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R: A – ERRADA. A licença de instalação é mesmo antes da licença de operação. Res 237 CONAMA
Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I . Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
I I . _ Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
I I I . _ Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
B – ERRADA. Não há tal previsão no Direito Ambiental. Verificada alguma ilgalidade, o Poder Público DEVE anular seus atos, a não ser que seja possível a convalidação.
Res 237 CONAMA Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
I I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
I I I - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
C- Correta. Vide Letra B.
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Gabarito letra C:
A alternativa D está errada, uma vez que em matéria ambiental, a Constituição determina que a competência executiva será comum, atribuindo aos entes federativos o dever de atuar cumulativamente e de forma cooperada para defesa e preservação do meio ambiente. Neste mesmo sentido o IBAMA tem o poder de supervisão sobre os estados, podendo fazer exigências relativas aos interesses da União:
Lei 6938, Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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A licença posterior não convalida a nulidade de licença anterior
Abraços
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As licenças P > I > O são etapas necessárias e, obrigatoriamente, nessa ordem.
Não pode passar o carro na frente dos bois.
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A Fundação Nacional do Índio (Funai), como órgão indigenista oficial, tem a obrigação de se manifestar em todo e qualquer licenciamento de obras que afetam direta ou indiretamente as terras e as comunidades indígenas.
A previsão legal para sua participação está na Lei 5.371/67; na Lei 6.001/73; nos artigos 225 e 231 da Constituição Federal/88; na Resolução Conama 237/97; na Convenção 169/OIT/89, na Portaria Interministerial 060/2015 e no Decreto que institui a PNGATI.
A manifestação da Funai geralmente é requerida em todas as fases dos licenciamento, a saber: a) Licença Prévia (fase relativa aos estudos de impacto às comunidades indígenas e avaliação da viabilidade do empreendimento); b) Licença de Instalação (fase relativa à elaboração e implementação de programas voltados às comunidades indígenas, caso o empreendimento seja considerado viável); e c) Licença de Operação (fase de funcionamento efetivo dos programas e sua renovação).
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a garantia dos direitos indígenas. No § 3º do art. 231, ela estabelece que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas