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ID
955744
Banca
FUNRIO
Órgão
DEPEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei Nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Essa Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Assim, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

Alternativas
Comentários
  •  a)

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Letra A -  CORRETO art 2º XIII

    Letra B - ERRADO  art 2º V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    Letra C - ERRADO art 2º XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    Letra D - ERRADO art 2º VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    Letra E - ERRADO art 2º VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

     

     

  • A Paty disse tudo... mas vale a pena ficar ligado no peginha da letra E
  • “O princípio da Segurança Jurídica, disposto na Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa
  • A Funrio ta pior que a FCC decoreba pura e haja neurônios pra decorar tantas leis palavra por palavra.
  • Comentários:

    a) Correta - de acordo com o princípio da segurança jurídica, para alguns vedação ao retrocesso;

    b) Errada - via de regra os atos administrativos devem ser publicos (Princípio da Publicidade), "entretanto, contudo, todavia ..." o Art. 5º da CF/88 impõe que certas informações sejam resguardas para proteger terceiros, em casos específicos, e também nos casos de Segurança Nacional;

    c) Errada - justamente o contrário do que reza o princípio da Impulsão Oficial, sendo que após iniciado o ato deve prosseguir suas fases normalmente, sendo que é dever da Administração Pública dar esse impulso ao ato;

    d) Errada - os princípios da razoabilidade/proporcionalidade (que alguns autores nem preferem separa-los) transcreve que as medidas de sanções/punições devem serem nas medidas exatas (nem superior nem inferior);

    e) Errada - Na parte inicial da lei 9.784/99, há um trecho que diz que essa lei visa o estabelecimento de direitos aos ADMNISTRADOS e não à Admnistração;

    OBS: Comentários feitos sem apoio didático. "Que qualquer erro possa ser perdoado ..."
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Questão exige conhecimento das disposições da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato indique a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa “A” correta. Com apoio na regra do art. 2º, Parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, que assim estatui: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    Alternativa “B” incorreta. O art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/99, determina “ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”, in verbis: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

    Alternativa “C” incorreta. O Princípio da Oficialidade ou Impulso Oficial consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”. Atinente o Princípio da Oficialidade, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 1012), leciona que: “O princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração”.

    Alternativa “D” incorreta. A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

    Alternativa “E” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei 9.784/99, assim estatui: “VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.

    GABARITO: A.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1012.