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ID
957268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PEDRO, ADVOGADO DE DEFESA REITERADAMENTE ENVOLVIDO EM CONFLITOS PESSOAIS NO FORO, PROVOCOU SÉRIA DISCUSSÃO COM O JUIZ DURANTE O INTERROGATÓRIO DE SEU CONSTITUINTE, OFENDENDO O MAGISTRADO E QUASE CHEGANDO ÀS VIAS DE FATO, ENSEJANDO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTER OS CONTENDENTES, APÓS, O JUIZ REPRESENTOU À OAB. NO CURSO DO PROCESSO, O JUIZ PASSOU A INDEFERIR SISTEMATICAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR PEDRO. PEDRO OPÔS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, ALEGANDO INIMIZADE CAPITAL COM O MAGISTRADO. O JUIZ NÃO ACEITOU A SUSPEIÇÃO E REMETEU OS AUTOS AO TRIBUNAL (ART. 100 DO CPP). O TRIBUNAL, AO JULGAR A EXCEÇÃO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D! Observe-se que a ofensa irrogada com o objetivo deliberado de afastar o juiz da causa não importa em reconhecimento de suspeição (art. 256 do CPP). Também não conduzem à suspeição eventuais desentendimentos entre o magistrado e o advogado, uma vez que a exceção de suspeição diz respeito, exclusivamente, à relação das partes com o magistrado.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015).

     

    CPP, Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

  • Uma coisa é certa, não haverá suspeição caso o advogado provoque a inimizade para causar a suspeição

    Abraços

  • Não restou esclarecido na questão que se trata de ofensa proposital. 

  • "O JUIZ PASSOU A INDEFERIR SISTEMATICAMENTE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR PEDRO...". Não é uma mera inimizade isso.

  • Esse é um ponto que anotei e deixei claro em meus resumos. Quando compara-se o CPP e CPC há uma diferença:

    CPC: suspeição quando há amizade íntima ou inimizade com as partes ou seus advogados

    "Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogado;"

    CPP: suspeição quando há amizade íntima ou inimizade com as partes.

    "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado

    por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles"

  • Mas é de lascar, Viu!?

  • Pelo enunciado ("...passou a indeferir sistematicamente...") se verifica parcialidade. Porque não seria caso de suspeição?