Gabarito A
I - CORRETA, para a doutrina majoritária, que entende que os direitos da personalidade são inatos, vitalícios, absolutos (erga omnes), extrapatrimoniais, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. O direito à imagem pode ser apontado como um direito que em regra seria indisponível, mas pode ser objeto de contrato, respeitada a dignidade. (art. 20, CC)
II - CORRETA, para Maria Helena Diniz, para quem os direitos da personalidade permitem a exigência de que os outros os respeitem, impondo a terceiros conduta que os protejam ("excludendi alios")
III - CORRETA, pois o direito geral de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não só no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), mas com muito vigor, ainda, no art. 12 do CC que traça uma tutela geral aos direitos de personalidade. Isto porque a aferição objetiva da tutela geral do art. 12 do CC depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais como: o solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo.
Fonte: http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/08/direitos-da-personalidade.html
http://www.dannemann.com.br/dsbim/Biblioteca_Detalhe.aspx?&ID=705&pp=1&pi=2
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.
https://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112094444/direitos-da-personalidade-e-o-respeito-a-dignidade-da-pessoa-humana
Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essa sanção deve ser feita por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que irá declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais. (art. 12, CC)
CC, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.