A alternativa (A) está correta e,
portanto, não deve ser marcada, uma vez que o enunciado demanda que se marque a
opção errada. Segundo o artigo 4º da Lei 8617/1993, “a zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze
às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial”. Esse é exatamente o texto da
assertiva (A), o qual respeita as disposições do Tratado de Montego Bay, sobre
o Direito do Mar. Nesse tratado, em seu artigo 33, 2, está previsto que “a zona
contígua não pode estender-se além das 24 milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”.
A alternativa (B) está correta, pois, segundo o artigo 8º da Lei
8617/1993, “na zona econômica
exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do
meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais, instalações e estruturas”. Isso também está previsto no artigo 56,
1, b, II, da Convenção de Montego Bay.
A alternativa (C) está correta. O artigo 3º da Lei 8617/1993 tem a mesma
redação da alternativa (C): “É reconhecido aos navios de todas as
nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro”.
A alternativa (D) está incorreta e deve, portanto, ser a escolhida.
Segundo o artigo 1º da Lei 8617/1993, “o mar territorial brasileiro compreende
uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”. A
definição presente na alternativa (D) corresponde à zona econômica exclusiva,
que tem uma faixa de 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base
que servem para medir a largura do mar territorial.