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ALT. C
Art. 17, § 7o Lei 8.428/92. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra A: não se pode admitir a suspensão de direitos políticos e perda de cargo público por meio de medida liminar, sem o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Letra B: Não é possível transação ou acordo em matéria de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992 não o permite.
Letra D: só se pode falar em sequestro de bens no caso de enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público.
Letra E: O prazo para se interpor ações de improbidade adminisrativa é de cinco anos, conforme letra da lei. Já as ações de ressarcimento, essas são imprescritíveis, conforme a Constituição Federal.
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- a) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam liminarmente, quando do julgamento perante o Juízo de Primeiro-Grau, independentemente do seu trânsito em julgado ERRADA
- Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- b) É possível a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais que versem sobre improbidade administrativa, cabendo ao Ministério Público o controle da execução do pactuado, sob pena de responsabilidade civil e penal de seu membro ERRADA
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
- c) Estando a petição inicial da ação de improbidade em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias CORRETA
- Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
- § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
- d) Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro, mesmo que não tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público ERRADA
- Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
- e) As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, podem ser propostas até seis anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança ERRADA
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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A fundamentação da resposta está na lei 4.717/65 , Art. 6 § 7.
Estando a inicial em devida forma, o
juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
E não na Lei 8428.
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Cuidado: o §1 do Art. 17 da Lei 8429 (que refere à possibilidade de acordo) está revogado.
Art.17
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Fonte: site do Planalto
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Lei 8429/92
Letra C
Art 17
§ 7o Estando ação a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por ESCRITO, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de QUINZE DIAS.
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A) Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
B) Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput
C) Art. 17. § 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA, o JUIZ mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. [GABARITO]
D) Art. 16. HAVENDO FUNDADOS INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE, a COMISSÃO representará ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à PROCURADORIA DO ÓRGÃO para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQÜESTRO DOS BENS do agente ou terceiro que tenha ENRIQUECIDO ILICITAMENTE ou CAUSADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
E) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Questão desatualizada. Atualização foi feita em 2019
art.17 (....)
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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Questão desatualizada!!!!
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§10°Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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ATENÇÃO: QUESTÃO COM RESPOSTA DESATUALIZADA. LEI 14.230/2021 (25/10/2021)
Prazo para entrar com a ação: Agora é de 8 anos.
Prazo inquérito civil: 365 dias, prorrogável uma vez por igual período. Findo esse prazo de 365 + 365: Ministério Público tem 30 dias para entrar com ação.
Prescrição intercorrente: 4 anos - Significa que após entrar com a ação, se não tiver decisã, prescrição em 4 anos, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição/lapso temporal.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.