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ID
956431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Encontra-se sedimentado o entendimento de que ao Poder Judiciário é defeso apreciar o mérito dos atos administrativos, limitando sua atuação quanto à aferição dos aspectos relativos à sua legalidade. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: AC 10718 GO 2006.35.02.010718-3
    Relator(a): JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
    Julgamento: 03/10/2012
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Publicação: e-DJF1 p.392 de 09/11/2012

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PRESERVADO.

    1. Trata a hipótese de anulação do ato de licenciamento do serviço ativo de militar temporário da Aeronáutica.

    2. Os militares temporários, além de terem que satisfazer alguns requisitos para que obtenham o reengajamento, exsurge do regulamento específico que tal ato é discricionário, vez que fica a cargo da conveniência da Organização Militar mantê-los por mais um determinado período.

    3. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo, mas tão-somente a legalidade dos atos, sob pena de invasão de competência. A motivação do ato de licenciamento foi o término de prorrogação de tempo de serviço - art. 121 do Estatuto dos Militares.

    4. Do conjunto probatório dos autos, depreende-se o apelante não alcançou o decênio legal para o alcance da estabilidade (art. 50 da Lei nº 6.880/80).

    5. Na inexistência, portanto, de ilegalidade no ato de licenciamento de militar temporário - eis que devidamente fundamentado e emitido por autoridade competente, indevida é a sua anulação e, conseqüentemente, a reintegração do apelante aos Quadros do serviço ativo militar da Aeronáutica. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

    6. Apelação a que se nega provimento.

    FONTE:http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22631415/apelacao-civel-ac-10718-go-20063502010718-3-trf1

     

  • ALT. D

    José dos Santos Carvalho Filho, retrata o assunto:

    “A liberdade da escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com discricionariedade, e sua conduta se caracteriza como inteiramente legítima. Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete arbitrariedade conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Conclui o renomado autor quando afirma que neste ponto se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem.

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7890

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O poder discricionário é uma prerrogativa conferida pela lei à administração: diante de um caso concreto, a administração nos termos e limites da lei, decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, entre as previstas em lei, mais condizente com a satisfação do interesse público.
    O poder discricionário tem como limites, alpem dos expressamente previsto em lei, ou dela decorrentes, os princípios jurídicos, dentre os quais sobrelevm os princípios implíticitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
    A extrapolação dos limites legais, assim como a atuação contrária aos princípios, configura a denominada arbitrariedade.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 21ª Ed., 2013), "deve-se distinguir discricionariedade de arbitrariedade. A primeira implica existência de lei e prática de ato dentro dos limites po ela impostos, ou dela decorrentes; a segunda significa prática de ato contrário à lei, ou não previsto em lei."
    Portanto, a discricionariedade pressupõe a prática de ato de acordo com a lei. Se for contralegem será arbitrariedade.

  • Caros colegas,
    Para muitos que como eu não são do ramo do direito, segue definição do termo contralegem, prater legem e secundum legem:

    -Contra Legem (contra lei)
    Não aceito em nosso direito. O costume é contrario ao que dispõe a Lei.

    -Prater Legem (Na falta de lei)
    Que supre a lacuna da lei, dispondo sobre matéria não disciplinada por ela.

    -Secundum Legem (segundo a lei / ou costume interpretativo)
    Que dá a usual interpretação de uma  lei


    Uma grande jornada se inicia com um pequeno passo
  • O ato discricionário é aquele que é permitido o agente exercer com oportunidade ou conveniência a depender do caso concreto em que ele for apresentado, contudo, o agente não pode ir além ou contra a Lei.