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Questão: ERRADA!
O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.
JUSTIFICATIVA DA CESPE:
Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Como ocorreu insubordinação grave, se aplica a pena de demissão porque é um dos casos previstos na lei. Não há opção entre uma pena ou outra.
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O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido. (errado)
Lei 8.112/1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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8.112 ?
Povo vejam o enunciado.
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No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem.
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O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.
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Eu respondi com base no decreto DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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VI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Como a materia esta relacionada a etica, o que me fez acertar a questão, foi: A unica pena aplicada na etica e a de CENSURA. Toda vez que ele se relacionar a pena em se tratando de ETICA so existe censura....
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Além do mais segundo os seguintes julgados não é possivel aplicar pena mais branda nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria:
3. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado" (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011). No mesmo sentido: MS 16.567/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011).
No mesmo sentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011. Segurança denegada.
(MS 12.200/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Retirado do curso de D. administrativo do Estratégia concurso, professor Daniel Mesquita, para Ancine Analista 2013
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Impressionante como essa banca de %$#@‼ não consegue fazer uma única prova sem mudar os gabaritos. Nem a própria banca entende as questões que formula. Imagine nós, meros candidatos, com pouco mais de 4 horas para fazer 120 questões. Um absurdo!
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nem a Cespe tem certeza do que faz.
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Gabarito. Errado.
Insubordinação grave em serviço -> demissão segundo a Lei 8.112/90
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Talvez só tenham incluído o decreto 1171 na matéria de Ética dessa prova.
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Bem, se a própria CESPE justificou o gabarito citando a Lei 8.112 essa questão não trata apenas de ética como está no comando da questão.
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DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. |
...XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço = pena de demissão
Decreto 1.171 - Insubordinação grade em serviço = pena de censura
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Também respondi de acordo com o Decreto 1.171, já que o enunciado da questão faz referência à Ética no Serviço Público e não ao RJU.
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Olhem esta justificativa, já foi citada por outra colega, estou só reforçando:
JUSTIFICATIVA DA CESPE:
Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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Pena de Demissão e não de suspensão.
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Também respondi a questão conforme a disciplina de Ética no Serviço Público, com base no Decreto 1171/94, mas como a justificativa da banca foi a lei 8112, o gabarito seria errado ainda que a questão não mencionasse que o servidor tenha sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, uma vez que a conduta de insubordinação grave em serviço, por si só, acarreta a pena de demissão, conforme o art. 132, V da Lei 8112/90?
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LEI 8.112/90:
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada
nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
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Pri concurseira e Amanda ..
mesmo respondendo de acordo com o decreto 1.171
a questão continua errada..
pois a comissão de ética não aplica penas de suspensão nem demissão ..
a ÚNICA pena que ela pode aplicar é a de censura.
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DEVE ser demitido
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O bisu tá no início: No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem.
Ética é tratada no Decreto 1171 que fala das Comissões de Ética. Essas, só podem aplicar a pena de CENSURA.
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Errei pela pressa em responder e não li o enunciado: "No que se refere à ÉTICA no serviço público, julgue..."
Na ótica da ÉTICA o servidor só poderá ser CENSURADO.
Questão ERRADA!!!!
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Fiquem atentos, a questão não parece ter dado a entender que a Comissão de Ética aplica apenas a pena de censura, mas sim, que a insubordinação grave em serviço não poderá, aplicar a penalidade de suspensão OU demissão, mas deverá aplicar a penalidade de demissão.
Não há margem de escolha em caso de subordinação grave em serviço, a penalidade é demissão.
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aff errei viajei agora olhei para advertido como advertencia :(
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Insubordinação = desobediência, o mesmo que não ter respeito a hierarquia. É o famoso anarquista. E nós sabemos que é um dever do servidor ter respeito a hierarquia ( "h" do inciso xiv do decreto 1171). Portanto, se o carinha não teve respeito a hierarquia, então ele será punido por apresentar conduta aética, e a punição é a de censura. Pra q falar da lei 8112? ......
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Gente, como pode a CESPE colocar uma justificativa destas para alteração de gabarito? Segue:
Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Sendo que no comando da questão faz mensão à Ética no Serviço Público e NÃO a lei 8.112, foi justamente este raciocício que apliquei na questão, vejam:
Código de Ética, Decreto 1.171 = aplica-se SOMENTE a penalidade de CENSURA, em qualquer hipótese
Lei 8.112 = aplica-se a DEMISSÃO, nos casos de insubordinação grave
Para se tornar correta a justificativa da CESPE para alteração do gabarito, deveria ser:
Conforme Código de Ética que consta no decreto 1.171, a penalidade aplicada é a censura e não a suspensão ou demissão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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A pena é de DEMISSÃO!
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Não entendi... a questão não é ´sobre a 1.171 ....cespe....
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Insubordinação grave em serviço > pena > demissão
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LEI 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço = pena de demissão
Decreto 1.171 - Insubordinação grade em serviço = pena de censura.
A resposta é ‘Falso’.
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No caso de aplicação de penalidade, a natureza do ato é vinculado (ou seja, não pode a autoridade escolher qual pena aplicar).
Se a lei fala em deminissão > então DEVE ser aplicada demissão.
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insubordinação grave em serviço DEMISSÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
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A chave da resposta da questão está em ler "No que se refere À ÉTICA no serviço público, julgue os itens que se seguem. ". Portanto, a comissão de ética, eticamente falando, não poderá aplicar nenhuma pena além da de Censura.
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O Cespe se justificou erroneamente, mas em qualquer das situações o gabarito da questão seria errado. Pelo código de ética, o caso de insubordinação grave em serviço, gera SOMENTE censura. Já na lei 8.112, gera SOMENTE demissão. A questão diz que gera suspensão ou demissão (ERRADO).
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Insubordinação grave , segundo a L8112 , incorre à pena de DEMISSÃO e não suspensão
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Resposta: ERRADA!!!!
Comentários:
A pena aplicável pela violação ao Código de Ética é a censura. Logo, não há previsão de demissão ou suspensão no Código de Ética. Por sua vez, se tomarmos como base a Lei 8.112/90, a penalidade disciplinar aplicável para “insubordinação grave em serviço” é a demissão, não cabendo suspensão (art. 132, VI). Logo, a questão está errada tanto se considerarmos o Código de Ética como a Lei 8.112/90.
Gabarito: Errada.
FONTE: Ética na Administração Pública – Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos - Comentários à prova do MPU 2013 - Técnico - Administração
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Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço --> pena de demissão
Ética - Insubordinação grade em serviço --> pena de censura
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mencionar a advertências feitas por diversas vezes é uma mera "casca de banana" da questão para induzir a pensar em suspensão. entretanto, pela 8112/90 ela ocorre quando há "reincidência em advertência" e a questão falou da "insubordinação grave" como evento mais recente e punível com demissão. nesse caso, cabe só a pena mais grave mesmo.
além disso, o código de ética afirma que a punição para isso é CENSURA. ou seja, estaria errado de qlqr jeito.
obs: a propria cespe justificou com a 8112. ou seja, essa lei é vida kkk
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Demissão é punição passível, após processo administrativo com transito em julgado, previsto na lei nº 8112
Código de ética, o servidor fica passível apenas de " censura"
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Caso de demissão, conforme a Lei 8112.
Mas onde na questão diz que a referência é a 8112 e não o Código de Ética?
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GAB.: ERRADO
De acordo com o art. 132, VI da L. 8112/90, o servidor REVOLTS RODA...
HAIL IRMÃOS!
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A unica penalidade prevista no Código de Ética é a censura.
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Jéssica Macedo, cuidado, o erro não é por isso, pois a questão não menciona a comissão de ética e sim com relação à Ética no serviço público, ou seja, aí está cobrando partes da 8429 e da 8112 também, cuidado.
O Erro é por que insubordinação grave em serviço gera demissão, apenas, e não suspensão
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Muitos aqui estão justificando as questões com base no argumento que se trata da disciplina ética e deve-se ter por base apenas a lei de ética. Porém, estão esquecendo que, no edital, dentro do conteúdo programático de ética estava a Lei de Improbidade e a Lei 8.112/90. CUIDADO!
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A despeito de a presente questão ter sido incluída no âmbito do tema ética na Administração Pública, o conteúdo exigido, a rigor, está mais afeto ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90.
Com efeito, o cometimento de insubordinação grave constitui infração sujeita à pena de demissão, tão somente, e não à de suspensão (também), como equivocadamente aduzido pela Banca, ao sugerir que poderia ser imposta uma ou outra penalidade.
No ponto, aplica-se o disposto no art. 132, VI, do mencionado Estatuto Federal. Confira-se:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VI - insubordinação grave em serviço;"
Daí se extrai que o comando legal é impositivo, de índole vinculada, inexistindo, portanto, espaço para que a autoridade competente delibere por impor sanção mais branda, no caso, a suspensão, conforme sustentado indevidamente pela Banca.
Ademais, mesmo que se analise a questão apenas com base no Código de Ética dos Servidores Públicos Federais, a assertiva revela-se equivocada, porquanto a única pena ali estabelecida é a de censura, nos termos da norma de número XXII do referido Código, in verbis:
"XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e
sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso."
Logo, seja por qual ângulo que se pretender examinar a assertiva, a conclusão terá de ser a mesma, qual seja, a de seu desacerto.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gabarito: errado
O código de ètica não preve as penalidades de advertência e suspensão.
E insubordinação grave poderá ocorrer a demissão.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI. insubordinação grave ao serviço.
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Grave = Demissão!!!
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A sua DEMISSÃO!
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VC FOI GRAVE NAS SUAS ATITUDES ENTÃO VAI AÍ, UMA DEMISSÃO.
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Mesmo que fosse na LIA, não podia,
somente do trânsito em julgado.
RUMO A PCDF.
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Mesmo que fosse na LIA, não podia,
somente depois do trânsito em julgado.
RUMO A PCDF.
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Recorde que no âmbito do código de ética a única penalidade que existe é a censura. Sanções como advertência, suspensão e demissão estão previstas no Estatuto do Servidor Público.
Gabarito: ERRADO
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 117. (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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Fez a referência à "ética" ao geral e não ao Código de Ética...
Cespe deu como certo o gabarito inicial, porém alterou... Realmente, se o funcionário era reincidente ou não em outras infrações pouco importa... Se praticou insubordinação grave em serviço --> Demissão!
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Embora a presente questão tenha sido incluída no âmbito do tema ética na Administração Pública, o conteúdo exigido, a rigor, está mais correlato ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90.
Posto que, o cometimento de insubordinação grave constitui infração sujeita à pena de demissão, tão somente, e não à de suspensão (também), como equivocadamente aduzido pela Banca, ao sugerir que poderia ser imposta uma ou outra penalidade.
No ponto, aplica-se o disposto no art. 132, VI, do mencionado Estatuto Federal. Confira-se:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VI - insubordinação grave em serviço;"
Daí se extrai que o comando legal é impositivo, de índole vinculada, inexistindo, portanto, espaço para que a autoridade competente delibere por impor sanção mais branda, no caso, a suspensão, conforme sustentado indevidamente pela Banca.
Ademais, mesmo que se analise a questão apenas com base no Código de Ética dos Servidores Públicos Federais, a assertiva revela-se equivocada, porquanto a única pena ali estabelecida é a de censura, nos termos da norma de número XXII do referido Código, in verbis:
"XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso."
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quem erro acerto....