Luke Reader, a justificativa para a letra "A" pode ser observada no seguinte texto:
"Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora sejam de reconhecida natureza autárquica, não estariam subordinados, em razão das suas particularidades, às limitações contidas na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal sobre pessoal, consistente no percentual de 50% da sua receita corrente líquida, embora passíveis de observar as normas gerais de direito financeiro, no que couber.
(...).
Há que se destacar que a LRF não alcança todo e qualquer órgão ou entidade da administração pública. Foram excluídos aqueles que não
guardam relação de dependência financeira total ou parcial com o Tesouro Nacional. Ao fazer referência no art. 1°, § 3°, inciso I, letra ‘b’, a empresa estatal dependente, definida como sendo aquela que recebe do controlador recursos para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou de capital, a Lei determinou, expressamente, que apenas essas empresas dependentes devem submeter-se a todas as determinações nela contidas (cf. art. 2°, inciso III).
(...).
No caso dos conselhos, apesar de terem sido criados, em sua maioria, como autarquias, esses entes não constituem as autarquias administrativas que compõem o aparelho do Estado como entidades da administração indireta, uma vez que não são sustentados pela União, não sendo, por conseguinte, alcançados pelas limitações impostas pela LRF. Também não se justifica a submissão dos conselhos às restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000, pelo simples fato de esta norma federal também contemplar as autarquias entre as entidades por ela alcançadas. Tal presunção ignora a peculiaridade daqueles entes, pois, embora desempenhem atividades públicas delegadas, não chegam a integrar o complexo administrativo da União. (...).
A Decisão do TCU (Acórdão 0341/2004 – Plenário), adotada quando do julgamento do TC 016.756/2003 – 0 foi a seguinte:
Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal; Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais
e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)."
Fonte: "Orientação para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissional". TCU. Brasil. 2014.
No que se refere à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal aos conselhos de fiscalização profissional, o Tribunal de Contas da União, ao responder consulta formulada por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no acórdão 341/2004-TCU- Plenário, manifestou-se no seguinte sentido:
“9.2.1. os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resulte impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;
9.2.2. os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1o, § 1o); (...)”