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d)
Art. 12 da Lei 8112: O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
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Olá, galera. Vamos aos comentários!!
a) Ascensão não é mais forma de provimento. Ou seja, é inconstituicional, sendo revogada pela lei nº 9.527/97.
b) É com a POSSE que se materializa a investidura do servidor no cargo; é o momento em que se forma o vínculo com a Administração. Lembrando que a POSSE dar-se- á pela assinatura do respectivo termo
c) O cargo em comissão, nos termos do art. 37, V, da CF, no caso de cargo em comissão, conforme prevê o art 9ºda lei 8112/90, a nomeação pode ocorre, inclusive, na condição de interino. Ou seja, quando houver cargo em comissão vago e, também, prevê que quem seja ocupante de cargo em comissão possa ser nomeado, interinamente, para outro cargo em comissão, sem prejuízo do que já ocupa. Devendo optar pela renumeração de um deles.
d) Correto, já comentado
e) Lembrando que as autarquias possui personalidade de direito público e, assim, submete-se ao regime de direito púbico. Dessa forma, realiza concurso para contratação de pessoal. E seus servidores, em regra, são estatutários.
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Acho que o erro da alternativa "B" não está apenas em dizer que a investidura de cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso público, mas também em dizer que o concurso público será de provas ou título, pois na LC 840 (Rege os servidores públicos do DF) diz que o concurso público será de prova ou de prova e títulos.
Art. 11:
§ 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.
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b) A investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso público de prova ou títulos.
O erro da ''B'' está no depende, pois tem os cargos em comissão (Livre nomeção e livre exoneração) e os agente honoríficos (mesário/jurados) ambos independem de prévia aprovação em concurso público...
Buscai primeiro o reino de Deus, e a sua justiça, e todas estas coisas vos serão acrescentadas.
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Pessoal uma duvida:
A lei não diz que o concurso será de ATÉ 02 anos prorrogável por igual período nao? A letra D está dizendo que será sempre de 2 anos, está certo mesmo??
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Olá
Erika, a letra D diz exatamente o que a Lei 8.112/90 diz, no seu art. 12: "terá validade de até 2 (dois ) anos";
Quanto a letra B, também considero como errado a parte final: "concurso público de prova ou títulos"; é concurso de provas ou provas e títulos,
conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 88:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, (...)";
O fato da posse materializar o vínculo com a Administração Pública não elimina a necessidade de concurso público prévio.
Lembrando que há uma pequena diferença com o art. 10 da Lei 8.112, que troca a palavra "investidura" para "nomeação": "Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, (...) "
É isso.
Bons estudos.
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Veja que essa questão fala de provimento, vide enunciado Com relação ao provimento de cargo público é correto afirmar: e a resposta fala de prazo do concurso letra D questões muito mal elaboradas.
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CF/88. Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Lei nº 8.112/90. Art. 12. § 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Direito à nomeação.
1) É o reconhecido o direito do candidato ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os candidatos durante o prazo de validade do concurso;
2) direito de precedência dos candidatos de concurso anterior sobre os aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do primeiro certame;
3) o direito à nomeação para aqueles que forem aprovados no quantitativo de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso (Súmula 15 STF).
Jurisprudência do STF. Para justificar o excepcionalismo do não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública é necessário que a situação justificadora seja adotada de acordo com as seguintes características:
--- > Superveniência: os eventos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
--- > Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Ou seja: quando nada do que está acontecendo hoje estava previsto no edital publicado anteriormente;
--- > Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
--- > Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meio menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle do Poder Judiciário.
Lista de Classificação homologada: listagem de classificação entre ampla concorrência e cotistas afrodescendentes:
--- > O cotista afrodescendente concorre tanto para listagem de classificação de cotas quanto para a listagem de classificação em ampla concorrência, como assim especificado a Lei de Inclusão para os Afrodescendentes.
--- > É comum que cotistas afrodescendentes tenham tidos pontuações de classificação menores do que muitos classificados que estão mais a frente na listagem de classificação de ampla concorrência. Como se defende a necessidade de 20% das vagas do concurso público para etnia afrodescendente, para cada 5 convocações, uma deve ser de cotista Afrodescendente;
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CF/88. Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Prazo de validade do concurso público:
--- > Até 2 anos, a partir da homologação do concurso no Diário Oficial.
--- > Prorrogável, por uma única vez, por igual período.
Obs.: O período do concurso pode ser menos de 2 anos, mas a prorrogação, caso haja (ato discricionário da Administração) deverá ser pelo mesmo período.
Não existe período mínimo (é raro, mas existem concursos com prazo de dois, três meses), mas possui um máximo de dois anos. Esse prazo é prorrogável por apenas uma vez e somente pelo mesmo período original; ou seja, a validade máxima de um certame é sempre de quatro anos.
A prorrogação do prazo também é prerrogativa da Administração, de acordo com seus interesses. Caso opte por não fazê-lo, já poderá realizar outro concurso público para os mesmos cargos. Além disso, o prazo começa a contar a partir da homologação do resultado do certame.
A Administração é quem decide qual será o período de validação do concurso, que deve estar presente no edital. Em regra, dentro deste período, não se podem realizar concursos para os mesmos cargos.
Lei nº 8.112/90. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Publicidade do Concurso Público. § 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
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GABARITO: LETRA D
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
A- Incorreta. Embora a ascensão já tenha sido forma de provimento de cargo público, não o é mais desde sua revogação pela Lei 9.527/97, sendo considerada inconstitucional.
B- Incorreta. A assertiva não fez referência à exceção, qual seja, os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e por tal razão está incorreta, conforme o art. 37, II da Constituição Federal: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;“
C- Incorreta. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e, por isso mesmo, não exigem procedimento simplificado, consoante o art. 37, II da Lei Maior já transcrito na alternativa “B”.
D- Correta. Dispõe o art. 12 da lei 8.112/90: “O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.”
E- Incorreta. As autarquias são entidades da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito público (art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67), e, por isso mesmo, possuem regime jurídico de direito público. Consequentemente, seus servidores precisam realizar concurso público.
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GABARITO: LETRA D
CF/88. Art. 37, INCISO III
O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;