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ID
955228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens.

É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários.

Alternativas
Comentários
  • Compatibilidade de horários será  SEMPRE requisito para acumulação de cargos.
  • Art37 CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Errada. O dispositivo constitucional geral que regula a acumulação de cargos públicos é o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. Um dos requisitos que consta no referido dispositivo constitucional é justamente a compatibilidade de horários.
    http://www.infonet.com.br/tiagobockie/ler.asp?id=144589
  • Só para complementar:

    O cargo em tela é de procurador da República (ligado ao MPU) e professor de faculdade estadual, portanto, aplica-se a vedação do art. 128, II, d (artigo mais específico):

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    A compatibilidade de horário é pressuposto de qualquer acumulação, mesmo as autorizadas pela CF, como bem exposto.

  • Art37 CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O primeiro requisito para a acumulação de cargo é quando houver compatibilidade de horários, 

            a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários.

    A questão para ser verdadeira teria que ser:
    É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, desde que haja compatibilidade de horários.

    Errei a questão por lê-la rápido demais!!!!
  • Questão ridícula, até por técnica de chute vai
  • O Erro está em afirmar que " ainda que não haja compatibilidade de horários "

  • Por óbvio, como ele exerceria os dois cargos no mesmo horário, interrogação

  • Assertiva ERRADA. 


    Compatibilidade de horários é o mínimo necessário para ocupar dois cargos, sejam dois públicos ou dois particulares, ou um público e um particular. 

  • SEMPRE é necessário COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções; 

    Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito. Errado.

    Tem que haver compatibilidade entre ambus os horários.

  • FORA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, CARGO DE PROFESSOR SÓ SE ACUMULA COM OUTRO DE PROFESSOR, OU COM UM DE TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

  • A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens.

    É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários.

    Gostaria de informar que a questão está errada não só pelo motivo da compatibilidade de horário, mas pelo motivo de Procurador não está no rol de permissão para acumular cargo. Este recebe subsídios e somente isso, e também por não ser cargo da área de saúde com o de técnico ou científico os quais são legalmente permitidos a acumulação.

  • A um membro do Ministério Público(Procurador, no caso) via de regra é vedado acumular cargo, exceto um de Magistério. 

    Porém a necessidade de ter horário compatível é que vai permitir que isso aconteça.

    Magistratura(juiz) é diferente de Magistério(teacher, profs)... ;)

  • 300 pessoa não leram até o final da assertiva...

  • O acúmulo pode ocorrer, mas se não existe horário para o exercício de ambos os cargos é claro que nesse caso não é possível! Errado
  • Errada

    CF/88 Art. 37

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • existe dois erros essa questão:

    Corrigindo-a

    1º) dede que com compatibildade de horários

    2º) acumular com outro de professor ou outro técnico ou científico (Procurador da Républica não é técnico ou científico)

    Professor + professor ou professor + técnico ou científico

    Técnico tem a ver com atividades educacionais em nível superior ou profissionalizante (magistério, pedagogia, técnico de enfermagem...). Um técnico do MPU não se enquadra.

     

  • DICA: Sempre deve haver compatibilidade de horários.

  • Se não houver compatibilidade pode ser até o PAPA, que não vai poder rs!

  • Tá certo Lucas Reis kkkkk 

    É necessário que haja compatibilidade de horário e mesmo  assim a única função que poderá exercer é a de magistério.

  • errada

    Art37 CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    Compatibilidade de horários será  SEMPRE requisito para acumulação de cargos.

     

     

     

    Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções; 

    Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.

    GABARITO: CERTA.

  • Bom dia,

     

    O primeiro critério para a proibição de acumulação de cargos públicos é justamente não existir a compatibilidade de horários

     

    Bons estudos

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Os Membros do Ministério Público, diante da relevância de suas funções e como forma de manter a isenção necessária para o desempenho de suas atribuições, possuem regra própria no que se refere a acumulação de cargos públicos, conforme dispõe o art. 128 da CF:
    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros
    II - as seguintes vedações:
    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Essa regra nada mais é que praticamente a mesma prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", aplicável aos servidores em geral, pois não há dúvida de se tratar a função de procurador da República de cargo técnico. Portanto, deverá observar a necessária compatibilidade de horários, daí o erro da questão. A diferença entre as regras está no "ainda que em disponibilidade". Os membros do Ministério Público, assim como os Magistrados, como se verá abaixo, nem mesmo quando estão em disponibilidade, podem exercer outra atividade pública remunerada, que não uma de magistério.

    Sobre o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2005, que vedou aos Membros do Ministério Público o desempenho de atividade de magistério, público ou privado, por período superior a 20 horas semanais.


    Aproveitando a questão, vale saber que, assim como no caso dos Membros do Ministério Público, os magistrados possuem regra específica. Os motivos são semelhantes e decorrem da importância e natureza peculiar de suas atividades. A regra está prevista no art. 95 da Constituição Federal: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    Gabarito: ERRADO

  • Art37 CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).

  • Lei 8.112/90 - Art. 118
    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários

     

    CF88, Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

    .

  • Exceções a vedação dos cargos: com compatibilidade de horário de até 60h semanais

    CF/88

    art 37,XVI e XVII - 2 de professor ou 1 de professor + técnico/científico ou 2 área de saúde;

    art 37, parágrafo 10 - proventos de aposentadoria + cargos acumuláveis em atividade ou cargos eletivos ou cargos em comissão;

    art 38, III - cargo efetivo + vereador;

    art. 142, parágrafo 3º, II - cargo militar (área da saúde) + cargo/emprego (área da saúde);

    art. 95 parágrafo único, I - juiz + magistério;

    art. 128 parágrafo 5º, II, d - proc. geral min. públ. + magistério;

    lei nº 8.112/90 - 1 cargo efetivo + 1 cargo em comissão.

    Fonte: Prfª Lidiane Coutinho

  • Como regra geral, a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, existem algumas exceções previstas no próprio texto da Lei Maior. Mesmo no que se refere a estes casos excepcionais, a Carta de 1988 exige que haja compatibilidade de horários, o que abrange a hipótese de acúmulo de cargo de professor com o de membro do Ministério Público.

    É o que resulta da combinação dos artigos 37 e 128, §5º, II, "d", da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    (...)

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"

    A parte final contida na afirmativa ora analisada, portanto, ao dispensar a compatibilidade de horários como condição para a acumulação remunerada de cargos públicos, a torna equivocada.

    Gabarito do professor: ERRADO

  •  Cargos Acumuláveis:

    * 1 cargo técnico ou científico com 1 de professor;

     * 2 cargos de professor;

    * 2 cargos de profissionais de saúde.

  • Se alguém tiver a lista de cargos considerados técnicos/científicos manda pf!

  • Se alguém tiver a lista de cargos considerados técnicos/científicos manda pf!

  • Comentários:

    Os Membros do Ministério Público, diante da relevância de suas funções e como forma de manter a isenção necessária para o desempenho de suas atribuições, possuem regra própria no que se refere a acumulação de cargos públicos, conforme dispõe o art. 128 da CF:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Essa regra nada mais é que praticamente a mesma prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", aplicável aos servidores em geral, pois não há dúvida de se tratar a função de procurador da República de cargo técnico. Portanto, deverá observar a necessária compatibilidade de horários, daí o erro da questão. A diferença entre as regras está no "ainda que em disponibilidade". Os membros do Ministério Público, assim como os Magistrados, como se verá abaixo, nem mesmo quando estão em disponibilidade, podem exercer outra atividade pública remunerada, que não uma de magistério.

    Sobre o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2005, que vedou aos Membros do Ministério Público o desempenho de atividade de magistério, público ou privado, por período superior a 20 horas semanais.

    Aproveitando a questão, vale saber que, assim como no caso dos Membros do Ministério Público, os magistrados possuem regra específica. Os motivos são semelhantes e decorrem da importância e natureza peculiar de suas atividades. A regra está prevista no art. 95 da Constituição Federal:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Gabarito: Errado

  • Como regra geral, a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, existem algumas exceções previstas no próprio texto da Lei Maior. Mesmo no que se refere a estes casos excepcionais, a Carta de 1988 exige que haja compatibilidade de horários, o que abrange a hipótese de acúmulo de cargo de professor com o de membro do Ministério Público.

    É o que resulta da combinação dos artigos 37 e 128, §5º, II, "d", da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    (...)

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    (...)

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;"

    A parte final contida na afirmativa ora analisada, portanto, ao dispensar a compatibilidade de horários como condição para a acumulação remunerada de cargos públicos, a torna equivocada.

    Gabarito do professor: ERRADO - prof QC