Gabarito letra D:
Apesar da falta de clareza do enunciado em relação à existência de outros candidatos aprovados, é possível presumir que houve abuso de poder na infundada não prorrogação do prazo de validade do concurso, presumindo-se que existiam outros candidatos aprovados e não nomeados.
Há jurisprudência a respeito: (...) Embora a prorrogação do prazo de validade de concurso público encerre ato discricionário do Administrador, vinculado a juízos próprios de conveniência e oportunidade, a indicação das razões que justificam a conduta - ou a sua ausência - viabiliza e legitima a sua submissão à sindicância judicial, à luz das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes, sem que isso implique invasão da margem de liberdade conferida à Administração. Precedentes do STF. II - No Estado Democrático de Direito, não se tolera a prática de atos abusivos e arbitrários, infensos ao controle judicial. (...) TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 727200800610006 DF 00727-2008-006-10-00-6.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o desvio de poder consiste no manejo de um plexo de poderes (competência) procedido de molde a atingir um resultado diverso daquele em vista do qual está outorgada a competência. O agente se evade do fim legal, extravia-se da finalidade cabível em face da lei.
Já a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados.
Portanto como não houve fundamentação na não prorrogação do prazo do concurso, é errado afirmar que trata-se de motivo determinante, como afirmado nas alternativas A e B.
Como a Universidade desrespeitou o direito dos demais candidatos aprovados e não nomeados, houve desvio de poder na sua competência, não atingindo a sua adequada finalidade, que seria o preenchimento dos cargos vagos. Errada também a letra C.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7016