Conforme
os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seus artigos 22
e seguintes – que regulamentam os honorários advocatícios - e tendo em vista o caso hipotético, é correto
dizer que “a sociedade de advogados tem legitimidade para executar
autonomamente os honorários de sucumbência, inclusive nos mesmos autos
judiciais”.
A
assertiva correta está na alternativa “a”, por força dos artigos 23 e 24, §1º.
Nesse sentido:
Art.
23 – “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor”.
Art.
24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na
falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial. § 1º A execução dos
honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier” (Destaque do professor).
a) correta. EOAB, Artigo 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.
b) ERRADA. EOAB, Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. § 4º
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes
de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pago.
c) ERRADO. EOAB, Art. 21. Nas
causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada,
os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único.
Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na
forma estabelecida em acordo.
d) ERRADO. EOAB, Art. 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.