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Sum. 164 STJ: O prefeito municipal, aposa extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art.1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
Decreto-Lei 201/1967, Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
[...].
PS.: Entendo que deveria haver uma vírgula após a palavra praticado na alternativa C para se poder falar que ela está correta, pois sem a vírgula a alternativa dá a impressão de que mesmo se o crime for praticado após o término do mandato o Prefeito estaria sujeito ao referido decreto, o que não é verdade. Apenas a persecução penal (dos crimes praticados durante o mandato) é que não está limitada pelo mandato.
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A) Incorreta -> S. 703, STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática de crime do art. 1º, DL. 201/67;
B) Incorreta -> O crime é próprio (o sujeito ativo “Prefeito” é elementar do tipo), mas como todo crime próprio, admite concurso de pessoas (tanto coautoria como participação);
C) Correta -> Cuidado: a prática do crime pelo Prefeito deve ocorrer durante o mandato, o que se permite após o mandato é apenas a persecução penal (como observado pelo colega Carlos, faltou uma vírgula após a palavra “praticado”);
D) Incorreta -> O crime realmente é omissivo (próprio), mas crime omissivo admite participação (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2013, p. 361).
Bons estudos!
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Me parece que o crime cometido está previsto no inciso XXIII e não no IV do art. 1º do Decreto Lei 201/67:
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
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A competência segue o mandato, mas o crime continua existindo
Abraços
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Súmula 703 STF
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;