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ID
957007
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF. Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88): 

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo.
    A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.


  • Gabarito Letra B

    A) A espécie de tributo de competência da União, nos termos do que prevê o art. 148 da CF, por corresponder a todos os critérios do conceito de tributo previsto no art. 3° do CTN.

    B) CERTO: O empréstimo compulsório, por corresponder a todos os elementos descritos no art. 3° do Código Tributário Nacional, é espécie de tributo, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência. Tal espécie está prevista no art. 148 da CRFB/88.
    Lembre-se que tal tributo, exige lei complementar (que definirá o fato gerador) e sua competência é exclusiva da União. Ademais, será cobrado em duas hipóteses:
    a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente;e
    b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    C) O empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente é exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Se decorrente de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deverá respeitar o referido princípio.

    D) A hipótese aventada não tem qualquer relação com o empréstimo compulsório. A começar pela forma de sua instituição, que demanda lei complementar, o que não foi o caso, bem como pelos critérios fáticos para a sua cobrança, previstos no art. 148 da CF, inexistentes na espécie.

    bons estudos

  • Não entendi, pois o artigo 3º do CTN afirma que o tributo é instituído por lei. Sempre aprendi que, quando o código não dispõe lei complementar expressamente, se trata de lei ordinária, Como o empréstimo compulsório, na forma do art. 148, caput, CF, deve ser instituído por lei complementar, tenho dúvidas de que se amolde perfeitamente ao referido artigo 3º.

  • Dizem que para o Direito Financeiro não seria tributo, mas para o Direito Tributário sim

    Abraços