Art. 180 CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, NÃO SE APLICANDO:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
A anistia abrange as infrações administrativas e as contravenções penais cometidas pelas pessoas jurídicas beneficiadas.( Falso - Não se aplica)
B
Não se aplica a anistia às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. (CONTRARIO - SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI)
C
Não se aplica a anistia a atos praticados com simulação pelas pessoas jurídicas beneficiadas. (CONTRARIO - Atende
D salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A lei concessiva da anistia abrange, também, as infrações cometidas com dolo ou culpa pelas pessoas jurídicas beneficiadas.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades, ou seja, a anistia alcança tão somente as multas, portanto o sujeito passivo anistiado continua obrigado a arcar com o valor principal do crédito exigido.
A) ERRADA
O art. 180 do CTN traz em seus incisos casos de vedação da anistia e o primeiro deles é o da não concessão do benefício quando os atos da infração tributária são qualificados em lei como crimes ou contravenções , pois por conta da gravidade dos fatos optou o legislador por proibir que o infrator seja beneficiado. A infração administrativa , não está expressamente disposta no inciso I, por isso a princípio não impede a concessão de anistia.
B) ERRADA
Tratando-se de anistia há no artigo 180 uma limitação temporal a ser observada, qual seja, o benefício poderá abranger exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Não se pode perdoar infração futura
C) CERTA
Pela redação do inciso I, 180 do CTN se a infração foi praticada com simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, seja ele pessoa física ou jurídica, também não será anistiada, mesmo que não configure crime ou contravenção.
D)ERRADA
A anistia é vedada aos atos praticados com dolo. Apesar da infração à legislação tributária ser, em regra, objetiva e não ser necessária a análise da presença de elementos subjetivos como o dolo e a culpa para legitimar sua punição, mais uma vez querendo excluir da possibilidade do perdão legal pela anistia os atos mais graves, o legislador optou por proibir sua concessão aos atos não só dolosos, como fraudulentos.