-
Letra de lei!
Art. 60 do Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB)
A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Resposta: Alt. D!
-
letra a errada- o conselho seccional pode intervir na subseção meidante voto de 2/3 de seus membros- art. 60 § 6º.
-
Em
relação à organização dos Conselhos Seccionais e das Subseções é correto
afirmar, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que “a área
territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, desde que haja pelo menos quinze advogados profissionalmente
domiciliados”.
A
assertiva correta é a letra “d”, por força do artigo 60, §1º do Estatuto. Nesse
sentido:
Art.
60 – “A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área
territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial
da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município,
inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados,
nela profissionalmente domiciliados” (Destaque do professor).
-
Resposta D
Art. 60 do Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB)
A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
A letra A esta errada, pois o conselho seccional pode intervir na subseção meidante voto de 2/3 de seus membros- art. 60 § 6º.
-
Lei 8.906
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
-
Resposta D
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
Alternativa A - Errada - tem que ser 2/3
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.