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Dolo praticado por representante: (ART. 149, CC)
Legal: O representado responderá apenas até a importância do proveito que teve.
Convencional: obriga o representado solidariamente.
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I – Errado. Antigamente, no Código Civil de 1916, o representado era responsável tendo ciência ou não do dolo do representante. Isto acabava sendo injusto, pois no caso da representação legal, por exemplo, o representado não tem responsabilidade alguma nas escolhas do representante, sejam lá quais elas forem. Já na representação convencional, cabe ao representado escolher um representante confiável, sob pena de responder, por culpa na escolha, solidariamente por perdas e danos.
Atualmente, no novo Código Civil esta distorção foi corrigida, como visto abaixo:
“O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”. (art. 149,)
Portanto a partir da mudança do artigo, o representado legalmente, segundo Coelho, “não poderá ser responsabilizado civilmente além do proveito que tiver aferido.” (2006, p. 338).
II – Errado. “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”. (art. 148)
Ou seja, o dolo de terceiro só pode configurar a anulação do negócio jurídico se alguma das partes tiver conhecimento deste. Deve haver uma participação do beneficiado na consumação do negócio viciado para anulá-lo. Caso nenhuma das partes esteja a par do dolo, o terceiro tem apenas a obrigação de ressarcir todas perdas e danos da parte que foi lesada, não anulando o negócio jurídico.
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III – Correto. Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio” (2004, p. 418). Pode se concluir, portanto, que o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, por isso que a anulação do negócio é válida nesse caso.
Já no caso do dolo acidental existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo; porém surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho: “O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
IV – Correto. Quanto à atuação do agente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de atuação comissiva, Venosa diz que “é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de ‘antigüidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397).
Já o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243
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OITMO
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I - O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. [Ou convencional não! O dolo do representante convencional obriga o representado solidariamentecom ele por perdas e danos].
II - Se o dolo de terceiro aproveitar a um dos contratantes, o ato negocial será anulado e o autor do dolo responderá por perdas e danos. [Não será anulado]
III - O dolo acidental não se constitui em vicio de consentimento porque não influi diretamente na realização do ato negocial, que se teria praticado, embora de outro modo.
IV - O dolo negativo ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e que, se sabedora, não teria efetivado o ato negocial.
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Dolo não se confunde com erro
Abraços
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Premissas necessárias para resolver a questão:
1- representante convencional responde solidariamente;
2- dolo de terceiro exige que haja o conhecimento da parte que se beneficia.
#pas