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ID
956941
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO SIGILO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Escutas telefônicas obtidas em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usadas em procedimento disciplinar contra a mesma pessoa. O entendimento é do ministro Cezar Peluso e foi acompanhando pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que analisava questão de ordem levantada no Inquérito da Operação Hurricane. Dessa forma, o STF autorizou o envio de provas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça.

    O ministro Cezar Peluso salientou que a Constituição Federal só permite a quebra do sigilo das comunicações telefônicas “para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Da mesma forma, o artigo 1º da Lei 9.296/96 estabelece que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça”.

    Segundo ele, alguns teóricos sustentam que ambas as normas teriam limitado a quebra do sigilo às hipóteses de investigação e instrução, vetando o “empréstimo da prova” a qualquer outro processo, “em particular o de caráter estritamente civil”.

    No entanto, o ministro ponderou que nada impede o reconhecimento da “validez e da eficácia do uso, em processo não penal, da prova licitamente colhida na área criminal”. Segundo ele, com a colheita legítima, já se rompeu a intimidade assegurada pela Constituição.

    Para o ministro, não é ofensivo nem à Constituição e nem à lei o entendimento de que a prova lícita pode ser utilizada pelo Estado, na condição de órgão administrativo, porém “sob a qualificação jurídica de ilícito administrativo ou disciplinar”.

    Ou seja, se o mesmo ato apontado na escuta telefônica configurar ilícito tanto na esfera criminal quanto na administrativa, a gravação pode ser utilizada também no âmbito disciplinar. “Nisso, não se aprofunda, alarga nem agrava a quebra lícita da intimidade que já se operou”, mas apenas reconhece a necessidade de assegurar, em interesse público, a aplicação de outras conseqüências jurídicas ao mesmo ato ilícito, considerado noutro plano normativo, entendeu o ministro Cezar Peluso.


  • SIGILO DE DADOS - ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. (RE 461366, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-03 PP-00668 RTJ VOL-00202-03 PP-01254 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 152-161)

  • Gabarito letra D:

    (...) "Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.?

    (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007).

    No mesmo sentido: Inq 2.424-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.

  • Escutas ambientais, em regra, nem precisam de autorização judicial

    Abraços