SóProvas


ID
955129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue os itens subsecutivos.

Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. ART. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
  • Observando a literalidade do artigo 130-A (Lei complementar 75), o CNMP não aprecia atos funcionais como afirma a questão, mas apenas administrativos
    Gabarito: errado 
  • Em especial, cabe ao CNMP: 

    1) zelar pela observância do art. 37 da CF-88 (Princípios da Administração Pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por Membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas – o CNMP controlará a legalidade dos Atos Administrativos expedidos pelos Membros do MP, inclusive podendo anulá-los, refazê-los ou determinar que sejam alterados. Exemplo: determinar que seja revista penalidade aplicada a Promotor em Processo Disciplinar, por entender que foi branda ou severa demais. 

    Os membros do MP têm INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL! 

    O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS! 

    ERRADA - RICARDO GOMES - FORUMCONCURSEIROS!
  • art. 2º, inciso II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


  • O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, e tem sede em Brasília-DF.

  • a legalidade dos atos funcionais NÃO SE CONFUNDE COM MERITO, questao bem estranha, mas esta de acordo com a letra de lei.

    "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados "

  • Necessário ao exato cumprimento de lei.. e não a sua correção..

  • A pegadinha é que na questão está "apreciar Atos Funcionais", e no disposto na lei está "apreciar Atos Administrativos".
    Membros do MP tem Independência Funcional

  • Competência do CNMP => zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;


     

  • Vish resolver questão com sono, nem tinha visto o FUNCIONAIS!

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

     

     

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Funcionais não.

    O CNMP apenas faz o controle da atuação ADMINISTRATIVA FINANCEIRA do Ministério Público e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS de seus membros

  • O CNMP, faz o controle das atividades administrativas e financeiras, e controla apenas os DEVERES FUNCIONAIS dos mesmbros do MPU

  • PRIMEIRO

    O que é CNMP: Conselho Nacional do Ministério Público

     

    É o órgão responsável pelo controle interno do Ministério Público. Compõe-se de 14 membros, nomeados pelo Presidente da República. A escolha desses membros depende de aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal. Seu mandato é de dois anos, sendo admitida a recondução.

    A função do Conselho é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    Compete ao órgão:

    · zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    ===> Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    ===> receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    ===> rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    ===> elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem presidencial remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.

     

    Segundo o site "Estratégia"

  • Erro da questão: Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

    Quando na verdade só se apreciam a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS. 130-a, §2°, II, CF/88

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • GAB: ERRADO

    Os membros do MP têm INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL! 

    O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, somente nos atos ADMINISTRATIVO

  • § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

            I -  zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II -  zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

     

    QUESTÃO: Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

     

    OBS: O erro não está na afirmativa de que o CNMP aprecia a legalidade dos atos funcionais, pois, de fato, ele aprecia, ele fiscaliza os atos funcionais, assim como diz o caput do §2º, o erro está na afirmativa de que "podendo revê-los, fixando prazo para adoção das providências necessesárias à sua correção...", no inc. II,  "fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei", ou seja, devendo seguir o exato cumprimento da lei e não as providências necessárias à sua correção...

  • CF. Art. 129
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
    provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
    membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
    podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
    providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
    competência dos Tribunais de Contas;

  • O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS! 

  • O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS! 

  • Questão Errada

    Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

    CNMP tem o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais (não atos) de seus membros.

  • Atos funcionais - corregedoria do MP Atos administrativos - CNMP
  • Gabarito: Errado

     

    Art. 130-A-  II  - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Ministério Público da União, e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou  fixar prazo pra que se adotem as providênciais necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.

  • Atos funcionais. Maldade bicho...

     

    Espero que essa prova de 2018 não venha o inferno na terra. 

    Boa sorte a todos.

     

    GAB: E

  • Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

  • maldade pura

  • Gabarito ERRADOOOOOOOOOOO

      O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas PODE nos atos ADMINISTRATIVOS

    escorreguei de novo

                    

  • Controle da atuação adminstrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. 

  •  

    CNMP não pode rever ato funcional.

  • Duas pegadinhas que o capiroto faz em relação ao CNMP:

     

    - Diz que o CNMP pode rever PAD de sevidor do MPU, quando na verdade somente pode rever PAD de MEMBRO DO MPU ou MPE

     

    - Diz que pode apreciar a legalidade de atos funcionais, quando na verdade aprecia atos ADMINISTRATIVOS;

     

     

    ERRADO

  • O inciso II do § 2° do art. 130-A da CRFB não fala em atos "funcionais", mas apenas "administrativos".

  • Sobre os atos funcionais violaria o princípio da Independência Funcional do MP.

    Errado.

  • A legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU.

  • Cespe e suas mudanças de uma palavra só...

     

    Ao CNMP cabe o controle de atuação administrativa e financeira, e não funcional como trouxe a questão.

     

    Gab: E

  • ERRADO! Direto ao ponto: o CNMP não pode apreciar os atos FUNCIONAIS, apenas os ADMINISTRATIVOS!

  • Para responder esta pergunta, é preciso conhecer as competências do Conselho Nacional do Ministério Público, previstas no art. 130-A, §2º da CF/88. Observe:

    Art. 130-A: § 2º "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas".

    Cuidado com a "pegadinha: membros do MP possuem independência funcional e, por isso, o CNMP não é competente para apreciar a "legalidade dos atos funcionais", revê-los ou desconstituí-los, como indica o enunciado.Assim, a afirmativa está errada.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais???? NÃO!

    (...) e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.

  • Para responder esta pergunta, é preciso conhecer as competências do Conselho Nacional do Ministério Público, previstas no art. 130-A, §2º da CF/88. Observe:

    Art. 130-A: § 2º "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas".

    Cuidado com a "pegadinha: membros do MP possuem independência funcional e, por isso, o CNMP não é competente para apreciar a "legalidade dos atos funcionais", revê-los ou desconstituí-los, como indica o enunciado.Assim, a afirmativa está errada.

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

  • CNMP não pode apreciar os atos FUNCIONAIS, apenas os ADMINISTRATIVOS.

  •  Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Q402808 - TJ -SE / CESPE / 2014

    O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet

    CERTO

  • Cespiroto

  • O CNMP pode apreciar, de oficio ou por provocação, a legalidade dos atos ADMINISTRATIVOSSSSSSSSSSSSSSSSSS