Ele representa ao PGR para que este ingresse com o incidente de deslocamento de competência previsto na CRFB, art. 109, §5º.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Gabarito D:
A) ERRADO, uma vez que apenas o Procurador-Geral da República, conforme previsão do art. art. 109, §5º, da CF, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
CF, art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
B) ERRADO, pois a simples existência do próprio incidente de deslocamento já demonstra a competência original da justiça estadual.
C) ERRADO, já que não deve ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça e sim ao Procurador-Geral da República, além da matéria não ser de competência exclusiva do Estado, sendo também da justiça federal, desde que o incidente de deslocamento de competência se fundamente em três requisitos cumulativos no mesmo caso concreto:
1 -a identificação da grave violação aos direitos humanos;
2 - o compromisso internacional assumido;
3 - a incapacidade do estado-membro em oferecer resposta oportuna e adequada.
D) CERTA, apesar da questionável redação, que leva o candidato a entender que a representação do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão seria junto ao STJ, quando na verdade é na própria Procuradoria Geral da República, para que o Procurador-Geral da República provoque o incidente de deslocamento de competência.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9599
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: .
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2004.
Segundo o artigo 109, §5º, da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o Incidente de Deslocamento de Competência, mediante representação do Procurador Geral da República, na hipótese de grave vioalação dos direitos humanos, procurando assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado diante dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja signatário. O feito tem como causa a inércia do aparato estatal do ente federativo, onde tenha ocorrido a grave violação de direitos humanos, da qual pode decorrer a responsabilização do Estado brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essse instituto foi criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, e, caso seja julgado procedente, a persecução penal ficará a cargo da Justiça Federal. A sua proposição pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal, seja durante o inquérito policial, seja durante o processo penal.
O primeiro IDC foi prosposto pela PGR, porém foi julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o Estado do Pará não permanecia inerte noque diz respeito à autoria delitiva do homicídio que vitimou a freira Dorothy Stang.
Foram julgados procedentes os IDC nº 2, 3 e 5. O IDC 2 trata do caso do vereador Manoel Matos, que foi morto por um grupo de extermínio que atuava no Nordeste; O IDC 3 diz resopeito ã graves violações de direitos humanos praticadas por policiais militares do Estado de GOIAS; e o IDC 5 diz respeito ao homicídio do Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco pratiaco também por um grupo de extermínio.