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LETRA "D", CONFORME ART. DO ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
TRABALHE E CONFIE.
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Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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Erro da alternativa C: fala apenas em "imagens pornográficas", sem especificar ser pornografia infantil. Se for isso mesmo, foi uma questão maldosa, pois não mede conhecimento - apenas induz o candidato em erro...
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Acredito que o erro da alternativa C seja em razão da conduta de "acessar" não estar tipificada.
Assim, apesar do armazenamento ser considerado crime, o simples acesso não o seria.
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Nao entendi como se responsabiliza penalmente o provedor (empresa)! Ou o erro está na palavra imunidade?
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Essa questão foi elaborada antes da lei n°11829/08, que alterou essa matéria. Sendo assim, todas estariam incorretas, já que a conduta "acessar" (alternativa C) e o núcleo "apresentar" (alternativa D) , não estão no texto da lei.
Anteriormente à alteração, "apresentar" era presente no Eca, o que tornava a letra D a alternativa correta.
Considerando o momento atual, a melhor alternativa seria a C, mesmo não estando "perfeita".
PS: Essa questão é de uma prova para procurador e tem maior exigência sobre o conhecimento do texto de lei em si.
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Art. 241-A.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
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a) ERRADO - caso seja notificado para retirar o material que contém conteúdo pornográfico infantil e se omita, poderá responder pelos mesmos crimes. Nesse sentido, art. 241-A, §2º do ECA.
b) ERRADO - não necessariamente, caso o acesso seja permitido, por exemplo, apenas no âmbito estadual, municipal, distrital, ou a um determinado grupo de amigos via e-mail, não haveria crime transnacional.
c) ERRADO - o mero acesso às fotografias não configura o crime. Não há previsão dele no ECA ou em qualquer outra lei penal.
d) CERTO - era a redação antiga do 241 do ECA. A questão está desatualizada, apesar de algumas condutas previstas na alternativa configurarem delitos previstos no referido estatuto.
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Que absurdo!!!
Claro que agora é crime!
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Abraços
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Fiquei confuso com o enunciado da alternativa C, vejam: O acesso às fotografias, cenas ou imagens pornográficas e o seu armazenamento para uso pessoal configura crime;
ESTE E NÃO DÁ UMA IDEIA DE QUE AS DUAS CONDUTAS ESTÃO SENDO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO!!!???
POR OUTRO LADO SE HOUVESSE UM OU HAVERIA A NOÇÃO DE EXCLUSÃO E ENTÃO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, PORQUE APENAS O ACESSO AO CONTEÚDO PORNÔ ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENES NÃO É FATO TÍPICO.