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Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
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Alternativa I está correta, pois corresponde ao conceito de poder familiar, considerado um plexo de direitos e deveres reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face dos seus filhos, enquanto menores e incapazes. Maria Berenice Dias sugere o uso da expressão “autoridade parental” ou “responsabilidade parental”, aproximando o conceito à sua concepção mais atual, mais relacionada a uma obrigação, ou “poder-dever”, do que um poder absoluto e ilimitado.
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Alternativa II está incorreta, pois a legitimidade para pedir a suspensão do poder familiar se estende a qualquer parente, e não apenas aos ascendentes (colaterais e parentes por afinidade também podem pedir), de acordo com o art. 1.635 do Código Civil.
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Alternativa III está incorreta, pois na hipótese de abandono não se exige que o menor tenha sido privado dos meios de subsistência para que a perda do poder familiar seja decretada. O art. 1.638 do Código Civil fala simplesmente em “abandono” – assim, por exemplo, um pai que tenha abandonado o lar e abdicado de qualquer contato com o filho menor pode ser destituído do poder familiar, mesmo que o menor não passe qualquer necessidade material. Apesar de não ser objeto da questão, é útil lembrar que o STJ considera que o abandono afetivo pode ensejar dano moral, em casos como o exemplificado.
Como de costume, a prova de Direito Civil do MPF exige muito cuidado aos mínimos detalhes.
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A restrição de legitimidade na II é problemática!
Abraços
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Tanto no item II quanto no III entendo não haver erro na questão, vez que apesar de dar a resposta incompleta ela não restringe a possibilidade dizendo "apenas o MP e os ascendentes" ou "abandono, quando priva o menor da sua subsistência, apenas". Dessa forma não está errado quando se afirma que o MP e ascendentes podem requerer a destituição, além de outras hipóteses. Para estarem errados esses itens teriam que ser restritivos.
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Sobre o item III.
A Lei n. 13.715, de 2018 incluiu uma série de novos dispositivos no art. 1.638 do Código Civil e não teve período de vacatio legis. Isso significa que sua vigência foi imediata logo após a sua publicação. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei n. 13.715, de 2018).
Atualmente estaria correto.
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Referente à assertiva III, particularmente eu entendo que se não há termos restritivos como "apenas", "somente", "exclusivamente", etc. as assertivas incompletas não são semanticamente incorretas. Mas na falta de uma opção I e III estão corretas e diante da incorreção incontestável da II, fui por eliminação
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente a assertiva I está correta. Vejamos a correção das demais assertivas:
II) Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha;
III) A assertiva está incompleta, faltando diversas hipóteses de perda do poder familiar. Algumas bancas consideram assertivas incompletas como incorretas.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B