contida na proibição prevista no art. 117, V, da Lei 8.112/90, de seguinte redação:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"
De tal maneira, conclui-se pelo desacerto da afirmativa proposta pela Banca, ao sustentar que tal conduta não violaria deveres éticos do servidor público, o que não é verdade.
Gabarito do professor: ERRADO
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O capitão saiu para o almoço e os marinheiros tomaram conta do navio.
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N T, o seu comentário é infeliz. Haja vista que nem sempre o bom senso serve a nós para respondermos questões.
Deve sempre ter embasamento Sim.
Para o meu senso,por exemplo, poderiam fazer um abaixo assinado para tirar uma péssima coordenadora.
Assim como, no meu senso, um servidor que APÓS seu horário de efetivo exercícios tem o pleno direito de se embriagar caso assim queira. Já que não está mais no serviço, é uma sexta feira. (Se bem que na prática isso acontece mesmo kkk)
Mas, as duas estão erradas de acordo com a LEi, por esse simples fato deve-se levar em consideração a porr@ da lei :)
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errado!
e ainda vai levar um côro básico rs
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Perfeito Su Rodrigues, foi o que eu pensei....
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O servidor não pode permitir que simpatias ou antipatias de ordem pessoal interfiram na relação com os seus colegas hierarquicamente superiores ou inferiores. Caso o coordenador cometa uma infração é seudever representar contra essa ilegalidade, porém um abaixo-assinado não é a maneira apropriada.
XV - É vedado ao servidor público;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Gabarito: ERRADO
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Hipótese de desrespeito à hierarquia do serviço público, o que, configura violação ao dever ético contido na norma de número XIV, alínea "h" do Código de Ética do Servidor Público Federal, contido no Decreto 1.171/94,
"XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
(...)
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;"
Não obstante, poder-se-ia, em tese, entender que a conduta em questão representaria uma manifestação de antipatia com o superior hierárquico, vedação disposta na alínea "f" do norma de número XV do Código, que estabelece:
"XV - É vedado ao servidor público;
(...)
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;"
Outrossim, no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a conduta é vedada, proibição prevista no art. 117, V, da Lei 8.112/90:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"
De tal maneira, conclui-se pelo desacerto da afirmativa proposta pela Banca, ao sustentar que tal conduta não violaria deveres éticos do servidor público, o que não é verdade.
ERRADO