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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Não entendi o porquê do gabarito. Se alguém puder me explicar agradeço muito. No meu entendimento estariam corretas a I e a II.
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Gabarito B, conforme os arts. 166 e 171 do Código Civil (CC):
I - ERRADA, pois são NULOS os atos praticados por incapaz, e não anuláveis. (166, I)
II - CERTA, já que são ANULÁVEIS os atos viciados por lesão ou fraude contra credores (171, II)
III - CERTA, conforme o caput do art. 171.
IV - ERRADA, uma vez que é NULO o ato negocial praticado sem a formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. (166, V)
ATO NULO é um ato ipo jure, ou seja, de pleno direito, que se caracteriza por uma SENTENÇA DECLARATÓRIA, tem EFEITO ERGA OMNES e EFEITO EX TUNC - retroage à data do negócio anulado - não decai o período para anulação e não admite confirmação. Sua nulidade ocorre “antes”, já nasce nulo.
ATO ANULÁVEL é ultra partes - além das partes - se dá por uma sentença constitutiva - só é válido após sentença judicial - tem EFEITO EX NUNC (não retroage), decai em quatro anos a ação de anulação e há possibilidade de confirmação, ou seja, anula-se o negócio mas seus efeitos podem permanecer. A confirmação pode ser expressa ou tácita. A nulidade do ato ocorre “depois”.
Fonte: http://www.vejadireito.com/2011/03/ato-nulo-e-anulavel.html
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Na I é relativamente incapaz, porque está assistido, então seria anulável.
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A assertiva I está certa!
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Fraude contra credores anula o negócio jurídico; fraude à execução não anula, mas torna ineficaz. Fui pesquisar e é verdade: execução é ineficaz!
Abraços