SóProvas


ID
955081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem.

O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.

Alternativas
Comentários
  • Questão: ERRADA!

    O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.


    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.
  • RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Como ocorreu insubordinação grave,  se aplica a pena de demissão porque é um dos casos previstos na lei. Não há opção entre uma pena ou outra. 
  • O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido. (errado)

    Lei 8.112/1990
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            II - abandono de cargo;
            III - inassiduidade habitual;
            IV - improbidade administrativa;
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
            VI - insubordinação grave em serviço;
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • 8.112 ?
           
    Povo vejam o enunciado.
    .
    No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem. 
    .
    O servidor que, já tendo sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, incorra em insubordinação grave em serviço poderá ser suspenso ou demitido.
    .
    .
    .
    .
    .
    .
    Eu respondi com base no decreto DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
    .

    VI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.


    XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

  • Como a materia esta relacionada a etica, o que me fez acertar a questão, foi: A unica pena aplicada na etica e a de CENSURA. Toda vez que ele se relacionar a pena em se tratando de ETICA so existe censura....
  • Além do mais segundo os seguintes julgados não é possivel aplicar pena mais branda nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria:

    3. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a  conduta  do  investigado  se  amolda  nas  hipóteses  de  demissão  ou cassação  de  aposentadoria,  não  dispõe  de  discricionariedade  para  aplicar  pena  menos  gravosa  por  tratar-se  de  ato  vinculado"  (MS  15.517/DF,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção,  DJe  18.2.2011).  No  mesmo  sentido:  MS  16.567/DF,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  DJe  18.11.2011). 

     No  mesmo sentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe  27.9.2011. Segurança denegada. 

    (MS 12.200/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) 


    Retirado do curso de D. administrativo do Estratégia concurso, professor Daniel Mesquita, para Ancine Analista 2013


  • Impressionante como essa banca de %$#@‼ não consegue fazer uma única prova sem mudar os gabaritos. Nem a própria banca entende as questões que formula. Imagine nós, meros candidatos, com pouco mais de 4 horas para fazer 120 questões. Um absurdo!

  • nem a Cespe tem certeza do que faz.

  • Gabarito. Errado.

    Insubordinação grave em serviço -> demissão segundo a Lei 8.112/90



  • Talvez só tenham incluído o decreto 1171 na matéria de Ética dessa prova.

  • Bem, se a própria CESPE justificou o gabarito citando a Lei 8.112 essa questão não trata apenas de ética como está no comando da questão.

  • DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

    ...

    XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

  • Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço = pena de demissão


    Decreto 1.171 - Insubordinação grade em serviço = pena de censura

  • Também respondi de acordo com o Decreto 1.171, já que o enunciado da questão faz referência à Ética no Serviço Público e não ao RJU.

  • Olhem esta justificativa, já foi citada por outra colega, estou só reforçando: 


    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • Pena de Demissão e não de suspensão.

  • Também respondi a questão conforme a disciplina de Ética no Serviço Público, com base no Decreto 1171/94, mas como a justificativa da banca foi a lei 8112, o gabarito seria errado ainda que a questão não mencionasse que o servidor tenha sido advertido por diversas vezes por condutas antiéticas no trabalho, uma vez que a conduta de insubordinação grave em serviço, por si só, acarreta a pena de demissão, conforme o art. 132, V da Lei 8112/90?

  • LEI 8.112/90: 


    Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:


      VI - insubordinação grave em serviço;

  • Pri concurseira e Amanda ..

    mesmo respondendo de acordo com o decreto  1.171

    a questão continua errada..

    pois a comissão de ética não aplica penas de suspensão nem demissão ..

    a ÚNICA pena que ela pode aplicar é a de censura.


  • DEVE ser demitido

  • O bisu tá no início: No que se refere à ética no serviço público, julgue os itens que se seguem.

    Ética é tratada no Decreto 1171 que fala das Comissões de Ética. Essas, só podem aplicar a pena de CENSURA.

  • Errei pela pressa em responder e não li o enunciado: "No que se refere à ÉTICA no serviço público, julgue..."

    Na ótica da ÉTICA o servidor só poderá ser CENSURADO.

    Questão ERRADA!!!!

  • Fiquem atentos, a questão não parece ter dado a entender que a Comissão de Ética aplica apenas a pena de censura, mas sim, que a insubordinação grave em serviço não poderá, aplicar a penalidade de suspensão OU demissão, mas deverá aplicar a penalidade de demissão.

    Não há margem de escolha em caso de subordinação grave em serviço, a penalidade é demissão.

  • aff errei viajei agora olhei para advertido como advertencia :( 

  • Insubordinação = desobediência, o mesmo que não ter respeito a hierarquia. É o famoso anarquista. E nós sabemos que é um dever do servidor ter respeito a hierarquia ( "h" do inciso xiv do decreto 1171). Portanto, se o carinha não teve respeito a hierarquia, então ele será punido por apresentar conduta aética, e a punição é a de censura. Pra q falar da lei 8112? ......

  • Gente, como pode a CESPE colocar uma justificativa destas para alteração de gabarito? Segue:

    Conforme a Lei nº 8.112/1990, ao servidor que é reincidente em faltas punidas com advertência e que tenha cometido ato de insubordinação grave em serviço, é aplicável a demissão e não a suspensão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.

     

    Sendo que no comando da questão faz mensão à Ética no Serviço Público e NÃO a lei 8.112, foi justamente este raciocício que apliquei na questão, vejam:

     

    Código de Ética, Decreto 1.171 = aplica-se SOMENTE a penalidade de CENSURA, em qualquer hipótese

    Lei 8.112 = aplica-se a DEMISSÃO, nos casos de insubordinação grave

     

    Para se tornar correta a justificativa da CESPE para alteração do gabarito, deveria ser:

    Conforme Código de Ética que consta no decreto 1.171, a penalidade aplicada é a censura e não a suspensão ou demissão. Diante disso, opta-se pela alteração do gabarito do item.

     

     

     

  • A pena é de DEMISSÃO!

  • Não entendi... a questão não é ´sobre a 1.171 ....cespe....

  • Insubordinação grave em serviço > pena > demissão

  • LEI 8.112/90:  

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    VI - insubordinação grave em serviço;

     

    Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço = pena de demissão

     

    Decreto 1.171 - Insubordinação grade em serviço = pena de censura.

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • No caso de aplicação de penalidade, a natureza do ato é vinculado (ou seja, não pode a autoridade escolher qual pena aplicar).

    Se a lei fala em deminissão > então DEVE ser aplicada demissão.

  • insubordinação grave em serviço  DEMISSÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • A chave da resposta da questão está em ler "No que se refere À ÉTICA no serviço público, julgue os itens que se seguem. ". Portanto, a comissão de ética, eticamente falando, não poderá aplicar nenhuma pena além da de Censura.

  • O Cespe se justificou erroneamente, mas em qualquer das situações o gabarito da questão seria errado. Pelo código de ética, o caso de insubordinação grave em serviço, gera SOMENTE censura. Já na lei 8.112, gera SOMENTE demissão. A questão diz que gera suspensão ou demissão (ERRADO).

  • Insubordinação grave , segundo a L8112 , incorre à pena de DEMISSÃO e não suspensão

  • Resposta: ERRADA!!!!

    Comentários:
    A pena aplicável pela violação ao Código de Ética é a censura. Logo, não há previsão de demissão ou suspensão no Código de Ética. Por sua vez, se tomarmos como base a Lei 8.112/90, a penalidade disciplinar aplicável para “insubordinação grave em serviço” é a demissão, não cabendo suspensão (art. 132, VI). Logo, a questão está errada tanto se considerarmos o Código de Ética como a Lei 8.112/90.
    Gabarito: Errada.

    FONTE: Ética na Administração Pública – Prof. Erick Alves  - Estratégia Concursos - Comentários à prova do MPU 2013 - Técnico - Administração

  • Lei 8.112/90 - Insubordinação grave em serviço --> pena de demissão

    Ética - Insubordinação grade em serviço -->  pena de censura

  • mencionar a advertências feitas por diversas vezes é uma mera "casca de banana" da questão para induzir a pensar em suspensão. entretanto, pela 8112/90 ela  ocorre quando há "reincidência em advertência" e a questão falou da "insubordinação grave" como evento mais recente e punível com demissão. nesse caso, cabe só a pena mais grave mesmo.

     

    além disso, o código de ética afirma que a punição para isso é CENSURA. ou seja, estaria errado de qlqr jeito.

    obs: a propria cespe justificou com a 8112. ou seja, essa lei é vida kkk

  • Demissão é punição passível, após processo administrativo com transito em julgado, previsto na lei nº  8112

    Código de ética, o servidor fica passível apenas de  " censura"

  • Caso de demissão, conforme a Lei 8112.

    Mas onde na questão diz que a referência é a 8112 e não o Código de Ética?


  • GAB.: ERRADO

     

    De acordo com o art. 132, VI da L. 8112/90, o servidor REVOLTS RODA...

     


    HAIL IRMÃOS!

  • A unica penalidade prevista no Código de Ética é a censura.

  • Jéssica Macedo, cuidado, o erro não é por isso, pois a questão não menciona a comissão de ética e sim com relação à Ética no serviço público, ou seja, aí está cobrando partes da 8429 e da 8112 também, cuidado.

    O Erro é por que insubordinação grave em serviço gera demissão, apenas, e não suspensão

     

  • Muitos aqui estão justificando as questões com base no argumento que se trata da disciplina ética e deve-se ter por base apenas a lei de ética. Porém, estão esquecendo que, no edital, dentro do conteúdo programático de ética estava a Lei de Improbidade e a Lei 8.112/90. CUIDADO!

  • A despeito de a presente questão ter sido incluída no âmbito do tema ética na Administração Pública, o conteúdo exigido, a rigor, está mais afeto ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90.

    Com efeito, o cometimento de insubordinação grave constitui infração sujeita à pena de demissão, tão somente, e não à de suspensão (também), como equivocadamente aduzido pela Banca, ao sugerir que poderia ser imposta uma ou outra penalidade.

    No ponto, aplica-se o disposto no art. 132, VI, do mencionado Estatuto Federal. Confira-se:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    VI - insubordinação grave em serviço;"

    Daí se extrai que o comando legal é impositivo, de índole vinculada, inexistindo, portanto, espaço para que a autoridade competente delibere por impor sanção mais branda, no caso, a suspensão, conforme sustentado indevidamente pela Banca.

    Ademais, mesmo que se analise a questão apenas com base no Código de Ética dos Servidores Públicos Federais, a assertiva revela-se equivocada, porquanto a única pena ali estabelecida é a de censura, nos termos da norma de número XXII do referido Código, in verbis:

    "XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso."

    Logo, seja por qual ângulo que se pretender examinar a assertiva, a conclusão terá de ser a mesma, qual seja, a de seu desacerto.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito: errado

     

    O código de ètica não preve as penalidades de advertência e suspensão.

    E insubordinação grave poderá ocorrer a demissão.

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    VI. insubordinação grave ao serviço.

     

  • Grave = Demissão!!!

  • A sua DEMISSÃO! 

  • VC FOI GRAVE NAS SUAS ATITUDES ENTÃO VAI AÍ, UMA DEMISSÃO.

  • Mesmo que fosse na LIA, não podia,

    somente do trânsito em julgado.

    RUMO A PCDF.

  • Mesmo que fosse na LIA, não podia,

    somente depois do trânsito em julgado.

    RUMO A PCDF.

  • Recorde que no âmbito do código de ética a única penalidade que existe é a censura. Sanções como advertência, suspensão e demissão estão previstas no Estatuto do Servidor Público.

    Gabarito: ERRADO

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 117. (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Fez a referência à "ética" ao geral e não ao Código de Ética...

    Cespe deu como certo o gabarito inicial, porém alterou... Realmente, se o funcionário era reincidente ou não em outras infrações pouco importa... Se praticou insubordinação grave em serviço --> Demissão!

  • Embora a presente questão tenha sido incluída no âmbito do tema ética na Administração Pública, o conteúdo exigido, a rigor, está mais correlato ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90.

    Posto que, o cometimento de insubordinação grave constitui infração sujeita à pena de demissão, tão somente, e não à de suspensão (também), como equivocadamente aduzido pela Banca, ao sugerir que poderia ser imposta uma ou outra penalidade.

    No ponto, aplica-se o disposto no art. 132, VI, do mencionado Estatuto Federal. Confira-se:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    VI - insubordinação grave em serviço;"

    Daí se extrai que o comando legal é impositivo, de índole vinculada, inexistindo, portanto, espaço para que a autoridade competente delibere por impor sanção mais branda, no caso, a suspensão, conforme sustentado indevidamente pela Banca.

    Ademais, mesmo que se analise a questão apenas com base no Código de Ética dos Servidores Públicos Federais, a assertiva revela-se equivocada, porquanto a única pena ali estabelecida é a de censura, nos termos da norma de número XXII do referido Código, in verbis:

    "XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso."

  • quem erro acerto....