Acumulação de cargo público
- Em regra, não é possível.
- Exceções (art. 37, XVI da CF/88):
§ dois cargos de professor;
§ um cargo de professor com outro técnico ou científico;
§ 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde. STJ. 1ª Turma. REsp 1460331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2018 (Info 625).
IBFC/TRF 2ª/2018/Juiz Federal: É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (correto)
FGV/OAB XXIV/2017: Marcelo é médico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Beta e foi aprovado em concurso público para o cargo de médico civil junto a um determinado hospital da União, que é uma autarquia federal.
A partir do fato apresentado, acerca da acumulação de cargos públicos, assinale a afirmativa correta.
e) É possível a acumulação de cargos por Marcelo, desde que haja compatibilidade de horários.