-
ERRADO. ART. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
Observando a literalidade do artigo 130-A (Lei complementar 75), o CNMP não aprecia atos funcionais como afirma a questão, mas apenas administrativos.
Gabarito: errado
-
Em especial, cabe ao CNMP:
1) zelar pela observância do art. 37 da CF-88 (Princípios da Administração Pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por Membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas – o CNMP controlará a legalidade dos Atos Administrativos expedidos pelos Membros do MP, inclusive podendo anulá-los, refazê-los ou determinar que sejam alterados. Exemplo: determinar que seja revista penalidade aplicada a Promotor em Processo Disciplinar, por entender que foi branda ou severa demais.
Os membros do MP têm INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL!
O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS!
ERRADA - RICARDO GOMES - FORUMCONCURSEIROS!
-
art. 2º, inciso II – zelar pela observância do
artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, e tem sede em Brasília-DF.
-
a legalidade dos atos funcionais NÃO SE CONFUNDE COM MERITO, questao bem estranha, mas esta de acordo com a letra de lei.
"apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados "
-
Necessário ao exato cumprimento de lei.. e não a sua correção..
-
A pegadinha é que na questão está "apreciar Atos Funcionais", e no disposto na lei está "apreciar Atos Administrativos".
Membros do MP tem Independência Funcional
-
Competência do CNMP => zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
Vish resolver questão com sono, nem tinha visto o FUNCIONAIS!
-
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
Funcionais não.
O CNMP apenas faz o controle da atuação ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA do Ministério Público e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS de seus membros
-
O CNMP, faz o controle das atividades administrativas e financeiras, e controla apenas os DEVERES FUNCIONAIS dos mesmbros do MPU
-
PRIMEIRO
O que é CNMP: Conselho Nacional do Ministério Público
É o órgão responsável pelo controle interno do Ministério Público. Compõe-se de 14 membros, nomeados pelo Presidente da República. A escolha desses membros depende de aprovação prévia pela maioria absoluta do Senado Federal. Seu mandato é de dois anos, sendo admitida a recondução.
A função do Conselho é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Compete ao órgão:
· zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
===> Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
===> receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
===> rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
===> elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem presidencial remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Segundo o site "Estratégia"
-
Erro da questão: Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
Quando na verdade só se apreciam a legalidade dos ATOS ADMINISTRATIVOS. 130-a, §2°, II, CF/88
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
-
GAB: ERRADO
Os membros do MP têm INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL!
O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, somente nos atos ADMINISTRATIVO
-
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
QUESTÃO: Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
OBS: O erro não está na afirmativa de que o CNMP aprecia a legalidade dos atos funcionais, pois, de fato, ele aprecia, ele fiscaliza os atos funcionais, assim como diz o caput do §2º, o erro está na afirmativa de que "podendo revê-los, fixando prazo para adoção das providências necessesárias à sua correção...", no inc. II, "fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei", ou seja, devendo seguir o exato cumprimento da lei e não as providências necessárias à sua correção...
-
CF. Art. 129
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
-
O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS!
-
O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas apenas nos atos ADMINISTRATIVOS!
-
Questão Errada
Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
CNMP tem o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais (não atos) de seus membros.
-
Atos funcionais - corregedoria do MP
Atos administrativos - CNMP
-
Gabarito: Errado
Art. 130-A- II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Ministério Público da União, e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo pra que se adotem as providênciais necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
-
Atos funcionais. Maldade bicho...
Espero que essa prova de 2018 não venha o inferno na terra.
Boa sorte a todos.
GAB: E
-
Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
-
maldade pura
-
Gabarito ERRADOOOOOOOOOOO
O CNMP não pode interferir nos atos FUNCIONAIS dos Membros do MP, mas PODE nos atos ADMINISTRATIVOS!
escorreguei de novo
-
Controle da atuação adminstrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
-
CNMP não pode rever ato funcional.
-
Duas pegadinhas que o capiroto faz em relação ao CNMP:
- Diz que o CNMP pode rever PAD de sevidor do MPU, quando na verdade somente pode rever PAD de MEMBRO DO MPU ou MPE
- Diz que pode apreciar a legalidade de atos funcionais, quando na verdade aprecia atos ADMINISTRATIVOS;
ERRADO
-
O inciso II do § 2° do art. 130-A da CRFB não fala em atos "funcionais", mas apenas "administrativos".
-
Sobre os atos funcionais violaria o princípio da Independência Funcional do MP.
Errado.
-
A legalidade dos atos funcionais e administrativos praticados por membros do MPU.
-
Cespe e suas mudanças de uma palavra só...
Ao CNMP cabe o controle de atuação administrativa e financeira, e não funcional como trouxe a questão.
Gab: E
-
ERRADO! Direto ao ponto: o CNMP não pode apreciar os atos FUNCIONAIS, apenas os ADMINISTRATIVOS!
-
Para responder esta pergunta, é preciso conhecer as competências do Conselho Nacional do Ministério Público, previstas no art. 130-A, §2º da CF/88. Observe:
Art. 130-A: § 2º "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas".
Cuidado com a "pegadinha: membros do MP possuem independência funcional e, por isso, o CNMP não é competente para apreciar a "legalidade dos atos funcionais", revê-los ou desconstituí-los, como indica o enunciado.Assim, a afirmativa está errada.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
-
Compete ao CNMP apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos funcionais???? NÃO!
(...) e administrativos praticados por membros do MPU e dos MPs dos estados, podendo revê-los, fixando prazo para a adoção das providências necessárias à sua correção, ou, se for o caso, desconstituí-los.
-
Para responder esta pergunta, é preciso conhecer as competências do Conselho Nacional do Ministério Público, previstas no art. 130-A, §2º da CF/88. Observe:
Art. 130-A: § 2º "Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas".
Cuidado com a "pegadinha: membros do MP possuem independência funcional e, por isso, o CNMP não é competente para apreciar a "legalidade dos atos funcionais", revê-los ou desconstituí-los, como indica o enunciado.Assim, a afirmativa está errada.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
-
CNMP não pode apreciar os atos FUNCIONAIS, apenas os ADMINISTRATIVOS.
-
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Q402808 - TJ -SE / CESPE / 2014
O Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para apreciar e desconstituir, inclusive de ofício, atos administrativos praticados pelos membros do Parquet.
CERTO
-
Cespiroto
-
O CNMP pode apreciar, de oficio ou por provocação, a legalidade dos atos ADMINISTRATIVOSSSSSSSSSSSSSSSSSS