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a)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Letra A - CORRETO art 2º XIII
Letra B - ERRADO art 2º V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Letra C - ERRADO art 2º XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Letra D - ERRADO art 2º VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Letra E - ERRADO art 2º VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
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A Paty disse tudo... mas vale a pena ficar ligado no peginha da letra E
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“O princípio da Segurança Jurídica, disposto na Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa
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A Funrio ta pior que a FCC decoreba pura e haja neurônios pra decorar tantas leis palavra por palavra.
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Comentários:
a) Correta - de acordo com o princípio da segurança jurídica, para alguns vedação ao retrocesso;
b) Errada - via de regra os atos administrativos devem ser publicos (Princípio da Publicidade), "entretanto, contudo, todavia ..." o Art. 5º da CF/88 impõe que certas informações sejam resguardas para proteger terceiros, em casos específicos, e também nos casos de Segurança Nacional;
c) Errada - justamente o contrário do que reza o princípio da Impulsão Oficial, sendo que após iniciado o ato deve prosseguir suas fases normalmente, sendo que é dever da Administração Pública dar esse impulso ao ato;
d) Errada - os princípios da razoabilidade/proporcionalidade (que alguns autores nem preferem separa-los) transcreve que as medidas de sanções/punições devem serem nas medidas exatas (nem superior nem inferior);
e) Errada - Na parte inicial da lei 9.784/99, há um trecho que diz que essa lei visa o estabelecimento de direitos aos ADMNISTRADOS e não à Admnistração;
OBS: Comentários feitos sem apoio didático. "Que qualquer erro possa ser perdoado ..."
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GABARITO: LETRA A
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Questão exige conhecimento das disposições da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa “A” correta. Com apoio na regra do art. 2º, Parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, que assim estatui: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Alternativa “B” incorreta. O art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/99, determina “ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”, in verbis: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Alternativa “C” incorreta. O Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Atinente o Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.
Alternativa “D” incorreta. A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Alternativa “E” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei 9.784/99, assim estatui: “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.
GABARITO: A.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.