Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIADO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PRESERVADO.
1. Trata a hipótese de anulação do ato de licenciamento do serviço ativo de militar temporário da Aeronáutica.
2. Os militares temporários, além de terem que satisfazer alguns requisitos para que obtenham o reengajamento, exsurge do regulamento específico que tal ato é discricionário, vez que fica a cargo da conveniência da Organização Militar mantê-los por mais um determinado período.
3. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo, mas tão-somente a legalidade dos atos, sob pena de invasão de competência. A motivação do ato de licenciamento foi o término de prorrogação de tempo de serviço - art. 121 do Estatuto dos Militares.
4. Do conjunto probatório dos autos, depreende-se o apelante não alcançou o decênio legal para o alcance da estabilidade (art. 50 da Lei nº 6.880/80).
5. Na inexistência, portanto, de ilegalidade no ato de licenciamento de militar temporário - eis que devidamente fundamentado e emitido por autoridade competente, indevida é a sua anulação e, conseqüentemente, a reintegração do apelante aos Quadros do serviço ativo militar da Aeronáutica. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Apelação a que se nega provimento.
FONTE:http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22631415/apelacao-civel-ac-10718-go-20063502010718-3-trf1