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ID
957049
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

RECONIZA O ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reiativas ao fornecimento de produtos e serviços que: i - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direito. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

Ante este texto, é exato ressaltar que:

Alternativas
Comentários
  • Prova de 2008 ... 0 comentários....vamos lá...

    Agora temos um novo CPC, e o entendimento mudou um pouco, vejamos...

    A referida regra, aparentemente, não se compatibiliza com o art. 10, do NCPC, pois essa estabelece que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

    Contudo, a incompatibilidade é relativa, basta o juiz possibilitar que o Autor manifeste-se sobre a eventual ineficácia da cláusula de eleição de foro, lembrando que o réu não se manifestará, a priori, posto que ainda não foi citado.

    Deste modo, a sistemática processual foi alterada pelo NCPC para que em sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, nos casos de competência relativa, vale ressaltar em relação ao valor ou território, seja permitido ao juiz, de ofício, com a prévia oitiva do autor, declarar a ineficácia da cláusula com a declinação da competência.

     

  • Gabarito B:

    Para o Prof. Misael Montenegro, não cabe ao magistrado, de ofício, intervir na relação processual para efeitos de reconhecimento de sua incompetência em caso de foro de eleição. Todavia, esse entendimento, tratando-se de contrato de adesão de natureza de consumo, já foi afastado pacificamente pelo Poder Judiciário, quer seja pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quer pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Na esteira do entendimento jurisprudencial, uma vez decretada a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência territorial passa a ser do foro da residência do réu. (GRECO FILHO: 2007, p.221).

     

    (...) O acórdão reclamado decidiu em consonância com esta Corte que possui jurisprudência dominante acerca da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor nos caso em que se faça necessária proteção da parte hipossuficiente, afastando, inclusive, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato afim de que se observe o princípio do equilíbrio contratual. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ.3. Agravo regimental não provido cm aplicação de multa (STJ: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 191.221-RS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; J. Em 18.12.2012)

     

    Fonte: https://otaviocoelho94.jusbrasil.com.br/artigos/149828762/os-limites-da-clausula-de-eleicao-de-foro

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: volume 1. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2005.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 1. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

  • Gabarito B:

    A competência para as ações de consumo se orienta “segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes”. Destarte, a competência, que é absoluta, é fixada no domicílio do consumidor:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
    COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
    - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
    - Agravo não provido.
    (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)

     

    A alternativa B deixa claro que a nulidade em função da existência de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão teria sido declarada de ofício pelo juiz, e que este, nessa situação, declinaria da competência em favor do réu. Assim,  pressupõe-se que a demanda foi ajuizada pelo fornecedor, pois, caso tivesse sido proposta pelo consumidor, o juiz não precisaria declinar da competência.

     

  • Ser humano é especialista em criar abusividades

    Por isso é exemplificativo

    Abraços