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Lei intermediária mais benéfica
Pode ocorrer o surgimento de lei intermediária mais benéfica, ou seja, aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.
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C) Não é o Código Penal que veda a Lex Tertia (3º lei), mas sim o STF que veda.
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Correta a letra A.
Se o agente praticar fato sob a vigência de uma determinada lei, surgindo, após, sucessivamente, outras duas, regulando a mesma conduta, sendo a intermediária mais benigna, teremos conflito de leis em apenas duas normas, a segunda e a terceira, já que a primeira, por ser mais severa, é ab-rogada pela intermediária. Esta, portanto, mais favorável que as outras duas, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira.
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a) havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável; CORRETA. sucessão é justamente essa sequência de leis, muito embora a lei intermediária não seja aquela vigente à época dos fatos e tampouco é aquela presente no momento da aplicação do direito. Nesse caso ela será retroativa para atingir a época da ação e omissão e ultrativa (caminhará para frente) para atingir a sentença.
b) o Código Penal prevê a combinação de leis sucessivas sempre que a fusão possa beneficiar o réu; ERRADO Não será possível a cominação de leis para criar uma terceira norma (lex tertia) reguladora do caso concreto Supremo Tribunal Federal (HC 107583/MG)
c) o Código Penal veda a lex tertia; ERRADO. O CP não prevê esse instituto, portanto, não veda.
d) verifica-se a maior favorabilidade da lei, no exame da norma em abstrato.ERRADO. Será necessário analisar o caso in concreto.
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LEX TERTIA
Trata-se de assunto relacionado ao tema lei penal no tempo, indicado pelo STF como sendo a combinação de leis penais. A expressão foi utilizada pela Ministra Ellen Gracie, no julgamento do HC 95435/RS , tendo sido alvo de informativo de jurisprudência. Na oportunidade, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2136866/o-que-se-entende-por-lex-tertia-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Para se falar em lei penal intermediária é preciso que existam três leis se sucedendo no tempo.
Exemplo: lei “A”, lei “B” e lei “C”. O fato ocorreu durante a vigência da lei “A”; a sentença foi proferida durante a vigência da lei “c”; e a lei mais favorável ao réu é a lei “B”. O processo penal tramitou pela lei “B”.
Na data da sentença, o juiz poderá aplicar a lei “B”?
Há um único julgado do STF afirmando que sim, isto é, que admite a lei intermediária. O Direito Penal admite a lei penal intermediária quando ela é a mais favorável ao réu (RE 418.876).
LEI A LEI B LEI C
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FATO Lei penal intermediária SENTENÇA
A lei “B” (lei penal intermediária) simultaneamente terá retroatividade (abarca fato passado) e ultratividade (se aplica mesmo depois de revogada).
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→ O juiz pode aplicar uma parte da lei velha e uma parte da lei nova, para favorecer o réu?
Historicamente, no Brasil, surgiram duas posições sobre o tema:
✓ NÃO (Nélson Hungria): O juiz não pode combinar leis penais. Isso ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Ao criar uma terceira lei, o juiz estará abandonando a sua função de julgador e se arvorando na posição de legislador. Essa posição de não ser possível a combinação de leis penais é denominada em Portugal de teoria da “ponderação unitária” ou “ponderação global”.
✓ SIM (José Frederico Marques): É possível a combinação de leis penais. O juiz, quando combina normas penais, não está legislando, e sim transitando dentro de limites previamente impostos pelo legislador. Se o Juiz poderia aplicar toda a lei nova e toda a lei antiga, não teria razão para ele não poder aplicar parte de uma e parte de outra. Em Portugal, a teoria é denominada de “ponderação diferenciada”.
Historicamente, o STF sempre se filiou ao entendimento que não admite a combinação de leis penais.
PROBLEMA: crime de tráfico de drogas: estava em vigor no Brasil a Lei 6.368/76, a qual previa o tráfico de drogas (art. 12, caput), que foi revogada pela Lei 11.343/06 (art. 33, caput). Na Lei antiga, a pena era de 3 a 15 anos. Na Lei nova, a pena é de 5 a 15 anos.
➢ Questão: O crime foi praticado na égide da Lei 6.368/76. A sentença foi proferida quando estava em vigor a nova Lei. Qual lei é aplicável? A antiga? Pelas penas combinadas, a lei antiga é mais benéfica. Só que temos um problema: na nova Lei de Drogas há o art. 33, § 4º, o qual permite a diminuição da pena de 1/6 a 2/3 (modalidade privilegiada do tráfico de drogas – não equiparada a crime hediondo, conforme entendimento do STF).
➢ Pedido da Defensoria Pública: Pediu a aplicação da antiga pena com a causa de diminuição da nova Lei – pena mínima (03 anos) menos 2/3 (máximo da diminuição), ou seja, pena de 01 ano. Portanto, foi um pedido de combinação de leis penais. A questão chegou ao STF, as Turmas divergiram entre si. A questão foi analisada pelo Plenário do STF diante da divergência das duas Turmas. No julgamento do RE 600.817 (Inf. 727), o STF adotou a posição de que não é possível a combinação de leis penais.
➢ O STJ editou uma súmula sobre o assunto: Súmula 501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
EM SUMA: É proibida a combinação de leis penais, em qualquer hipótese, e não somente em relação ao crime de tráfico de drogas.
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Lei Intermediária
É possível que entre a data da prática do delito e a data do julgamento, três leis se sucedam no tempo, uma revogando a outra, regulando o mesmo assunto. Nessa situação, também é possível que a segunda (a lei intermediária) seja a mais benéfica das três.
A lei intermediária possui simultaneamente as duas espécies de EXTRA-ATIVIDADE da lei penal, sendo ULTRA-ATIVA e RETROATIVA ao mesmo tempo.
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Acredito que o CP não vede a C, mas a jurisprudência sim
Abraços
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-> havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável; -> Só é colocar na cabeça que TUDO que beneficia o réu, vai ultra-agir, retroagir... Nunca que o réu será prejudicado.
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Alternativa C - incorreta: O Código Penal veda a lex tertia.
O código penal não trata de lex tertia, somente jurisprudência do STF- consultar informativos 523,525 e recurso extraordinário 600.817 de 2013.
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O STF já admitiu a possibilidade de Lex Tertia.
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A lex tertia é, de fato, vedada, mas nao pelo CPB.
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Lex tertia significa terceira (tertia) lei (lex) e está relacionada à aplicação da lei penal no tempo referindo-se a combinação de duas leis (lei revogadora e lei revogada).
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OBS: Lex tertia: o juiz pega pontos favoráveis de duas ou mais leis, combinando no caso concreto. O STF e o STJ já entenderam que não pode conjugar leis e criar uma “terceira lei”.
OBS: Lex intermédia: “lei intermediária”, ocorre quando determinada lei benéfica é revogada antes do julgamento do agente (entre o fato e a sentença), existindo, portanto, 3 normas, e será aplicada a lei intermediária (determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B, lei penal intermediária, é a mais favorável de todas, será aplicada). Lei dotada de 2 efeitos (retroatividade: em relação ao fato e ultratividade: em relação a leis posteriores in pejus e ao julgamento).
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Obrigado a todos os colegas por compartilharem seus conhecimentos. Grato a todos.
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A alternativa C tem cara de correta, cuidado! Porque, de fato, é vedada a combinação de leis penais (lex tertia), só que essa vedação é fruto de uma construção jurisprudencial, não consta da legislação, logo, não é o Código Penal quem veda.
Vide: súmula 501 do STJ.
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lex tertia é vedação jurisprudencial e não legal!
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É vedada a a aplicação de lex tertia mas há possibilidade de aplicaçao de leis em sucessão, e nesse caso,
havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável.
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havendo sucessão de leis penais no tempo é aplicável a lei intermediária se ela for a mais favorável;
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não está desatualizada?
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O Código Penal Militar veda a "lex tertia" - Art. 2° ,
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.