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Alternativa A- Incorreta. Artigo 1º, § 3o, LINDB: "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 2º, § 2o, LINDB: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Alternativa C- Correta! O artigo 2º, § 3o , da LINDB, assevera que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência", sendo possível concluir que a repristinação (a restauração da lei revogada por ter a revogadora perdido a vigência) é exceção em nosso ordenamento. Entretanto, quando da ocorrência da exceção, esta deve ser expressa, já que não se admite repristinação tácita.
Alternativa D- Incorreta. A primeira parte da questão está correta, já que o § 1o do artigo 2º da LINDB afirma que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Contudo, derrogação é revogação parcial e abrogação, por sua vez, é a revogação total, residindo aí o erro da questão, que afirma que derrogação é a revogação integral.
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Alternativa B - Segundo comentários do professor Cristiano Chaves do CERS, haveria sim revogação, tácita, já que não foi mencionado o "a par" (ao lado). "A lei posterior [não importa se geral ou especial] revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, § 1º, LINDB).
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Ué, eu tinha lido na LINDB, que não existe na nossa legislação Repristinação, errei a questão. Acho que interpretei errado então.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ REPRISTINAÇÃO
⇨ "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".
⇨ VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário
⇨ NÃO há repristinação AUTOMÁTICA
⇨ NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)
⇨ EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade- Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)
CESPE
Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V
Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)
Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F
Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V
Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V
Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F
Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F
Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F
Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F
Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F
Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A alternativa correta, de fato, é a C. Mas a banca poderia ter dado um conceito melhor de repristinação.
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Gente e o § 3 do Art. 2º da LINDB: § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A represtinação não seria uma exceção? Alguém pode me explicar???
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letra B EXATA
O conflito entre lei geral e especial. A lei geral traz disposições gerais sobre a matéria. Já a lei especial traz disposições especificas sobre a matéria. A lei geral não revoga e nem modifica a lei especial e vice-versa. Cada uma delas terá aplicação diante do suporte fático do caso concreto que se amolda a sua incidência.
Em regra não existe repristinação na lei brasileira, salvo disposição contrária.
A revogação expressa ocorre quando a lei nova declara expressamente a revogação anterior. A revogação tácita ocorre quando a lei nova é incompatível com a anterior (antinomia) ou ainda quando a lei nova regula toda a matéria tratada na anterior(absorção normativa).
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A repristinação só é permitida se a lei assim expressamente o fizer, portanto tem caráter de exceção.
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"Ab-rogar" significa fazer cessar a vigência de uma lei como todo e "derrogar" significa fazer cessar a vigência de PARTE de uma lei. Eis, pois, o equívoco na letra D.
Saudações!
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A repristinação tem caráter de exceção.
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REPRISTINAÇÃO: Ocorre quando a lei revogada volta viger em razão da sua lei revogadora ter sido revogada por outra.
Exemplo: Lei "A" está em vigência... vem a lei "B" e revoga a lei "A", fica a lei "B" em vigência então, depois chega a lei "C" revogando a lei "B", mas a lei "C" diz que a lei "A" volta a "valer novamente", sendo assim, portanto, ocorre a repristinação. Mas, e importante observar que em regra, ela precisa estar expressa, pois no brasil não se admite a repristinação de forma automática.
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LINDB
A) Art. 1º - § 3 - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
B) Art. 2º - § 2 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais * a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
[*a par >>> em conformidade, que não colide ..]
C) REPRISTINAÇÃO> Retomada da vigência da lei anterior pela simples perda da vigência da lei posterior. No ordenamento brasileiro, a Repristinação é exceção, só ocorrendo se houver determinação expressa.
D) Derrogação>> revogação parcial Abrrogação >> revogação integral
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Derrogar-> PARCIAL
AB-ROGAR-> TOTAL
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A "C" tratou do efeito represtinatorio por previsão expressa em lei (o que não é exatamente a represtinação, na forma vedada pelo Art. 2, p.3). Outra "exceção" seria a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora (efeito represtinatorio).