Todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena hão de igualmente valer para as medidas de segurança, com exceção apenas da imputabilidade, pois, se assim não for, conferir-se-á ao inimputável um tratamento injusto, desigual e ofensivo aos princípios penais, os quais devem ser aplicados com maior razão a tais pessoas, dado o maior grau de vulnerabilidade em que normalmente se encontram (a lei penal como a lei do mais débil).
Por consequência, a afirmação – ainda corrente na doutrina – de que a pena pressupõe culpabilidade enquanto a medida de segurança pressupõe perigosidade, não é de todo exata. Por isso afirma Figueiredo Dias que o fundamento da aplicação da medida de segurança criminal não é a perigosidade do agente, mas apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico (Figueiredo Dias, Questões fundamentais, cit., p. 1).
A errada - a medida de segurança nada mais é do que uma medida penal aplicada a uma pessoa que não tem culpa, mas se mostra perigosa.
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B errada - Importa a presença de exculpação (exclusão de culpabilidade). É exatamente pela presença de causas de exculpação que uma pessoa pode ser objeto de medida de segurança. Por isso e sim é importante. Se uma pessoa praticar um fato típico e antijurídico, mas se mostrar sem conhecimento da ilicitude de seu ato, ela não poderá ser reprovada, mas ainda assim poderá ser considerada perigosa e receber medida de segurança.
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C correta - a periculosidade é apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico. Somente pode ser aferida através de uma prática concreta de um crime. Antes da existência da prática não se pode impor nenhuma medida de segurança. Não há previsibilidade, só pode ser aferida após a prática concreta de um crime.
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D errada- porque a medida de segurança não é regulada pelos pressupostos da pena, a lógica é distinta. Na medida de segurança se pergunta se o sujeito é ou não perigoso, regulando inclusive o tempo de permanência de uma pessoa segregada em razão de sua periculosidade e não pelo ato que ela praticou. Já a pena é regida pelo princípio do fato, proporcionalidade, pela lógica da retribuição no momento da sentença. Portanto, NÃO valem todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena, pois para a pena é preciso que haja culpa.