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ID
956404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir do mês de agosto de 2007, a empresa Pedra Branca Ltda., onde trabalha Alberto, deixou de pagar os salários dos empregados, alegando sérias dificuldades financeiras, mas sempre sustentando que viabilizaria novos contratos para resolver a crise. Durante 4 meses seguidos, Alberto trabalhou sem receber os salários.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
            a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
            b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
            c) correr perigo manifesto de mal considerável;
            d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (SALÁRIO)
            e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
            f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
            g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
            § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
            § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
            § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
  • O empregador cometeu falta grave disposta no art. 483, d, da CLT:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    Sendo assim, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função do descumprimento da parte patronal das obrigações assumidas no vínculo empregatício. E no caso em questão, o empregador incidiu no denominado atraso ou sonegação dos salários, configurando a "mora contumaz". Que está prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei 368/68, que dispõe o seguinte:

    art. 2º, § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
  • DÚVIDA:

    MAURÍCIO GODINHO: PG N. 1245

    A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior
    a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do
    empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza
    alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido,
    constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo
    Gabriel Saad, a “conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz”,
    inserida no § 1s do art. 2S do Dec.-Lei n. 368, de 1968 (que se refere a
    prazo igual ou superior a três meses), foi instituída “para justificar sanções
    de caráter penal e fazendário”. Segundo o jurista, para fins da falta
    do art. 483, “d”, da CLT, a mora “fica bem caracterizada com freqüentes
    atrasos no pagamento de salárioSm .


    Alguém sabe se essa crítica do GODINHO é acolhida pelas bancas de concurso ou jurisprudência? favor me enviar um RECADO.

    OBRIGADO.
  • GABARITO: LETRA A - Alberto pode pleitear na justiça do trabalho a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do empregador.

  • Por que a alternativa B está incorreta?