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ID
955216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes.

O ato de nomeação de cinquenta candidatos habilitados em concurso público classifica-se, quanto a seus destinatários, como ato administrativo individual ou concreto.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Atos Individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto.
    Exemplos: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização
  • Olá pessoal,(GABARITO CORRETO), no entanto:

    Segundo o professor Rodrigo Motta ( Centro Estudos Guerra Moraes) esta questão está perfeita até a palavra
    INDIVIDUAL. Realmente é individual por possuir destinatários determinados, produzindo efeitos no caso concreto. Porém, ao dizer 'OU CONCRETO", como se fossem sinônimos, há um equívoco na questão, já que Celso Antônio Bandeira de Mello ( Curso Direito Administrativo,30a. edicão, pg. 427) classifica os atos, quanto à estrutura do ato ( E NÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS) em ATOS CONCRETOS ( os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta última aplicação) e ATOS ABSTRATOS ( os que preveem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótes neles prevista, alçando um número INDETERMINADO E INTERMINÁVEL de destinatários).
  • Classificação dos atos administrativos:

    Quanto aos destinatários


    Individuais, concretos ou próprios:regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas. Exemplo: portaria de nomeação para cargo em comissão. Em uma concepção estrita, somente esses atos são administrativos. Da mesma forma, se uma lei atingir pessoas determinadas, será considerada como tal apenas formalmente, sendo, materialmente, ato administrativo , não sendo passível de ação declaratória de inconstitucionalidade.
  • Atos Gerais:  Não possuem destinatários determinados. Apresentam hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. São atos que possuem abstração e generalidade, ou, ainda, normatividade.  Os atos administrativos gerais não podem inovar no direito, o seu conteúdo está adstrito ao conteúdo das leis, tem função de dar a elas fiel execução. São sempre discricionários, e podem ser revogados a qualquer tempo. Exemplo: atos regulamentares; instruções normativas; atos declaratórios normativos.
    Atos Individuais:  Possuem destinatários determinados, a produzir diretamente efeitos concretos. Constituem  ou declaram  situações jurídicas subjetivas. O ato individual se subdivide em: ATO SINGULAR - possui um único destinatário e ATO PLÚRIMO -  com diversos destinatários, desde que determinados. Exemplos: nomeação e aprovação em concurso público; exoneração de um servidor; autorização de uso de bem público. Salienta-se que o ato individual pode ser  vinculado ou discricionário. A revogação de um ato individual somente é possível se ele não tiver gerado direito adquiridos para seu destinaário.
  • CORRETO.SAO OS ATOS QUE PRODUZEM EFEITOS JÚRIDICOS.
  • Importante diferença entre ato geral e ato individual é aquela já reconhecida na súmula 473 do STF. Vejamos:

    O ato geral, por ser abstrato, não gera direito subjetivo para os seus destinatários, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração.

    O ato individual, por ter destinatário certo, gera direito subjetivo para ele, tornando-se irrevogável.
  • Silvia Vasques foi ao ponto certo.

    A questão está simplesmente afirmando que ato concreto é sinônimo de ato individual. Está dizendo que, quanto ao destinatário, o ato individual também pode ser chamado de ato concreto. Isso está errado! "Concreto" é classificação quanto à estrutura do ato administrativo. Item anulável.
  • Classificação:
     
    1. Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser:
    ·        ATOS INDIVIDUAIS OU ESPECIAIS: que se destinam a determinado sujeito. Ex.: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização. Singular: se o destinatário nominado é só um, exemplo do ato de nomeação de titular de cargo público. Plural: se os destinatários nominados são vários, a exemplo do ato de classificação dos aprovados em concurso público.

    ·        ATOS GERAIS OU REGULAMENTARES: que destinam a um grupo de pessoas inominadas, ligados por uma mesma situação.  Ex.: determinam à dissolução de uma reunião ou de uma passeata.
  • GABARITO: CERTO

    Ato individual é aquele que possui destinatário determinado, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. O ato individual pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo, como é o caso da questão), desde que determinados.
  • Gabarito CERTO.
    ATOS INDIVIDUAIS / ESPECIAIS:
    São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Ex: regularização de terreno irregular; nomeação de candidatos em concurso público. 

    Na análise da classificação dos atos quanto aos destinatários, não importa o número de pessoas atingidas, e sim, se é possível determinar aqueles que serão atingidos.
    fonte: http://www.impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf
  • ERREI A QUESTÃO PORQUE ACHEI QUE, PELO FATO DE SEREM 50 CANDIDATOS, O ATO NÃO PODERIA SER CHAMADO DE INDIVIDUAL...

    AGORA APRENDI: É ATO INDIVIDUAL PORQUE EXISTEM INDIVÍDUOS DETERMINADOS!
  • QUESTÃO: "O ato de nomeação de cinquenta candidatos habilitados em concurso público classifica-se, quanto a seus destinatários, como ato administrativo individual ou concreto." CORRETA

    Ato individual
     é aquele que possui destinatário determinado, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. O ato individual pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo, como é o caso da questão), desde que d e t e r m i n a d o s. Comentário correto da colega Cristiane Costa
    C O M P L E M E N T O:
    Classifica-se o ato como sendo concreto ou abstrato (normativo), quanto a seu conteúdo!

    a) CONCRETO: são atos produzidos visando a um único caso, específico,  e nele se encerram, ex. nomeação ou concessão de férias a um servidor; b) ABSTRATO: chamados também de normativos, são os que,  disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um  número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados  inúmeras vezes,
    ex. regulamentos.
  • Para ajudar um pouco mais no entendimento e fixação do assunto:

    NOMEAÇÃO - ato simples
    INVESTIDURA - ato complexo
  • Galera não entendi um aspecto dessa questão.

    Não seria um ato coletivo ou plúrimo? Pois ele está sendo expedido em função de um grupo definido de destinatários, no nossso caso seriam os 50 servidores, assim se considerarmos o ato como sendo dirigido a esse grupo de 50 servidores, não a por que se falar em ato individual.

    ALém do mais, a questão apresenta dois tipos de classificação:

    Quanto aos destinátarios:

    - Atos gerais
    - Atos coletivos ou plúrimos
    - Atos individuais

    QUanto à estrutura:

    - Atos COncretos 
    - Atos Abstratos

    Por isso acho que a questão foi mal formulada.
  • Segundo o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (edição 2013) os Atos Individuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo situações jurídicas subjetivas. O ato individual pode ter um destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados. 

    Tomando como base a questão, devemos considerar que os nomeados são destinatários determinados, dado que fizeram prova, foram aprovados e isso é, portanto, uma forma de determiná-los e é por isso que o ato foi classificado como individual.
    :)
  • Questão mal formulada. Primeiro que a mesma diz:"quanto aos destinatários" , e concreto é uma classificação quanto à estrutura. Segundo, que mesmo que se ignorasse essa informação, há discordância doutrinária sobre essa classificação. Alguns autores classificam atos individuais e atos plúrimos separadamente. Outros, se coadunam com o entendimento da questão de que o ato singular e o ato plúrimo são sub-categorias do ato individual...

  • GABARITO: CERTO

    Quanto aos destinatários o ato pode ser: Individuais ou gerais. 
    Os atos administrativos individuais são aqueles que têm destinatários determinados. Pode ser singular ou plúrimo, que é o caso da questão, são várias pessoas nomeadas, mas todas DETERMINADAS, ou seja, concreto. Já os gerais são aqueles dotados de abstração e generalidade, não possuem destinatários perfeitamente identificáveis, alcançam todos aqueles que encontram em uma mesma situaçã jurídica.

  • GABARITO CORRETO!

    Individuais - têm destinatários determinados

    Concretos - dispõem para um único e específico caso


    obs: não achei mal elaborada.... ambas classificações são do Celso Antônio.

  • Rafael, essa opção de visualizar os comentários mais úteis já existe, é só ir em configurações, espero ter ajudado.

  • Quanto à formação dos Atos = Simples, composto e complexo.

    Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.

    Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.

    Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=5

  • O Prof. Matheus Carvalho é incisivo nessa questão: "Ressalte-se que o ato individual pode-se referir a vários indivíduos, mas eles estarão todos explicitados no ato administrativo. Por exemplo, a nomeação de candidatos (ainda que sejam muitos os candidatos) para assunção de determinado cargo público não. são normas gerais, uma vez que previamente estipulam os indivíduos a serem atingidos pela atuação estatal." (2015, p. 274)

    gabarito: certo.

  • Quanto aos destinatários:

    Gerais: regulamentam uma determinada situação ou circunstancia para produzir efeitos em relação à uma coletividade indeterminada de sujeitos.

    Individuais: efeitos individualizados. Em relação à pessoa ou pessoas determinadas.

    Fonte: Prof. Emerson Caetano

  • Certo.

    Identifica destinatários específicos.

  • O ato individual são dirigidos a destinatários CERTOS e DETERMINADOS, criando uma situação jurídica particular.


    Ex: Nomeação


    Gabarito Certo


    Fonte: Professor Leandro do EVP

  • Gab: C


    Classificação do ato quanto aos destinatários .


    a) Atos gerais ou regulamentares -> Dirigido a uma quantidade indeterminavel de destinatarios . 

    Ex: edital de concurso publico.


    b) Atos coletivos ou plurimos ->  Expedido em função de um grupo definido de destinatários . 

    Ex: Alteração no horario de funcionamento de uma repartição pública .


    c) Atos individuai -> Aquele direcionado a um destinatario determinado.

    Ex: Nomeação


    fonte : Alexandre Mazza 

  • CERTO.

     

    Resumo :

    Ato individual : Direcionados a um destinatário determinado.

    Ato Concreto : Atos que regulam apenas um caso,esgotando-se após a primeira aplicação

  • Atos Individuais: são aqueles que possuem destinatários certos (determinados), produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Exemplo: nomeação em concurso público e exoneração. Os atos podem ser discricionários ou vinculados, e sua revogação somente é passível caso não tenha gerado direito adquirido.

    GAB:CORRETO.

  • Atos Gerais:  Não possuem destinatários determinados. Apresentam hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. São atos que possuem abstração e generalidade, ou, ainda, normatividade.  Os atos administrativos gerais não podem inovar no direito, o seu conteúdo está adstrito ao conteúdo das leis, tem função de dar a elas fiel execução. São sempre discricionários, e podem ser revogados a qualquer tempo. Exemplo: atos regulamentares; instruções normativas; atos declaratórios normativos.
    Atos Individuais:  Possuem destinatários determinados, a produzir diretamente efeitos concretos. Constituem  ou declaram  situações jurídicas subjetivas. O ato individual se subdivide em: ATO SINGULAR - possui um único destinatário e ATO PLÚRIMO -  com diversos destinatários, desde que determinados. Exemplos: nomeação e aprovação em concurso público; exoneração de um servidor; autorização de uso de bem público. Salienta-se que o ato individual pode ser  vinculado ou discricionário. A revogação de um ato individual somente é possível se ele não tiver gerado direito adquiridos para seu destinaário.

    Segundo o professor Rodrigo Motta ( Centro Estudos Guerra Moraes) esta questão está perfeita até a palavra INDIVIDUAL. Realmente é individual por possuir destinatários determinados, produzindo efeitos no caso concreto. Porém, ao dizer 'OU CONCRETO", como se fossem sinônimos, há um equívoco na questão, já que Celso Antônio Bandeira de Mello ( Curso Direito Administrativo,30a. edicão, pg. 427) classifica os atos, quanto à estrutura do ato ( E NÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS) em ATOS CONCRETOS ( os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta última aplicação) e ATOS ABSTRATOS ( os que preveem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótes neles prevista, alçando um número INDETERMINADO E INTERMINÁVEL de destinatários).

    Quanto à formação dos Atos = Simples, composto e complexo.

    Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.

    Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.

    Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.

  • ab: C

     

    Classificação do ato quanto aos destinatários .

     

    a) Atos gerais ou regulamentares -> Dirigido a uma quantidade indeterminavel de destinatarios . 

    Ex: edital de concurso publico.

     

    b) Atos coletivos ou plurimos ->  Expedido em função de um grupo definido de destinatários . 

    Ex: Alteração no horario de funcionamento de uma repartição pública .

     

    c) Atos individuai -> Aquele direcionado a um destinatario determinado.

    Ex: Nomeação

     

    fonte : Alexandre Mazza 

  • "Ressalte-se que o ato individual pode-se referir a vários indivíduos, mas eles estarão todos explicitados no ato administrativo. Por exemplo, a nomeação de candidatos(ainda que sejam muitos candidatos) para a assunção de determinado cargo público não são normas gerais, uma vez que previamente estipulam os indivíduos a serem atingidos pela atuação estatal."

    Matheus Carvalhos - 3ª Ed. 

  • Gabarito: correto!

    Quanto à classificação:
    Critérios dos Destinatários: ATOS GERAIS e ATOS INDIVIDUAIS

    Atos gerais, também denominados de normativos, são aqueles que regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Os atores gerais ou normativos são considerados como de natureza legislativa, por trazerem em si os aspectos de generalidade, abstração e impessoalidade. Submetem-se, por isso, em alguns casos, ao controle concentrado da constitucionalidade, como deflui do art. 102, I, "a", da CF.

    Atos individuais (também denominados concretos) são os que preordenam a regular situações jurídicas concretas, vale dizer, têm destinatários individualizados, definidos, mesmo coletivamente. Exemplo: uma licença para construção; um decreto expropriatório. Ao contrário dos atos normativos, podem eles ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer através da via judicial.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo

    Celso Antônio Bandeira de Mello distingue quanto à estrutura do ato:
    Atos concretos: os que dispõem para um único e específico caso, esgotando-se nesta única aplicação. Exemplo: a exoneração de um funcionário;
    Atos abstratos: os que preveem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipótese neles prevista, alcançando um número indeterminado e indeterminável de destinatários. Exemplo: o regulamento (que é ato administrativo em sentido amplo) cujas disposições colherão sempre novos casos tipificáveis em seu modelo abstrato. 

  • Classificação dos atos administrativos.

     

    Atos individuais: há destinatários específico/certo;

    Atos concretos: "dispõem para um único e específico caso ", conforme Bandeira de Mello.

     

    --

     

    Gabarito: certo

  • Correto.

    Seus destinatários são determinados.

  •  

    Atos administrativos individuais

    São atos que possuem destinatários determinados, produzem efeitos concretos e constituem ou declaram situações jurídicas subjetivas.

    Temos como exemplos os atos de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a exoneração de servidor em cargo em comissão, a autorização de uso de bem público, entre outros.

  • Complementando o coment[ario da GE.

    NOMEAÇÃO,EXONERACAO,DEMITIR - ato simples
    INVESTIDURA,APOSENTADORIA - ato complexo

    HOMOLOGACAO-ato composto

    observacoes...

    >>>Nomeacoes de ministros,PGR ou similares

    > CESPE---> Complexo

    >ESAF-----> Complexo

    >IADES---->Complexo

    >FCC----->Composto

    Fonte>> outras questoes e comentarios dos colegas

     

  • Os atos individuais ou especiais são aqueles que se dirigem a
    destinatários certos, determináveis.

    Caracteristicas 

    destinatarios determinados

    efeitos concretos

    revogados-----> quando não gerado direito adquirido 

    discricionarios ou vinculados

  • Atos Individuais: são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto.
    Exemplos: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização

  • Classificação Dos Atos Administrativos:

     

    Quanto ao Grau de Liberdade;

    Quanto aos Destinatários:

     

               Atos Gerais: possue destinatários indeterminados; são dotados de generalidade e abstração; prevalecem sobre os atos individuais. Ex: Ato Normativo;

              Atos Individuais: possuem destinatários certo e determinados; pode ser um destinatário (ato singular) ou vários (ato plúrimo). Ex: multa e empresas contratadas, editais de licitação, ato normativo etc.

     

    Quanto à Situação de Terceiros;

    Quanto à Formação de Vontade;

    Quanto às Prerrogativas da Administração;

    Quanto aos Efeitos;

    Quantos aos Requisitos de Validade; e

    Quanto à Exequibilidade.

  • Imperatividade – Poder Extroverso

  • Dá a entender que ato individual é sinônimo de concreto, o que não é verdade...

     

    Gabarito: certo

     

  • Gabarito Correto.

     

    *Atos gerais e individuais.

     

    --- > Atos Gerais; possuem destinatários indeterminados, são dotados de generalidade e abstração, prevalecem sobre os atos individuais e são discricionários.

    Exemplo:  atos instruções normativos.regulamentos,portarias.

     

    -- >Atos Individuais/concretos ou próprios; possuem destinatários certos e determinados, pode ser um destinatário, ato singular,  ou vários , ato plúrimo,.

    ---- >Eles podem ser vinculado ou discricionários.

    Exemplo:  

    >nomeação:ato plúrimo vários destinatários certos

    >Exoneração: pode ser de um único servidor é um ato singular,

    >decreto: declarando a utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação. Ato singular.

  • Realmente, o ato de nomeação, ainda que venha a abarcar um contingente significativo de pessoas, deve ser classificado como ato individual, uma vez que se caracterizam pela produção de efeitos jurídicos no caso concreto. Distinguem-se, assim, dos denominados atos gerais ou normativos, cujo traço marcante consiste em serem aplicáveis a todo e qualquer indivíduo que se insira na hipótese fática nele disciplinada.

    Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização."

    Correta, pois, a assertiva ora analisada.

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • "Atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização."

  • CESPE É TÃO SAFADA QUE COLOCOU O NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM CONVOCADOS PARA DESPISTAR O POVO ... TEM BESTA AQUI NÃO , DANADO ...

  • Confesso que também fui pela linha de pensamento da Silvia:


     ATOS ABSTRATOS ( os que preveem reiteradas e infindas aplicações, as quais se repetem cada vez que ocorra a reprodução da hipóteses neles prevista, alçando um número INDETERMINADO E INTERMINÁVEL de pessoas.

  • Sim, pois as nomeações são feitas "individualmente" - Destinatários determinados.

  • Gab. CERTO!

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro:

    "Atos individuais são os que produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Exemplo: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização."

  • Atos

    Gerais - destinatários indeterminados

    >conteúdo normativo

    >genéricos e abstratos

    >discricionariedade

    >prevalecem sobre os atos individuais

    Ex: Os decretos

    Individuais - destinatarios determinados

    >Efeitos Concretos

    >Discricionário e vinculados

    Ex: Nomeação de aprovados

  • gab: certo

    atos individuais: Os atos individuais caracterizam - se por possuírem destinatários certos (determinados), produzindo diretamente efeitos concretos, por meio da constituição ou da declaração de situações subjetivas.

    independentemente do número de atingidos, o ato individual possui destinatário determinado.