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Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF. Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo.
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.
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Gabarito Letra B
A) A espécie de tributo de competência da União, nos termos do que prevê o art. 148 da CF, por corresponder a todos os critérios do conceito de tributo previsto no art. 3° do CTN.
B) CERTO: O empréstimo compulsório, por
corresponder a todos os elementos descritos no art. 3° do Código
Tributário Nacional, é espécie de tributo, conforme já pacificado pela
doutrina e jurisprudência. Tal espécie está prevista no art. 148 da
CRFB/88.
Lembre-se que tal tributo, exige lei complementar (que
definirá o fato gerador) e sua competência é exclusiva da União.
Ademais, será cobrado em duas hipóteses:
a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente;e
b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
C) O empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente é exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Se decorrente de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deverá respeitar o referido princípio.
D) A hipótese aventada não tem qualquer relação com o empréstimo compulsório. A começar pela forma de sua instituição, que demanda lei complementar, o que não foi o caso, bem como pelos critérios fáticos para a sua cobrança, previstos no art. 148 da CF, inexistentes na espécie.
bons estudos
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Não entendi, pois o artigo 3º do CTN afirma que o tributo é instituído por lei. Sempre aprendi que, quando o código não dispõe lei complementar expressamente, se trata de lei ordinária, Como o empréstimo compulsório, na forma do art. 148, caput, CF, deve ser instituído por lei complementar, tenho dúvidas de que se amolde perfeitamente ao referido artigo 3º.
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Dizem que para o Direito Financeiro não seria tributo, mas para o Direito Tributário sim
Abraços